TJPI - 0819730-51.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819730-51.2023.8.18.0140 APELANTE: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sob fundamento de existência de contratação de empréstimo consignado; insurgência do autor contra a ausência de provas da contratação e da efetiva transferência dos valores pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme arts. 3º e 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. 5.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem a transferência dos valores ao autor, não sendo juntado instrumento contratual assinado ou outro documento hábil, o que justifica a declaração de nulidade da avença. 6.
A cobrança indevida, por ausência de contratação válida, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo aplicável a hipótese de engano justificável. 7.
A compensação dos valores indevidamente descontados deve considerar os valores efetivamente creditados na conta do consumidor, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. 8.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, diante da lesão direta à esfera jurídica do consumidor, sendo desnecessária a demonstração de abalo psíquico concreto. 9.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). 10.
Aplicam-se as novas regras da Lei 14.905/2024 quanto à incidência de correção monetária e juros após sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de instrumento contratual válido e de prova do repasse de valores autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado. 2.
Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação e constatada sua hipossuficiência. 3.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. 5.
Valores eventualmente creditados ao consumidor devem ser compensados na liquidação da sentença, para evitar enriquecimento sem causa. 6.
A indenização por danos morais sujeita-se a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e a juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA MARQUES DA PAIXAOem face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Diante dessas considerações, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora TERESINHA MARQUES DA PAIXÃO, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao réu BANCO BRADESCO S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
O apelante sustenta, em síntese, que o banco não apresentou o contrato assinado pelo autor, nem documentos pessoais necessários para a formalização do empréstimo.
Os descontos indevidos foram realizados sem que houvesse qualquer autorização ou recebimento do valor pelo autor.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).
Pede indenização por danos morais, citando jurisprudência de casos semelhantes nos tribunais.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
Sem preliminares.
DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto parcelamento de crédito pessoal.
Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos.
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:04
Conhecido o recurso de TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO - CPF: *53.***.*64-34 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800069-45.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0805858-83.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDMILSON PAULINO FELICIANO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801283-69.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0834503-04.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0805451-58.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801117-40.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA TERESA DE JESUS VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800596-86.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800984-35.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTELITA MARIA DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800273-44.2023.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA HELENA ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800657-96.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801435-20.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO JOSE DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800058-07.2022.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CECILIA LOURENCO MARTINS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação principal interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e dar parcial provimento à apelação adesiva interposta por CECÍLIA LOURENÇO MARTINS, apenas para reformar a sentença no que tange à repetição do indébito, a qual deverá ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.".Ordem: 14Processo nº 0800599-14.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0803198-20.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800280-73.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0819730-51.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0802071-41.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DALVA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0824820-40.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDINO RODRIGUES LUSTOSA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800034-32.2025.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA ALVES ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800483-35.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801499-92.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ELENA RODRIGUES DA ROCHA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800357-56.2024.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVANETE DIAS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0801227-36.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA MACHADO GALENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0804292-45.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença de 1º grau.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.".Ordem: 26Processo nº 0800049-98.2025.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA ALVES ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801439-18.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSDETE ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800114-41.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0803803-58.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800929-05.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FIRMINA ANTONIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800178-51.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801807-68.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ALDINE DIAS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800745-51.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800366-44.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0816286-73.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA LEITE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0803204-69.2021.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: OTILIA SANTANA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0802271-96.2021.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCO CORNELIO DE MOURA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802118-94.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR ALVES BESSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803401-29.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL MARTINS VERAS (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0815348-83.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO SANTANA NETO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0818999-60.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO CAMARCO PINHEIRO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0762205-12.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA NOGUEIRA BARROS BARRADAS (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0821446-89.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELANTE) Polo passivo: WELLINGTON CARVALHO DE AREA LEAO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0802465-70.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO NETO GOUDINHO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0011505-03.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: INFRAPRED SOLUCOES PARA MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0761798-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800188-54.2022.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLARA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO de ambos os recursos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A., reformando a sentença nos seguintes termos: CONDENAR a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 51Processo nº 0753292-07.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: KATARINY MARIA LEAL SANTOS (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.
Em razão da manutenção da decisão interlocutória, resta PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo agravante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 52Processo nº 0000005-28.1999.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0834454-02.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RENATO VIDAL (APELANTE) Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0760352-65.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) Polo passivo: CENTRO DE REABILITACAO RESTAURAR LTDA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800954-54.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SAMUEL MONTEIRO SEIXAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0843764-61.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DA GUIA NOBRE DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0005683-57.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WILSON DE AQUINO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: J ALVARENGA E CIA LTDA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800817-51.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco.
De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 59Processo nº 0812889-06.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CLARA SALES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a ilegitimidade da parte recorrente e, consequentemente, REFORMO a sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso.
EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 60Processo nº 0800146-26.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA JOLVINA DE SOUSA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0802007-17.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA ZEFERINO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0751010-93.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: E P DE SOUSA FILHO LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0802008-07.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO NUNES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: ALCIMAR NUNES PEREIRA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0816645-33.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERNANDES VIEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0801791-83.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0800533-36.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURINDA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800447-91.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0800864-12.2021.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE FERREIRA FRANCO (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801293-16.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0802740-49.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802448-31.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0801286-65.2021.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NAIDES LUZIA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: b.1) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b.2) MAJORAR a indenização por danos morais fixada para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 73Processo nº 0801871-78.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0800474-73.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0847356-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0801668-51.2023.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NARCISIO FRANCISCO RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0801638-78.2022.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO JERONIMO DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0804420-72.2022.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO LIBORIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800103-86.2024.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0800868-54.2024.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0803347-53.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO EMIDIO VITORIANO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0801314-89.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0800903-73.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ROSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800951-07.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AVELINO PEREIRA NOBREGA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0806010-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SANTANA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO MASTER S/A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Da mesma forma, quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantidos os termos da sentença.
Considerando a rejeição total do recurso da requerida, majoro os honorários para o patamar de 15% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 86Processo nº 0856429-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CANDIDO DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0803440-70.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FELIPE ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0800277-21.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0801044-69.2024.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE CABRAL DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0802801-32.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALO PEREIRA DA MACENA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0800423-44.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ANA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHEÇO das Apelações interposta para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral para reformar a sentença a fim de: a)MAJORAR a condenação da parte requerida/apelada em danos morais, que arbitro no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b)DETERMINAR que a empresa ré proceda à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Sobre os valores descontados deve-se aplicar a correção monetária, a contar do efetivo prejuízo/data do desconto (Súmula 43, STJ), pela tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c)RECONHECER de ofício a prescrição parcial das pretensões anteriores a 04/03/2019, pois distante mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento).
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 92Processo nº 0825308-92.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL FERREIRA BORGES (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0800045-33.2024.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0829074-56.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0801758-30.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
22/08/2025 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/08/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/08/2025.
-
10/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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