TJPE - 0003474-44.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0003474-44.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: IVONEIDE ALVES FEITOSA EXECUTADO(A): COMPESA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, II, DO NCPC).
Vistos, etc.
IVONEIDE ALVES FEITOSA requereu o cumprimento de sentença em face de COMPESA.
Devidamente intimada para cumprir a obrigação de pagar, a executada efetuou depósito.
Em ato contínuo, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme se extrai dos autos a parte executada, intimada para cumprir a sentença, promoveu o depósito judicial do valor respectivo, sem oferecer qualquer tipo de resistência quanto ao reconhecimento da obrigação, já que não impugnou o pleito executivo.
Sendo assim, concluo que houve reconhecimento da obrigação de pagar e consequente necessidade de extinção do presente cumprimento de sentença, devendo o valor depositado ser levantado pela parte exequente.
Nesse passo, outra medida não resta ao juízo que não a extinção do presente cumprimento de sentença em função do adimplemento do crédito autoral.
Diante dos fatos acima narrados, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do CPC, haja vista a satisfação do crédito perseguido.
P.R.I.
Sem custas e honorários em razão da falta de resistência.
Expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 7.149,10 (sete mil cento e quarenta e nove reais e dez centavos) em prol da parte exequente e o segundo no valor de R$ 1.355,43 (um mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e três centavos) em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco , conforme requerido na petição de id 196420693.
Recife-PE, 11 de março de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito -
18/03/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 18:10
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de GLAUCO MATIAS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ENILSON DIAS BANDEIRA em 16/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:46
Expedição de intimação (outros).
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08/12/2023 10:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/11/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2023 08:21
Recebidos os autos
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06/05/2023 08:21
Conclusos para o Gabinete
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06/05/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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