TJPE - 0001501-04.2025.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 20:05
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
14/08/2025 20:05
Expedição de Mandado (outros).
-
13/08/2025 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
12/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001501-04.2025.8.17.2640 IMPETRANTE: FABIO JUNIO BEZERRA DA SILVA - ME IMPETRADO(A): SIVALDO RODRIGUES ALBINO, MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212179417, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fabio Junio Bezerra da Silva – ME, empresa de nome fantasia RDC Capas, visando a assegurar sua permanência no quiosque localizado no Espaço Colunata, na Avenida Santo Antônio, Município de Garanhuns/PE, onde exerce atividade comercial há mais de 14 anos.
Narra o impetrante que celebrou contrato de permissão de uso com a municipalidade, tendo obtido alvará de funcionamento desde 2011, regularizando-se perante o fisco, com instalação de energia elétrica, internet e reformas no local com anuência da Administração.
Sustenta que, por meio do Decreto Municipal nº 047/2025, o Município de Garanhuns promoveu sua exclusão da redistribuição dos boxes do Espaço Colunata, o que considera ilegal e atentatório à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança legítima.
Argumenta, ainda, que o quiosque originalmente ocupado não se situa sobre calçada, mas em canteiro central da avenida, não incidindo, portanto, as disposições da Lei Municipal nº 1.439/1969 e do Decreto nº 006/2022, que instituíram o Programa Calçada Livre.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do referido decreto e, no mérito, a concessão da segurança para assegurar sua manutenção no local.
Decisão concedendo a liminar para suspender a determinar a permanência do impetrante no ponto atual e suspender a redistribuição dos boxes do Espaço Colunata em relação ao impetrante.
A certidão de citação atesta que a notificação e intimação do impetrado Sivaldo Rodrigues Albino se deu em 17 de março de 2025, mediante cumprimento de mandado pelo Oficial de Justiça.
Foram prestadas informações pela autoridade coatora, tempestivamente, por meio de petição subscrita por sua advogada Eulália de Melo Sobral, sustentando, em síntese, que o contrato de permissão de uso tem natureza precária, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública por razões de conveniência e oportunidade.
Aduziu que a medida administrativa visou a adequação do espaço público às normas urbanísticas e ao Programa Calçada Livre, para garantir a livre circulação de pedestres.
Requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança.
Informação de Sivaldo Rodrigues Albino informando a interposição de agravo de instrumento e requerendo a reconsideração da decisão agravada.
Petição do impetrante alegando o descumprimento da decisão judicial e a retirada do box 05 do impetrante.
Requereu o cumprimento da multa pelo Sisbajud e o direito do impetrante de retornar ao local anteriormente ocupado.
Despacho determinando a intimação do Município.
Juntada de nova petição do impetrante alegando que houve a troca das fechaduras.
Requereu providências e a concessão da segurança.
Decisão deferindo a tutela de urgência para suspender a revogação da permissão do box ao impetrante e impedir a retaliação ao mesmo.
Sivaldo Rodrigues Albino interpôs embargos de declaração alegando a ausência de intimação do gestor para cumprir a determinação judicial.
Alegou omissão e ausência dos pressupostos fáticos.
Informou a legalidade da revogação e que o box 05 se encontra fechado.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e a revogação da decisão anterior.
O impetrante alegou a inadequação dos embargos de declaração e requereu a sua rejeição.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela denegação da segurança, sob o argumento de que a permissão de uso de bem público é ato precário e revogável pela Administração Pública independentemente de prévio contraditório, notificação ou indenização.
Manifestação do impetrante sobre o parecer do Ministério Público em que afirma que a localização do seu antigo ponto comercial não fica na calçada e sim no canteiro central, elenca princípios jurídicos e requer a concessão da segurança.
Petição do impetrante juntando prova superveniente e reiterando o pedido de concessão da segurança.
Despacho determinando a intimação do impetrado e do Município de Garanhuns para se manifestar sobre os documentos juntados pelo impetrante.
Manifestação do impetrado Sivaldo Rodrigues Albino reiterando o pedido de denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a análise da legalidade do Decreto Municipal nº 047/2024, o qual disciplinou a redistribuição dos boxes comerciais no Espaço Colunata, no Município de Garanhuns.
De acordo com a petição inicial e os documentos apresentados, referida norma estabelece no art. 2º, § 3º, alínea "i", o direito de preferência dos comerciantes já estabelecidos no local antes de 22 de maio de 2023.
O impetrante, Fabio Junio Bezerra da Silva – ME, comprova nos autos sua atuação comercial há mais de 14 anos no local, conforme documentos de alvarás, certidão negativa de débitos, ofícios e permissões sucessivamente renovadas.
Ademais, restou evidenciado que o box oferecido ao impetrante (Box 5) possuía dimensões significativamente inferiores àquelas que viabilizavam o exercício de sua atividade econômica (2,40m x 2,30m em contraste com os 4m x 2,50m do espaço original), com baixa visibilidade e pouca adequação funcional.
Entretanto, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, a redistribuição fundamentou-se no interesse público e na necessidade de requalificação urbana do espaço, amparada no caráter precário e unilateralmente revogável das permissões de uso de bem público, conforme disciplina jurisprudencial consolidada: "A permissão de uso de bem público é ato administrativo precário e discricionário, revogável a qualquer tempo por razões de interesse público, devendo, entretanto, observar os princípios do contraditório e da ampla defesa quando a revogação atingir situação consolidada no tempo e apta a gerar expectativa legítima." Embora haja previsão expressa no decreto para o direito de preferência dos permissionários antigos, o Município fundamentou a exclusão do impetrante no critério de adequação urbanística e reorganização do espaço público, considerando que o quiosque ocupava área incompatível com o novo projeto urbanístico.
Assim, não há ilegalidade intrínseca no Decreto Municipal nº 047/2024 em si, sendo legítima a sua edição como expressão do poder de autotutela administrativa.
No tocante ao direito de retorno ao ponto originário, constata-se que, mesmo diante da longa permanência do impetrante, a ocupação era fundada em permissão precária e revogável, sem conferir direito adquirido à perpetuidade no espaço público.
Logo, não há direito líquido e certo à reintegração ao local original.
Quanto à manutenção no ponto atual, onde o impetrante estava provisoriamente instalado, verifica-se que este decorreu de relocação temporária e igualmente precária, também passível de revisão e revogação pela Administração.
Portanto, igualmente não há direito subjetivo a sua preservação.
A alegação de falência ou inviabilidade da atividade econômica não é suficiente para a concessão da segurança face à prevalência do interesse público sobre o interesse privado.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AÇÃO ORDINÁRIA.
Prefeitura Municipal de Atibaia.
Vendedor ambulante.
Box de venda de bijuterias instalado em praça pública .
Permissão de uso.
Revogação.
Possibilidade.
Exercício regular do Poder de Polícia .
Retirada das barracas comerciais em razão da reforma e revitalização da Praça Pedro de Toledo localizada no município de Atibaia.
Supremacia do interesse público sobre o particular.
Autor previamente notificado nos termos da lei local.
Ocorrência .
Arbitrariedade não caracterizada.
Improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008332-96 .2017.8.26.0048 Atibaia, Relator.: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 13/07/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão à obtenção de liminar para retirar banca instalada na praça central do município em razão de reforma no local.
Autorização para uso de espaço público é ato discricionário, unilateral e revogável a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade do Poder Público .
Contrato administrativo firmado e ordem de serviço devidamente emitida.
Presentes os requisitos para concessão da medida.
Supremacia do interesse público.
Recurso Provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2157302-58.2023.8.26 .0000 Angatuba, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 30/08/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
PERMISSÃO DE USO DE LOGRADOURO PÚBLICO.
ATO DE NATUREZA PRECÁRIA.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO .
REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DO PARTICULAR.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
SEGURANÇA DENEGADA .
I – A modalidade de permissão de uso consiste em instituto de direito administrativo caracterizado pela unilateralidade por parte do ente público, discricionariedade e precariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstrava conveniente e oportuna.
Aplicação da Súmula 473 do STF.
II – Mandado de segurança denegado. (TJ-AM - MS: 06518482520198040001 AM 0651848-25 .2019.8.04.0001, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 09/09/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 09/09/2020) Por fim, cumpre analisar se a perda do box destinado ao impetrante, enquanto pendente o julgamento do mandado de segurança, foi legal.
Consta dos autos que o Município procedeu à revogação da concessão do box 05 durante o curso do presente writ, mesmo diante da tutela liminar anteriormente deferida, que suspendia a redistribuição dos boxes em relação ao impetrante.
Embora não tenha sido expressamente determinada a manutenção do box 05 a ser destinado ao impetrante, esta constituiu decorrência lógica da decisão.
Não procede a alegação de que o impetrante pretendia ocupar os dois locais, tanto que não ocupou o box 05.
Revogar a concessão, mesmo diante de ação judicial, acarretaria uma punição ao impetrante pelo acionamento da justiça em busca do que entendeu ser seu direito.
Logo, ainda que não se reconheça direito líquido e certo ao retorno ou à manutenção no local, a destinação definitiva do box a terceiros durante a pendência do presente mandado de segurança configura ato ilegal, devendo ser reconhecida a irregularidade desse procedimento administrativo específico.
Não verifico, no entanto, descumprimento deliberado da decisão judicial a importar em ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado no presente mandado de segurança para declarar a ilegalidade da revogação da concessão do box 05 ao impetrante enquanto pendente o julgamento do presente mandado de segurança, reconhecendo que tal ato vulnerou decisão judicial anteriormente proferida.
Contudo, denego a segurança quanto ao direito de retorno do impetrante ao ponto originário ou à manutenção no ponto atual, ante a natureza precária da permissão de uso e a regularidade formal do Decreto Municipal nº 047/2024 e da legislação municipal.
Revogo as decisões IDs 197238814 e 200411364, concedendo ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para ocupação do box 05, sob pena de perda da concessão.
Diante do julgamento do feito e da revogação da decisão embargada, declaro prejudicados os embargos de declaração interpostos pelo Município de Garanhuns.
Custas já satisfeitas.
Diante do pagamento das custas processuais determino à Secretaria que retire a etiqueta de gratuidade judicial no feito.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Com o retorno dos autos, arquivem-se." GARANHUNS, 7 de agosto de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/08/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/08/2025 18:50
Denegada a Segurança a FABIO JUNIO BEZERRA DA SILVA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
-
06/08/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARANHUNS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/07/2025 17:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001501-04.2025.8.17.2640 IMPETRANTE: FABIO JUNIO BEZERRA DA SILVA - ME IMPETRADO(A): SIVALDO RODRIGUES ALBINO, MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID209253911, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R. h.
Intimem-se o Município de Garanhuns e Sivaldo Rodrigues Albino para, no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre a petição ID 202358651 e documentos anexos.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
GARANHUNS, 9 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" GARANHUNS, 10 de julho de 2025.
ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/07/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/07/2025 09:43
Alterada a parte
-
09/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARANHUNS em 18/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/04/2025 17:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2025 17:49
Alterada a parte
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARANHUNS em 12/04/2025 10:00.
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/04/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:30
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
09/04/2025 13:30
Expedição de Mandado (outros).
-
08/04/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:02
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
01/04/2025 10:02
Expedição de Mandado (outros).
-
31/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/03/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/03/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 18:26
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
13/03/2025 18:26
Expedição de Mandado (outros).
-
13/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001501-04.2025.8.17.2640 IMPETRANTE: FABIO JUNIO BEZERRA DA SILVA - ME IMPETRADO(A): SIVALDO RODRIGUES ALBINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197238814, conforme segue transcrito abaixo: " Por essas razões, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar que: 1. · O Município de Garanhuns suspenda imediatamente os efeitos da redistribuição dos boxes comerciais do Espaço Colunata em relação ao impetrante Fabio Junio Bezerra da Silva - ME, nome fantasia RDC CAPAS; 2. · Seja garantida a permanência do impetrante no local em que opera atualmente, até ulterior decisão judicial; 3. .
Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Intime-se a autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Dê-se ciência do presente mandado de segurança à Procuradoria do Município de Garanhuns.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Garanhuns, 10 de março de 2025.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito em exercício cumulativo" GARANHUNS, 11 de março de 2025.
LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/03/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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