TJPE - 0000565-66.2022.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de OZENILSON MIRANDA GALINDO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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17/05/2025 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000565-66.2022.8.17.2160 AUTOR(A): GIVANILDO CORDEIRO CAVALCANTE RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Demandada, afirmando que a sentença prolatada nesta ação está eivada de omissão, falha que deve ser sanada por intermédio do recurso que ora se aprecia.
RELATADO.
DECIDO.
Segue disciplinamento dos embargos de declaração dado pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º.
Alhures, elencam-se os motivos que ensejam a interposição dos embargos declaratórios, os quais, a meu ver, não estão presentes no caso em apreço.
A sentença recorrida não incorreu em contradição, omissão ou obscuridade, tendo se manifestado especificamente sobre todas as questões que dizem respeito à lide, de acordo com o entendimento do juízo, devidamente fundamentado.
Melhor examinando o ato proferido por este Juízo, não é possível reconhecer a omissão arguida pelo embargante, porquanto, a sentença, em sua parte dispositiva, veio a confirmar os efeitos da tutela antecipada concedidos a favor do autor.
Havendo discordância no tocante ao entendimento jurídico aplicado pelo magistrado, em contraposição à pretensão da parte, deve essa interpor o competente recurso de apelação, que se mostra servível à discussão da matéria em cogitação e se coaduna com o objetivo de modificação da sentença, caso o tribunal ad quem entenda que assim é cabível.
Portanto, pela fundamentação exposta acima, rejeito os embargos de declaração propostos.
P.R.I.
Após a publicação desta sentença, reabre-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie (artigo 1.026 do CPC).
ALAGOINHA, 14 de fevereiro de 2025 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta -
11/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DANILO GALINDO PAES DE LIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de OZENILSON MIRANDA GALINDO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/12/2024 11:02
Conclusos 6
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03/12/2024 10:59
Conclusos 5
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de OZENILSON MIRANDA GALINDO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DANILO GALINDO PAES DE LIRA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 14:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 22:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de DANILO GALINDO PAES DE LIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de OZENILSON MIRANDA GALINDO em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 19:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2024 19:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2024 19:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 05:42
Decorrido prazo de OZENILSON MIRANDA GALINDO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2023 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2023 13:05
Expedição de citação.
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11/10/2022 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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