TJPR - 0008597-95.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/09/2024 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/05/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/01/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/01/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/01/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/01/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/01/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/01/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/01/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:27
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 11:48
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 11:37
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/04/2022 18:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/04/2022 18:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/12/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes autos de Ação Declaratória c/c Cobrança sob nº0008597-95.2019.8.16.0025, em fase de cumprimento de sentença, em que é impugnante MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, e impugnados EMERSON MOREIRA PRADO, JAQUELINE DIAS DOS SANTOS, MAURICIO BRANDOLIN, MEIRE EICO COOTI e SILVANA PATRICIA MENDES DA SILVA, todos já qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 1.Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo Município de Araucária, que alegou, em síntese, que os cálculos trazidos pelos exequentes estão incorretos, remetendo a explicações técnicas descritas nos cálculos que instruem a impugnação.
Além disso, afirma não ser possível a expedição de ordem de pagamento autônoma para os honorários advocatícios contratuais, mas apenas a reserva do valor correspondente. 2.Os credores, em resposta, afirmaram que não há excesso de execução formularam seus cálculos na forma da sentença, excluindo o terço de férias quando a maior remuneração anual foi coincidente com o mês do pagamento das férias e considerando todas as demais verbas remuneratórias. É o relatório.
Decido. 3.Quanto à alegação de excesso de execução, melhor razão não assiste ao impugnante. 4.Por meio da sentença exarada no movimento 46.1, foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pela reclamante no período aquisitivo, sem a incidência do terço de férias e da própria gratificação natalina paga antecipadamente.
Assim, com base nestes critérios, condenou-se o Município de Araucária ao pagamento das diferenças devidas aos autores, no período indicado na inicial.
Além disso, o reclamado também foi condenado a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, em conformidade com o artigo 323 do Código de Processo Civil. 5.Veja-se que a diferença postulada pelos autores no cumprimento de sentença relativa aos anos de 2019 e 2020 estão abrangidas pela coisa julgada, na medida em que houve condenação ao pagamento de eventual diferença que seja apurada no curso do processo. 6.O Município de Araucária não interpôs recurso inominado, de modo que não manifestou discordância em relação à decisão monocrática no momento adequado, não se admitindo que o faça neste momento processual pois, como visto, trata-se de questão já julgada em definitivo. 7.Assevere-se, por reforço argumentativo, que a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo não afasta a liquidez da decisão, pois a apuração do valor depende de simples cálculo aritmético. 8.Da análise dos cálculos apresentados com o pedido de cumprimento de sentença deve se pautar em verificar se o valor da remuneração apontada como paradigma corresponde à maior remuneração recebida pelos autores no ano em questão, desde que não inclua o próprio 13º e nem o terço de férias, e se este valor corresponde ao montante pago a título de 13º.
Se o valor pago a título de gratificação natalina for inferior ao da maior remuneração, a diferença deve ser paga aos reclamantes. 9.No ano de 2019 MEIRE EICO COOTI indica que recebeu a maior remuneração de R$24.497,80, enquanto que recebeu R$19.602,43 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$4.895,37.
No ano de 2020 indica que recebeu a maior remuneração de R$19.361,36, enquanto recebeu R$19.272,08 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$89,28.
Assim, não há excesso de execução no tocante ao valor relativo aos anos de 2019 e 2020. 10.No ano de 2019 MAURICIO BRANDOLIN indica que recebeu a maior remuneração de R$14.004,11, enquanto recebeu R$10.252,10 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$3.752,01.
No ano de 2020 indica que recebeu a maior remuneração de R$11.717,16, enquanto recebeu R$9.982,84 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$1.734,32.
Assim, não há excesso de execução no tocante ao valor relativo aos anos de 2019 e 2020. 11.No ano de 2019 JAQUELINE DIAS DOS SANTOS indica que recebeu a maior remuneração de R$6.295,19, enquanto recebeu R$5.199,24 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$1.095,92.
No ano de 2020 indica que recebeu a maior remuneração de R$6.543,46, enquanto recebeu R$5.042,66 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$1.500,80.
Assim, não há excesso de execução no tocante ao valor relativo aos anos de 2019 e 2020. 12.No ano de 2019 EMERSON MOREIRA PRADO indica que recebeu a maior remuneração de R$4.597,50, enquanto recebeu R$3.050,47 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$1.547,03.
No ano de 2020 indica que recebeu a maior remuneração de R$3.879,84, enquanto recebeu R$2.727,15 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$1.152,69.
Assim, não há excesso de execução no tocante ao valor relativo aos anos de 2019 e 2020. 13.Quanto à reserva dos honorários advocatícios contratuais, o pedido do credor também foi justamente no sentido apontado pelo impugnante, pois não houve requerimento de expedição de ordem de pagamento autônoma referente aos honorários contratuais. 14.Desta forma, não comporta acolhimento a tese de excesso de execução. 15.Em conclusão, os pedidos formulados na impugnação à execução devem ser integralmente rejeitados. 16.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço dos embargos opostos pelo devedor e, na parte conhecida, julgo improcedentes os pedidos. 17.Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 34, inciso II, da Instrução Normativa nº01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 18.Após o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se os exequentes para que providenciem a juntada, no prazo de 05(cinco) dias, de planilha de cálculo atualizada relativa ao pedido constante na petição de movimento 116.1. 19.Uma vez atualizado o cálculo, expeça-se precatório em favor do autores, no valor pretendido, com reserva de 25%(vinte e cinco por cento) a título de honorários contratuais a serem destacados daquela importância, e encaminhe-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 344 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 20.Após, aguarde-se em arquivo. 21.Caso os valores atualizados de um dos autores não superem o teto de R$6.433,57, requisite-se o pagamento da requisição de pequeno valor junto ao ente devedor, nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009, com reserva de 25% (vinte e cinco por cento) a título de honorários contratuais a serem destacados daquela importância, nos exatos valores da conta atualizada, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de até 60(sessenta) dias. 22.Uma vez efetivado o pagamento, expeça-se Alvará ou Ordem de Transferência em favor da parte exequente, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. 23.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
19/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:25
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
25/10/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 18:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0008597-95.2019.8.16.0025 1.Intime-se o Município de Araucária para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do contido no artigo 535 do CPC. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
13/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2021 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2021 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2021 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2021 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DIAS DOS SANTOS
-
27/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MEIRE EICO COOTI
-
27/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PATRÍCIA MENDES DA SILVA DOS SANTOS
-
27/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MOREIRA PRADO
-
27/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO BRANDOLIN
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2020
-
20/11/2020 00:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2020
-
20/11/2020 00:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2020
-
20/11/2020 00:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2020
-
20/11/2020 00:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2020
-
20/11/2020 00:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2020
-
20/11/2020 00:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2020
-
16/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:50
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/11/2020 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2020 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/07/2020 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2020 13:19
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2019 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
06/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/08/2019 00:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2019 17:45
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2019 17:42
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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