TJPR - 0002863-20.2020.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2025 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 19:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/06/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 19:26
Juntada de RELATÓRIO
-
10/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:31
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/01/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:00
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/10/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 21:45
Juntada de RELATÓRIO
-
07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 21:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/08/2024 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 08:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2024 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 00:36
APENSADO AO PROCESSO 0000669-08.2024.8.16.0029
-
16/02/2024 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/02/2024 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2023 11:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2023 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 08:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/07/2023 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JONISON HANSEN DA SILVA
-
17/04/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 07:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JONISON HANSEN DA SILVA
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/06/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
02/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 19:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
24/05/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/05/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 14:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2022 19:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2022 12:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/03/2022 19:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/03/2022 20:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
10/02/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-20.2020.8.16.0029 I- Promova-se a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (ou por prazo maior caso haja requerimento específico da parte, limitado a 90 dias). Sendo frutífera a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, ofereça embargos acerca das matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais ou nos arts. 525, §1º, e 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil. II- Desde logo, é de se consignar incabível no âmbito do Juizado Especial a regra disposta no art. 782, §3° do Código de Processo Civil, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de restrição ao crédito. Isto porque, o procedimento sumaríssimo conta com regência especial pela Lei nº. 9.099/95, razão pela qual, na hipótese de inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. Veja-se que a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito permaneceria ativa até a realização do pagamento pelo executado ou com a garantia do juízo (CPC, art. 782, §4º), o que evidencia a sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, que preconiza a imediata extinção caso não haja bens penhoráveis em nome do devedor. Desse modo, no caso de cumprimento de sentença, a expedição de certidão para fins de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes somente poderá ser realizada após o esgotamento dos meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, culminando com a extinção do processo, conforme dispõe o Enunciado nº. 76 do FONAJE III- Na hipótese da não localização de valores em nome da parte executada, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95). Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 31 de janeiro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
31/01/2022 13:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
15/12/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-20.2020.8.16.0029 A desconsideração da personalidade jurídica atualmente possui previsão legal no art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Portanto, na constatação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabível a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios ou administradores da empresa. Contudo, na espécie a parte exequente não declina quais atos praticados pelo representante legal da empresa executada caracterizaram abuso da personalidade jurídica, não constituindo fundamento apto a ensejar a desconsideração a mera insuficiência de bens passíveis de penhora em seu nome. Veja-se que a simples insuficiência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica e o encerramento das atividades pela empresa não configuram conduta fraudulentas, além de que não autorizam o redirecionamento da execução para os sócios. Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária é medida excepcional e extrema, somente aplicável quando o devedor tenha praticado algum ato ilícito configurado por abuso de direito ou excesso de poder, a teor do que preceitua o art. 50, do Código Civil de 2002. - No caso sub iudice, é de ser reformada a decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau para, então, indeferir a medida postulada, porquanto a simples inexistência de bens ou a alegação de dissolução irregular da sociedade, não são suficientes para determinar a desconsideração da personalidade jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*32-80, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134 do NCPC).
Autor, ora exequente, que postulou a instauração do incidente mediante simples petição nos autos, sem demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica da ré/executada (art. 134, § 4º, do NCPC cumulado com art. 50 do CCB).
A inexistência de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica, por si só, é insuficiente a embasar a desconsideração.
Indeferimento mantido.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-90, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 31/10/2017). Com efeito, não há nos autos indícios probatórios de fraude contra credores, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pelo que a impossibilidade da empresa devedora em cumprir com suas obrigações não é apta para, de forma isolada, determinar a desconsideração da personalidade jurídica. Note-se que o art. 134, §4º do Código de Processo Civil determina que o requerimento inicial para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, razão pela qual não há necessidade de facultar ao sócio o exercício do contraditório na hipótese em que haja possibilidade de rejeição preliminar do incidente. Diante do exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, a contrario sensu. Posto isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, providencie o regular andamento da execução, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 22 de novembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
22/11/2021 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
13/09/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
21/07/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
14/07/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
07/07/2021 10:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0002863-20.2020.8.16.0029 Exequente(s): LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Executado(s): SANTA RITA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO 1.
Considerando que não houve o esgotamento das diligências para localização de bens, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para utilização dos sistemas CNIB.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RESP Nº 1.377.507/SP.
AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS.
SÚMULA Nº 560, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0071804-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 17.05.2021)- g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DA CNIB.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do executado mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), desde que esgotados os demais meios ordinários disponíveis para localização do patrimônio do devedor.2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071585-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.05.2021) - g.n. 2.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção da demanda, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95. 3.
Diligências necessárias.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Supervisora -
06/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
05/07/2021 21:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/06/2021 12:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2021 09:12
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2021 10:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
21/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
21/06/2021 15:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2021 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/05/2021 18:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0002863-20.2020.8.16.0029 Polo Ativo(s): LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Polo Passivo(s): SANTA RITA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Encaminhe-se os autos conclusos para um dos juízes leigos, para elaboração do projeto de sentença.
Diligências necessárias.
Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
12/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2021 08:54
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SANTA RITA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
-
08/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
23/03/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 17:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
09/03/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:46
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 14:21
Recebidos os autos
-
11/08/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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