TJPI - 0752598-77.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752598-77.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO CIPRIANO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. n.º 0806009-71.2019.8.18.0140 – autos de origem), movido ANTONIO CIPRIANO DA COSTA, ora agravado.
Na decisão vergastada (ID n.º 3626844), o d.
Juízo de 1.º grau rejeitou todas as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S.A., compreendendo: a impugnação à concessão da justiça gratuita; a impugnação ao valor atribuído à causa; a alegação de ilegitimidade passiva ad causam; a alegação de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda; bem como a arguição de prescrição da pretensão autoral.
Ademais, o magistrado singular, atento às peculiaridades do caso, inverteu o ônus da prova, atribuindo ao Banco do Brasil S.A. a incumbência de apresentar o histórico completo da movimentação da conta vinculada ao PASEP titularizada pelo autor.
Nas razões recursais (ID n.º 3626840), a instituição financeira agravante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, na condição de mera administradora dos recursos do PASEP, não poderia ser responsabilizada pelos valores questionados, imputando-se tal incumbência à União.
Defende, ainda, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por fim, o descabimento da inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a rejeição dos pedidos formulados na exordial.
Na decisão monocrática de ID n.º 18343674, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Vieram-me conclusos.
II.
FUNDAMENTO Conforme se infere dos autos originários, o autor ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques em sua conta do PASEP.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.300/STJ.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024) Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que se impõe a suspensão do presente feito, até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurarem os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/12/2024 12:13
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 12:12
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 07:03
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 23:47
Juntada de Certidão
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28/07/2024 23:41
Expedição de intimação.
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28/07/2024 23:40
Expedição de intimação.
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28/07/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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31/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 07:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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24/03/2021 00:58
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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