TJPR - 0016460-23.2019.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
15/02/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JOHNNY SANTIAGO CABRAL
-
24/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
27/11/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/09/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
25/09/2023 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 15:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/07/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 23:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 23:56
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/04/2023 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2023 15:23
Juntada de DOCUMENTO
-
21/02/2022 14:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ACE SEGURADORA S.A.
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
03/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOHNNY SANTIAGO CABRAL
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016460-23.2019.8.16.0019 Recurso: 0016460-23.2019.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): JOHNNY SANTIAGO CABRAL Apelado(s): ACE SEGURADORA S.A.
SOMPO SEGUROS S.A.
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Johnny Santiago Cabral, da sentença[1] (mov. 415.1) que, nos autos da ação de cobrança de seguro movida contra Ace Seguradora S/A, Chubb Seguros Brasil S/A e Sompo Seguros S/A, excluiu do polo passivo a Ré Ace Seguradora, declarou a ilegitimidade da Ré Sompo, e julgou improcedentes os pedidos iniciais do Autor, condenando-o ao “pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios dos patronos da Ré Sompo e Chubb, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada Ré”.
Em suas razões recursais (mov. 424.1), o Apelante/autor pugna pela reforma da sentença, alegando que a “... suposta ausência de nexo de causalidade da incapacidade permanente com a atividade de carteiro ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADA E MERECE REFORMA”, eis que “... restou devidamente comprovado no laudo o nexo entre o trabalho exercido pelo apelante das quais é portador, equiparado a acidente de trabalho para todos os fins, inclusive seguro, conforme perícia realizada na ação de nº 0016460- 23.2019.8.16.0019 em face do INSS, o qual se fez prova emprestada em mov. 342.2”; “ ... o caráter permanente das sequelas incapacitantes para a função de carteiro, com limitação em decorrência das lesões acentuadas ...”; sendo que “... o expert deixa claro que o apelante se encontra INVÁLIDO TOTAL E DEFINITIVAMENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA DE CARTEIRO ...”.
Aduz que “Os argumentos utilizados pelo juiz singular foram concluídos sem levar em consideração que as lesões foram causadas e agravadas pelo trabalho exercido pelo apelante durante anos como carteiro, o que também é considerado acidente de trabalho”.
Sustenta que “O documento mencionado pela parte requerida, ou seja, as condições gerais, NÃO TEM A ASSINATURA DO APELANTE, sendo certo que o segurado não teve acesso as exclusões do seguro”; “... o fato de haver previsão de cobertura por doença, não afasta de forma alguma o dever de indenizar para o caso de invalidez por acidente, pois como já alegado incansavelmente no presente apelo, o problema de saúde do apelante é considerado ACIDENTE DE TRABALHO para todos os fins, inclusive securitários”; “... se as Condições Gerais forem redigidas e entregues após a contratação do seguro, de nada adianta, pois o consumidor não participou e não ACEITOU cláusulas escritas posteriormente à formação do contrato”.
Assevera que “... o entendimento recente dos Tribunais Pátrios em ação análoga ao dos autos, é que a cláusula que exclui a possibilidade da cobertura para o caso de lesão ocupacional é abusiva, e mesmo que não fosse considerada abusiva, a apelada não comprovou a ciência do apelante sobre as cláusulas limitativas, motivo pelo qual deve sim responder pelo pagamento das coberturas”.
Defende que o “eventual ciência da estipulante sobre as cláusulas contratuais não tem o condão de afastar da seguradora o dever de constar as minúcias da avença da apólice ou proposta de seguro a fim de dar amplo conhecimento ao beneficiário”; eis que “Como fornecedora de serviços, é dever da seguradora deixar as cláusulas restritivas expressas e induvidosas...”, não podendo “... transferirem uma obrigação a outra empresa, no caso a estipulante, QUE TAMBÉM NÃO TEM EXPERTISE NO ASSUNTO SECURITÁRIO, sendo que jamais conseguiria explicar as peculiaridades do contrato de forma correta”.
Requer o provimento do recurso, a fim de que “Seja a ré CONDENADA a pagar ao apelante o valor integral da indenização securitária contratada para a hipótese de Invalidez Permanente por Acidente, tendo em vista QUE EXISTE SIM NEXO CONCAUSAL/AGRAVAMENTO ENTRE A PROFISSÃO DE CARTEIRO E AS SEQUELAS DO SEGURADO, este que se encontra incapaz para sua profissão habitual devido às lesões ocupacionais (LER/DORT), desencadeadas/agravadas pelo trabalho, que são incluídas no conceito de acidente de trabalho para todos os fins, bem como pelo fato de que a apelada descumpriu seu dever legal de informação”; com a inversão do ônus sucumbencial.
Apresentadas as contrarrazões (mov. 435.1), os autos foram remetidos a este Tribunal. 2. Cinge-se a controvérsia sobre eventual indenização securitária devida ao Autor, a ser paga em sua integralidade ou proporcionalmente ao grau da lesão sofrida, tendo em vista o (des)cumprimento do dever de informação. 3.
Considerando a decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no Recurso Especial n. 1874811/SC, com afetação do tema 1112 em 05/11/2021, que determinou a suspensão de todos os processos que visam “Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”, determino a suspensão do presente feito, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 4.
Finalizada a suspensão, concluam-se os autos. 5.
Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora [1] Proferida pela MM.
Juíza de Direito Substituta Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski. -
08/12/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 13:04
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 13:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/09/2021 12:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/09/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001260-66.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edson Roberto de Almeida
Advogado: Simone Radelinski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2021 13:12
Processo nº 0001751-54.2010.8.16.0065
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Agroibema Agricultura e Pecuaria LTDA (G...
Advogado: Karla Maria Trevizani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2016 15:37
Processo nº 0001204-63.2020.8.16.0097
Bruno Leandro Pereira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carla Fernanda de Almeida Bordini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 13:39
Processo nº 0001213-69.2016.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Major Plastic LTDA ME
Advogado: Fabio Massao Miyamoto Navarrete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2016 14:35
Processo nº 0002340-75.2020.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Michel Aparecido da Silva
Advogado: Thiago Moura Siqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 11:32