TJPE - 0006639-44.2019.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:17
Baixa Definitiva
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13/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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12/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0006639-44.2019.8.17.3130 Apelante: Município de Petrolina Apelado: Francisco das Chagas Marques de Lima Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DECRETO MUNICIPAL Nº 64/2019.
VALOR MÍNIMO.
TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO NA ORIGEM.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da presente controvérsia cinge em saber se é possível o magistrado extinguir uma execução fiscal por falta de interesse em razão do baixo valor executado. 2.
Em Petrolina, o Decreto Municipal nº 0064/2019 estabeleceu o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para créditos tributários.
A norma local também previu a obrigatoriedade do ajuizamento da execução fiscal quando o valor total dos débitos de igual espécie superar tal limite, permitindo, ainda, a adição de meios extrajudiciais para a cobrança dos referidos créditos. 3.
O Decreto autorizou o Município a requerer o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição na execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites estipulados na norma. 4.
Neste caso, verificado que o valor exequendo era inferior aos limites fixados no Decreto Municipal nº 0064/2019, o Juízo determinou a intimação do Município para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, a fim de justificar o seu interesse com base na Instrução Normativa nº 02, de 27 de janeiro de 2021 do TJPE e na Resolução TCE nº. 119, de 16 de dezembro de 2020. 5.
O Juiz determinou a intimação do exequente para justificar o seu interesse, e o Ente Público apresentou petição, informando que, conquanto o Decreto Municipal nº 064/2019 tenha autorizado a edilidade a não ajuizar ação de execução fiscal de montante equivalente ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos créditos de natureza tributária, e R$2.000,00 (dois mil reais), nos créditos de natureza não tributária, o exercício desta faculdade constitui ato discricionário da credora. 6.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 452: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 7.
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese do Tema 109 de Repercussão Geral: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. 8.
Como visto, o Julgador a quo se utilizou dos ditames da Instrução Normativa nº 02, de 27 de janeiro de 2021 do TJPE e na Resolução TCE nº. 119, de 16 de dezembro de 2020. 9.
A Instrução Normativa nº 02/2021 da Presidência do TJPE estabeleceu critérios e diretrizes para conferir maior eficiência nos processos executivos fiscais, em conformidade com o Protocolo de Intenções nº. 001/2020 TJPE-TCE e a Resolução TCE n. 119, de 16 de dezembro de 2020.
Inclusive, em seu art. 2º, II, referida Instrução Normativa dispôs que “apenas ocorrerá o regular processamento das ações de execução fiscal quando atendidos os critérios e requisitos da Resolução TCE n.119, de 2020”. 10.
A Resolução TCE nº. 119, de 16 de dezembro de 2020, com redação dada pela Resolução nº 132/2021, estabelece critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelos Municípios.
Contudo, as disposições constantes da Resolução do Tribunal de Contas devem ser tomadas como recomendação e não como imposição restritiva ao direito de ação dos Municípios.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio do acesso à justiça, sendo inafastável a jurisdição na hipótese de lesão ou ameaça a direito. 11.
Outrossim, deve ser ressaltada a violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, com esteio no artigo 141 do Código Tributário Nacional, que obsta a extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento na falta de interesse de agir, sobretudo porque o Município possui autonomia tributária, com competência legislativa plena para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da CF/88, bem como para eventuais desonerações, conforme § 6º do mesmo dispositivo constitucional. 12.
Saliente-se, ainda, que os §§ 5º e 6º do art. 6º da Resolução TCE nº. 119/2020 ultrapassam a competência da Corte de Contas e findam por violar o art. 22, I, da Constituição Federal, o qual estabelece a competência privativa da União para legislar sobre o direito processual.
Conclui-se, por conseguinte, que a Resolução nº 119/2020 do TCE contém vício de inconstitucionalidade, tanto por tratar de matéria de direito processual, privativa da União, como por usurpar o poder de tributar do Município. 13.
Do mesmo modo, ao estabelecer critérios e diretrizes quanto aos executivos fiscais, em conformidade com a Resolução TCE nº. 119, de 16 de dezembro de 2020, a Instrução Normativa nº 02/2021 do TJPE, por via reflexa, também está em desacordo com as regras constitucionais supracitadas. 14.
Não obstante, com o advento da Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, a fim de permitir, expressamente, o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, a Corte Suprema julgou o Tema de Repercussão Geral nº 1184, firmando a seguinte tese, que foi publicada no último dia 02/04/2024: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 15.
Efetivamente, em que pese a decisão do Supremo tenha por fundamento a concretização de princípios constitucionais insculpidos no artigo 37, CF/88, principalmente o da eficiência, uma vez que visa diminuir os custos para máquina pública, sua análise deve ser feita não somente pela ótica do Judiciário, mas também pelo ponto de vista da Administração Pública, uma vez que os impactos que surgirão a partir da aplicação dessa tese poderão impactar negativamente no funcionamento dos entes municipais, em especial, aqueles de capacidade econômica inferior. 16.
Já na primeira parte do citado Tema o e.
STF ressalta a necessidade de ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, ou seja, embora legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, ao Município é facultada a definição dos próprios limites para o ajuizamento ou extinção das execuções fiscais. 17.
Nos pontos seguintes da Tese, a Corte Suprema previu a adoção de algumas medidas pelo ente público, quais sejam: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto do título.
Ademais, consignou a possibilidade de o Município pedir a suspensão do processo para a adoção das citadas medidas. 18.
Restou evidente que, para o Supremo, a falta do interesse de agir estaria caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
No entanto, manteve-se intacta a possibilidade do ajuizamento ou extinção das execuções ficais, contanto que preservada a eficiência administrativa, a ser analisada pelo julgador. 19.
No caso em liça, o julgador a quo se valeu dos termos da Resolução TCE nº 119/2020 e da Instrução Normativa nº 02/2021, que, indevidamente, restringiram o direito de ação dos Municípios e englobaram matéria processual de competência exclusiva da União. 20.
Sendo assim, resta imperiosa a anulação da sentença a quo, com o regular prosseguimento do executivo fiscal. 21.
Recurso de Apelação provido, para anular a sentença, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, com o cumprimento do procedimento indicado no Tema de Repercussão Geral nº 1184. 22.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0006639-44.2019.8.17.3130, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 -
12/03/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:24
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROLINA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/02/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 16:33
Expedição de intimação (outros).
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04/02/2025 16:33
Expedição de intimação (outros).
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04/02/2025 16:32
Dados do processo retificados
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04/02/2025 16:31
Alterada a parte
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04/02/2025 16:31
Processo enviado para retificação de dados
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04/02/2025 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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