TJPR - 0000845-82.1995.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 23:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 23:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 01:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 21:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/09/2022 11:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/07/2022 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 22:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:35
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000845-82.1995.8.16.0035 Processo: 0000845-82.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$39.905,25 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A.
Executado(s): LUIZ CARLOS SIQUEIRA SUSSAI E SIQUEIRA LTDA RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação executiva, na qual, não encontrados bens do devedor, determinou-se o arquivamento provisório do feito, o que foi realizado em 08.09.1999 (mov. 1.3). Após a digitalização e inserção no sistema Projudi, a exequente foi intimada para falar sobre a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, a qual deixou de se manifestar sobre a referida prescrição. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De plano, destaco que a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça julgou o primeiro Incidente de Assunção de Competência desde a entrada em vigência do CPC/2015, suscitado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, proferindo-se o seguinte Acórdão: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ – Segunda Seção – RESP: 1604412 SC 2016/ 0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, Data de Publicação: 22/08/2018). Além disso, tem-se a obrigatoriedade da intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade, para se manifestar expressamente quanto à declaração de prescrição intercorrente, tal como ocorrido na hipótese destes autos. Tal intimação não diz respeito à provocação da parte para atuar no feito sob pena de extinção por abandono (art. 267, §1º do CPC/1973, e art. 485, §1º, do CPC/2015), mas visa a permitir à parte que suscite eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, realizando a abertura do contraditório efetivo, a fim de que se busque convencimento contrário do Magistrado quanto à ocorrência de prescrição. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 1.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 849.172/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018) A prescrição é a resposta necessária do ordenamento jurídico para fomentar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, de sorte que a sua aplicação é medida a ser imposta em todos os casos em que o exequente resta imóvel em efetivar satisfação do direito no qual se funda a ação por tempo suficiente, ainda que tenha sido deferida suspensão do feito por prazo indeterminado. E neste exato sentido que fora firmada a segunda tese do Incidente de Assunção: “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. O entendimento é aplicável, inclusive, aos casos de suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/73 revogado, atual art. 921, III, do CPC/2015), alterando inclusive o entendimento anterior da E.
Corte Superior a este respeito, conforme abordado no voto vencido do Ministro Luís Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo.
Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. 2.
A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC.
Precedentes. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf.
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1743365/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 07/11/2018). Finalmente, resta apontar que foi vencido o entendimento (defendido pela Ministra Nancy Andrighi) no sentido de que “nas execuções ajuizadas na vigência do CPC/73 e que foram ou estejam suspensas por falta de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/73), o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, conforme art. 1.056 do CPC/15”. Assim, apesar de a redação do referido artigo dispor que seria considerada a data de vigência do Código como o termo inicial para a prescrição intercorrente das execuções em curso, prevaleceu a tese de que “o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”. Portanto, nas hipóteses em que já havia se iniciado o prazo prescricional pelo decurso do prazo de 1 (um) ano após a suspensão do processo, não há que se falar na aplicação do disposto no art. 1.056 do CPC/15, mercê da criação de nova hipótese interruptiva da prescrição, a criar manifesta insegurança jurídica.
Este o posicionamento firmado definitivamente pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, consoante IAC referido e já replicado em alguns novos Precedentes, servindo, exemplificativamente, o bastante recente e acima já referido (STJ, AgInt no REsp 1.743.365/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 07/11/2018). Superadas tais premissas de ordem abstrata, verifica-se, no caso em comento, trata-se de demanda executiva, na qual, não encontrados bens do devedor, determinou-se o arquivamento provisório do feito, concretizado em 1999, ou seja, há mais de 20 anos. A partir do arquivamento provisório do feito, não fora apresentada qualquer manifestação ou dado o necessário impulso ao processo; ou seja, após o interregno de 1 (um) ano sem que corresse a prescrição em função da suspensão, o feito permaneceu paralisado por culpa exclusiva da exequente por prazo superior ao quinquênio prescricional aplicável na espécie (art. 206, § 5º, I, CC). Do exposto, considerando as disposições legais e Precedentes aplicáveis, não se vislumbra outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinta a presente demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte exequente. No mais, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação[1]. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça inclusive no que tange ao levantamento da penhora e demais restrições porventura existentes. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento” (STJ.
REsp n. 1.769.201.
Rel Min.
Maria Isabel Galotti, 4ª.
Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Julgado em 12/03/19). -
17/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:13
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/11/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 23:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
22/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 12:37
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000845-82.1995.8.16.0035 Promova-se a intimação do credor no endereço fornecido no mov. 21.1, através da expedição de AR.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Ivo Faccenda Magistrado -
06/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 01:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 01:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 21:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
15/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2019 17:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/03/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/1995
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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