TJPR - 0002622-86.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
15/08/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
11/03/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2025 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 04:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
07/10/2024 09:11
Baixa Definitiva
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
03/10/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 11:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/09/2024 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2024 13:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/09/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
10/09/2024 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/09/2024 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
28/06/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
13/06/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
16/01/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 12:25
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
07/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
30/11/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2023 20:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
07/10/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
29/09/2023 21:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2023 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/08/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2023 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/08/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/08/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:20
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:23
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
26/04/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/04/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
21/02/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 12:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/01/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº: 2622-86.2021 Autora: Luiz Barela Réu: Itaú Unibanco S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação para produção antecipada de prova, consistente na exibição de documentos.
A justificativa no caso transita tanto entre a possibilidade de auto composição ou outro meio de solução do conflito, quanto para prévio conhecimento dos fatos no intuito de evitar o ajuizamento de ação.
Dada a indicação de cointeressada na produção, ordenou-se citação para que a relação fosse angularizada.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Onde reclamou da prescrição.
No mérito, apontou o local onde podem ser encontrados os documentos administrativamente, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 requerendo, no mais, prazo para a apresentação daqueles disponíveis.
A autora impugnou. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Faz-se presente a hipótese de julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Não bastasse, “a produção antecipada é medida com procedimento sumário (a ponto de excluir contestação e recursos) e cognição sumária horizontal (o juiz averigua superficialmente o pressuposto para antecipar a prova) e vertical (o juiz não se pronuncia sobre o mérito da pretensão 1 ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir)” , razão pela qual não permite dilação probatória para além dos documentos e argumentos lançados. 2.2.
Nulidades Não havendo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.3.
Contraditório 1 TALAMINI, Eduardo.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Revista de Processo | vol. 260/2016 | p. 75 - 101 | Out. / 2016 | DTR\2016\23994.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 O art. 382, §4º, do CPC, disciplina que “neste procedimento, não se admitirá defesa ...”.
Aliás, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 382, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO NOVO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO SE ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO.
APELO INADMITIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0008913-98.2017.8.16.0148 – Rolândia - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - J. 30.05.2018).
Nem por isso, contudo, o juiz deve abster-se de qualquer análise, provocado ou não pelo réu interessado. “Não há dúvidas de que o juiz detém poder para, mesmo de ofício, controlar (i) defeitos processuais, (ii) a ausência dos pressupostos da antecipação probatória e (iii) a admissibilidade e validade da prova.
Logo, o requerido tem o direito de provocar decisão do juiz a respeito desses temas.
A suposta proibição de defesa deve ser compreendida apenas como: (a) ausência de uma via específica para formulação de contestação e (b) não cabimento de discussão sobre o mérito da pretensão (ou defesa) para a qual a prova pode servir no futuro. ” (Idem, ibidem).
Neste ponto, reclamou-se da prescrição.
Em se tratando de demanda em que se pretende a repetição de encargos cobrados indevidamente, em sede de ação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 revisional, que é de caráter pessoal, está pacificado na jurisprudência que o direito discutido, por inexistir previsão de prazo específico, aplica-se a regra geral, de 20 anos, se a situação for regida pelo art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, se na situação se aplica o CC/2002.
Sobre o tema, o STJ: (...) O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.” (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).
Quanto à forma de contagem do prazo, a despeito de julgados de um e outro lado no egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em seara repetitiva, pontuou que a contagem, por estar-se diante de relação de trato sucessivo, dá-se de forma retroativa: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável”. (REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Nem se alegue que o precedente não trata especificamente de contratos bancários.
A relevância aqui está na discussão sobre a prescrição dada a natureza do negócio.
Num ou noutro caso (contratos bancários ou contratos de plano de saúde – como no precedente citado) está- se diante de ação em que o consumidor pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo ou ilegal de cláusula (s) contratual (is) com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente.
A pretensão então, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
E, no tocante à prescrição, o entendimento pela contagem, como acima destacado, é de forma retroativa.
Logo, ajuizada a ação em 16/03/2021, de modo que prescrita a pretensão envolvendo os documentos datados de 20 anos contados retroativamente, ou seja, o marco temporal da exibição é o dia 16/03/2001.
Transpostos esses pontos, anoto que nada há de ofício para ser resolvido. 2.4.
Mérito A ação em exame presta-se a proteger o direito processual à prova, em casos em que se põe interesse jurídico para que tal direito seja exercido autonomamente – i.e., não dentro do processo em que se põe a pretensão ou defesa para a qual a prova é relevante.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 A ação de produção antecipada é utilizável apenas quando não houver processo em curso, no qual se vá usar a prova.
Se tal processo já estiver em curso, e houver a necessidade da antecipação de uma prova (i.e., sua produção antes da fase instrutória), aplica-se o art. 139, VI, do CPC, que confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova.
Se o processo já estiver em curso e sobrevir específica necessidade de exibição, a regência é dos artigos 396 e seguintes, para particulares, terceiros ou não, e do artigo 438, se o pedido for dirigido ao poder público.
Promove-se a medida de antecipação da prova: (I) por razões urgentes, para ser usada em uma possível subsequente ação de qualquer natureza (referente a outra pretensão); ou (II) para auxiliar na solução extrajudicial de um conflito (referente a outra pretensão); ou (III) para permitir a avaliação das possibilidades de promover-se uma ação (referente a outra pretensão).
Além disso, todo meio de prova comporta produção antecipada.
Os termos dos arts. 381 e ss. são amplos o suficiente para assegurar essa conclusão.
Embora discuta-se a natureza jurídica da ação, se de jurisdição voluntária ou não, “basta a potencialidade da repercussão do resultado probatório sobre a esfera jurídica de terceiros, para que se imponha a citação de réus na produção antecipada, sob pena da inocuidade da prova ali produzida” (idem).
Ou seja, raramente haverá justificação para simples documentação sem caráter contencioso.
No tocante à causa de pedir e pedido, cabe à parte autora expor as razões que justificam a necessidade de antecipação – contextualizando a relevância da prova para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 possível conflito, pretensão ou defesa, devendo ainda indicar claramente o(s) meio(s) de prova pretendido(s) e o objeto sobre o qual ela recairá.
No caso, essas premissas foram atendidas.
A parte autora indicou interesse na propositura de ação, decorrente do fato de que os documentos pretendidos se mostram necessários para análise de suposto direito envolvendo o contrato bancário.
Por sua vez, a parte ré se prestou a apresentar a documentação, sem qualquer resistência. 3.
Dispositivo Posto isso, e com anteparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de produção antecipada de prova consistente na exibição das missivas bancárias, na forma e período constante da fundamentação.
O prazo para a apresentação da documentação será de 60 dias, contados da preclusão desta sentença.
A demanda só foi judicializada por fato praticado pela autora.
Assim, por ter preferido a via judicial ab initio deve arcar com os custos da demanda.
Ausente honorários sucumbenciais frente ao nítido 2 caráter homologatório da lide . 2 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISCUSSÃO IRRELEVANTE.
VÍCIO SUPERADO PELA EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. 2.
DOCUMENTOS EXIBIDOS ANTERIORMENTE À SENTENÇA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NA DEMANDA.1.
A discussão quanto ao interesse de agir do autor resta superada pela exibição espontânea dos documentos pleiteados. 2.
Inexiste lide se o réu, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Preclusa e nada sendo requerido em 30 dias, arquive-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença.
Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004982-91.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2021).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
26/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2021 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
19/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:06
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 10:06
Baixa Definitiva
-
31/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 19:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/05/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 2622-86.2021 1- Intimado a comprovar sua situação financeira, o autor juntou extrato de isenção de declaração de imposto de renda e recibo de pagamento proveniente de seu arrendamento (mov. 15.5 e 15.6), sem ter trazido aos autos nenhuma outra despesa mensal que pudesse comprometer sua renda.
Conforme mencionado na decisão retro, o CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, todavia a legislação pertinente não fixou parâmetros específicos para a análise objetiva de questões tais.
Exige-se, inclusive com abertura do contraditório se preciso for, interpretação sistemática.
Quanto a isto, a tabela de isenção do imposto de renda se mostra razoável como, inclusive, vem adotando a Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTOS ELETRÔNICOS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, NO INSTRUMENTO, DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.017 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.017, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL ENTRE R$ 3.751,05 E R$ 4.664,68 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NESSEPROPORÇÃO DE 25% – TOCANTE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0030507- 93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - J. 29.11.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS AFASTADA – RENDA AUFERIDA PELA AGRAVANTE QUE PERMITE INFERIR A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS - MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART. 98, 5º DO CPC – CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR Á FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF – RENDA QUE ATINGE A QUARTA FAIXA DE ALÍQUOTA ESPECIAL - GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE A AGRAVANTE NO DECURSO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0020065- 34.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 08.05.2019).
Eis os parâmetros: Rendimento líquido Alíquota do IR % de gratuidade Abaixo de R$ 1.903,98 0% 100% De R$ 1.903,98 a R$ 2.826,64 7,5% 75% De R$ 2.826,64 a R$ 3.751,00 15% 50% De R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,27 27% 0% No caso, o autor possui uma média de rendimentos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita no equivalente a 75%.
Intime-se para pagamento das custas, na proporção acima definida.
Realizado o pagamento, voltem conclusos anotados para “decisão inicial”.
Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
07/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 08:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/03/2021 17:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:49
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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