TJPR - 0003357-23.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 14:57
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
07/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:51
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2024 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 04:02
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI
-
19/01/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI
-
16/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI
-
06/07/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2023 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
19/04/2023 21:09
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2023 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI
-
02/03/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2023 16:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/01/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/01/2023 16:24
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
04/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/01/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2022 13:05
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
25/07/2022 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:26
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:24
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 13:30
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/04/2022 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003357-23.2017.8.16.0017 Processo: 0003357-23.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.430,28 Autor(s): Condomínio residencial Spazio Montegui Réu(s): Lederval Aparecido Faleiros DECISÃO 1.
Primeiramente, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, caso não tenha feito. 1.1.
Se for constatado que este ainda não se operou, os autos deverão ficar sobrestados, caso contrário, o cumprimento de sentença deverá se iniciado. 2.
Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade. 3.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 4.
Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil). 5.
Também deverá constar na intimação que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 6.
Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 7. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda não tenha sido feito, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a "impugnação ao cumprimento de sentença", nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR, sob a pena de cancelamento de sua distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, inc.
VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR. 7.1.
Caso não haja o recolhimento, cancele-se a distribuição e intime-se a parte credora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. 7.2.
Com o regular recolhimento, sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3.
Com o recolhimento das custas, se a impugnação ao cumprimento de sentença for apresentada com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 8.
Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). 9.
Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, e autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp -
15/02/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
15/02/2022 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 21:03
Recebidos os autos
-
20/01/2022 21:03
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2022 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEDERVAL APARECIDO FALEIROS
-
10/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 16:55
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 21:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 15:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
01/09/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:03
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
17/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2021 16:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0003357-23.2017.8.16.0017 Autor(s): Condomínio residencial Spazio Montegui Réu(s): Lederval Aparecido Faleiros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança referente a débitos condominiais, imputados como devidos pelo requerido que se mostrou inadimplente referente aos vencimentos de 10.05.2014, 10.12.2014 e 10.01.2017, totalizando o montante de R$1.430,28.
Infrutífera a tentativa de conciliação (seq. 29).
Citado, o requerido, em sede de defesa, arguiu o pagamento das parcelas pagas, juntando aos autos comprovantes de pagamentos datados de 30.05.2014 e de 14.08.2017, assumindo que ambos foram adimplidos com atraso referente as parcelas de 05.2014 e 01.2017, respectivamente.
Ainda, na mesma oportunidade, o réu apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da reconvinda a promover a restituição dobrada do valor cobrado indevidamente, com base no art. 940 do Código Civil. Oportunizada a impugnação (seq. 35), a requerente assumiu o pagamento do boleto referente ao mês de janeiro de 2017, no entanto, sustenta que somente realizado após o ajuizamento da ação.
Em relação aos demais meses, a autora reiterou o teor da inicial.
A reconvinda apresentou defesa (seq. 35), requerendo a improcedência dos pedidos reconvencionais, em razão da ausência de prova do pagamento.
O feito foi saneado (seq. 47), sendo determinada a intimação da autora para apresentar os boletos com os respectivos códigos de barras, o que foi cumprido na seq. 50.
Determinada a expedição de ofícios, visando a constatação do pagamento (seq. 55).
Juntadas as respostas nas seqs. 69, 155 e 175, das quais as partes tomaram ciência.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes, passa-se ao mérito, desde logo.
II.1.
MÉRITO II.1.2.
DA COBRANÇA DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS A controvérsia cinge em torno dos débitos referentes aos vencimentos de 10.05.2014 e 10.12.2014, tendo em vista que o adimplemento do boleto do mês de janeiro de 2017 tornou incontroverso após a réplica.
Analisando os fatos, fundamentos e as demais provas cerradas aos autos, conclui-se que o pleito lançado na inicial merece prosperar parcialmente.
Uma vez alegado o adimplemento pelo requerido, é ônus dele comprovar a referida assertiva por se trata de fato extintivo do direito do autor, aplicando-se a regra prevista no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Nesta ótica, o demandado logrou êxito em comprovar tão somente o pagamento das parcelas referentes aos meses com vencimento em maio de 2014 e janeiro de 2017, deixando de fazer o mesmo em relação ao débito do mês de dezembro de 2014.
Ora, vejamos a resposta ao ofício acostada na seq. 175 esclarece de forma expressa o pagamento, ainda que em atraso, do mês de maio, confirmando o alegado pelo requerido em sua defesa.
Por outro lado, a resposta juntada aos autos nas seqs. 69 e 155 indicam a ausência de registro de pagamento no mês de dezembro de 2014, sendo que o autor não juntou qualquer comprovante ou indício de seu pagamento na sua contestação.
A alegação de que o pagamento dos demais boletos foram realizadas regularmente não é o suficiente para presumir o pagamento deste especificamente cobrado nesta demanda.
Assim sendo, a medida que se impõe é a parcial procedência da pretensão principal, a fim de condenar o requerido ao pagamento do débito referente ao mês de dezembro de 2014 (R$302,77 – mov. 1.5).
Os juros moratórios correm na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada obrigação, haja vista a inexistência de prova de pactuação em sentido contrário.
Por fim, também há incidência de multa moratória na ordem de 2% (dois por cento) ao mês, eis que decorrente de ordem legal (art. 1336, §1.º do Código Civil).
II.1.3.
RECONVENÇÃO A reconvinte pretende que a requerida seja compelida ao pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente, com fulcro no art. 940, CC.
Entretanto, sem razão.
O referido dispositivo prevê o seguinte: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No entanto, para sua aplicação exige-se não só a cobrança em juízo da dívida paga, mas também a constatação da má – fé.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante" (AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 1/10/2020). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, verificar a alegada má-fé da parte contrária demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1638794/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC E 940 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A devolução do indébito nos casos como o dos autos deve ser na forma simples, visto que, segundo entendimento recente do STJ (REsp 1645589), a norma do art. 42, parágrafo único do CDC aplica-se apenas nos casos em que houver duplo pagamento pelo consumidor, o que não ocorreu.
Neste sentido “quando houver a cobrança indevida e o consumidor pagar duas vezes o mesmo débito, terá direito à repetição em dobro do valor pago.
Nesses casos, a lei não exige a prova da má-fé do credor, bastando que tenha havido o duplo pagamento.”.
E ainda: “A orientação desta Corte Superior e da doutrina especializada é pacífica no sentido de que o artigo 940 do CC apenas pode ser aplicado quando (i) a cobrança se dá por meio judicial e (ii) a má-fé do demandante fica comprovada.”.
Destarte, não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das normas supracitadas, não há que se falar em devolução em dobro.2.
O dano moral em caso de cobrança indevida não é in re ipsa.
Não há comprovação de que algum prejuízo aos direitos personalíssimos do autor tenha ocorrido, não sendo devido o dano moral, portanto. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020277-13.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.05.2020) No caso dos autos, não se verifica a má – fé da credora, tendo em vista que ambos os pagamentos foram efetuados após o vencimento, sendo que um deles até mesmo em momento posterior ao ajuizamento da demanda.
Inclusive, na impugnação à contestação, a autora assumiu o pagamento referente a uma das parcelas, demonstrando a sua boa – fé processual.
Portanto, não merece prosperar o pleito reconvencional, ante a ausência dos requisitos para a aplicação do art. 940 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido LEDERVAL APARECIDO FALEIRO ao pagamento do débito condominial vencido em dezembro de 2014, estes no importe de R$302,77, acrescidos dos juros moratórios, indicados na petição inicial e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, ambos desde a data do inadimplemento.
Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes (e porque a parte autora decaiu em parte na pretensão sobre o pagamento).
Assim, nos termos do art. 86, do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 60%, o ônus da parte autora, e de 40%, os da parte requerida.
Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em R$1.600,00, eis que ínfimo o valor da condenação.
Logo, a parte autora responderá por 60% da verba honorária arbitrada, enquanto que a parte requerida responderá por 40% da verba honorária.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional de LEDERVAL APARECIDO FALEIRO proposta em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade se beneficiário da gratuidade de justiça, em observância aoart. 98, §3º do Código de Processo Civil. IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2.
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
07/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:53
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:26
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI
-
10/02/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/12/2020 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:39
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2020 09:00
PROCESSO SUSPENSO
-
23/10/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2020 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 21:00
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI
-
24/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI
-
09/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 08:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/02/2020 15:36
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
19/02/2020 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:30
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:30
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI
-
01/11/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
23/10/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:59
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
16/10/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 10:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/05/2019 10:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/05/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2018 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 08:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 09:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2018 13:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2018 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2018 10:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2017 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2017 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2017 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2017 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
29/08/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2017 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 14:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/06/2017 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI
-
18/05/2017 14:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEGUI
-
01/03/2017 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 10:11
Recebidos os autos
-
17/02/2017 10:11
Distribuído por sorteio
-
16/02/2017 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2017 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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