TJPE - 0004687-64.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 07/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO VALE DO ITAPARICA -COOPVALE em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 18:06
Expedição de intimação (outros).
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06/05/2025 18:48
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO VALE DO ITAPARICA -COOPVALE - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (AGRAVADO(A)) e provido
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06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/03/2025 18:12
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 18:00
Alterada a parte
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0004687-64.2025.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Cooperativa dos Produtores do Vale do Itaparica - COOPVALE Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Estado de Pernambuco em face da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Jader Marinho dos Santos, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0111615-21.2024.8.17.2001, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela demandante para suspender, por ora, com base no art. 151, IV do CTN, a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS, inscrito em dívida ativa na CDA nº 00075186/24-1, decorrente do processo administrativo tributário – PAT nº 2023.000011419469-04, com exclusão de protestos e eventuais registros do crédito ora combatido perante cartórios e órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco sustenta que o juízo de origem afastou, de maneira indevida e sem dilação probatória adequada, a aplicação do art. 29, §3º, da Lei Estadual nº 11.514/97, dispositivo este que estabelece requisitos específicos para elidir a presunção de omissão de saída de mercadoria tributável.
Argumenta que a decisão concessiva de tutela antecipada incorreu em erro ao considerar, com base apenas em alegações da parte autora e sem a devida instrução probatória, que as mercadorias adquiridas eram exclusivamente destinadas ao processo produtivo, sem possibilitar que a administração tributária realizasse a devida verificação das notas fiscais e a análise detalhada da movimentação de estoque da empresa.
Além disso, sustenta que a empresa reconheceu o débito e aderiu ao parcelamento da dívida administrativamente, sem, em nenhum momento, contestar que as mercadorias estavam sujeitas à tributação.
Apenas em sede judicial, e sem apresentar qualquer prova robusta, a empresa passou a alegar que os produtos eram insumos não sujeitos ao ICMS.
O Estado de Pernambuco defende, ainda, que a presunção legal prevista no art. 29, II, da Lei Estadual nº 11.514/97, somente poderia ser afastada com a apresentação de documentos contábeis consistentes, tais como registro de movimentação de estoque, notas fiscais de entrada e saída devidamente escrituradas e outras provas materiais que comprovassem a destinação das mercadorias adquiridas, o que não ocorreu nos autos.
A decisão de primeiro grau, portanto, ao conceder a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a devida instrução probatória, inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo à Fazenda Pública a responsabilidade de comprovar a ocorrência da infração, em contrariedade ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Diante desses elementos, o Estado de Pernambuco requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e restabelecer a exigibilidade do crédito tributário. É o breve Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento, é necessário que o agravante demonstre os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que pertine à evidência da probabilidade do direito, não há necessidade da análise acerca da existência ou não do direito posto na causa, sendo suficiente, tão somente, a prova de que esse direito é verossímil, plausível, crível.
Assim, a verossimilhança da alegação posta estará consubstanciada quando houver a demonstração de um elevado grau de probabilidade para o acolhimento da pretensão.
Em outras palavras, a possibilidade de concessão da tutela de urgência fica condicionada à demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e, cumulativamente, do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária anulatória de débito fiscal na qual foi proferida a decisão ora agravada que deferiu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído contra a Cooperativa dos Produtores do Vale do Itaparica - COOPVALE, no montante de R$ 117.362,68 (cento e dezessete mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), oriundo da não escrituração de notas fiscais de entrada no Livro Registro de Entradas, referente ao período de fevereiro a dezembro de 2022.
A decisão agravada fundamentou-se na alegação da parte autora de que as mercadorias adquiridas e não escrituradas seriam insumos utilizados no seu processo produtivo, como ração, medicamentos e materiais para a criação de peixes, não configurando, portanto, circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS.
O Estado de Pernambuco, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, sustenta, em sede recursal, a necessidade de revogação da medida antecipatória, sob o argumento de que a decisão agravada afastou indevidamente a presunção legal de que a ausência de escrituração de notas fiscais de entrada implica omissão de saída de mercadorias sem nota fiscal, conforme estabelece o art. 29, II, da Lei Estadual nº 11.514/97; que o crédito tributário decorre de procedimento fiscal regularmente instaurado, no qual foi verificada a omissão da escrituração de diversas notas fiscais de entrada, sendo legítima a constituição do crédito por presunção legal; que a decisão de primeiro grau inverteu indevidamente o ônus da prova, ao impor à Fazenda Estadual o dever de demonstrar a destinação das mercadorias adquiridas, quando, na realidade, caberia à parte autora a comprovação de que os bens adquiridos não foram comercializados e, de fato, integram o seu processo produtivo; que o juízo a quo concedeu a tutela de urgência sem o devido suporte probatório, baseando-se apenas em alegações da parte autora, sem análise aprofundada dos elementos fáticos e documentais que embasam a constituição do crédito tributário; e, por fim, que o crédito tributário já se encontra inscrito em dívida ativa e objeto de protesto, de modo que sua suspensão compromete a arrecadação estatal e a regular execução da dívida, violando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e frustrando o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário impugnado decorre da presunção de omissão de saída de mercadorias tributáveis, fundada no art. 29, II, da Lei Estadual nº 11.514/97, que estabelece que há presunção de saída sem nota fiscal sempre que houver ausência de escrituração das notas fiscais de entrada no Livro Registro de Entradas.
A impetrante não nega a ausência de escrituração das notas fiscais de entrada, mas sustenta que as mercadorias adquiridas foram integralmente utilizadas no seu processo produtivo, não havendo circulação de bens que ensejasse a incidência do ICMS.
No entanto, tal alegação não é suficiente para afastar a presunção legal de omissão de saída, especialmente porque não há, nos autos, elementos probatórios consistentes que demonstrem cabalmente que os bens adquiridos efetivamente foram utilizados como insumos na criação de peixes e não foram revendidos.
Assim, a decisão de primeiro grau afastou a presunção legal sem a devida instrução probatória, configurando um juízo prematuro e indevido de mérito sobre a regularidade da constituição do crédito tributário, o que viola os princípios da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso em apreço, a impetrante deveria ter apresentado documentação contábil hábil, tais como registro de movimentação de estoque, demonstrando que as mercadorias adquiridas foram consumidas integralmente no seu processo produtivo; relatórios contábeis e fiscais, comprovando que não houve qualquer revenda dos bens adquiridos; bem como, laudos técnicos, atestando a destinação dos produtos para consumo próprio.
No entanto, nada disso foi apresentado nos autos, limitando-se a impetrante a alegações genéricas sobre a natureza das mercadorias adquiridas.
Nesse contexto, ao conceder a tutela antecipada sem exigir a produção de tais provas, o juízo de origem acabou por inverter indevidamente o ônus da prova, presumindo a veracidade da narrativa da parte autora sem a devida comprovação.
O crédito tributário impugnado foi regularmente constituído em processo administrativo próprio, no qual a parte autora teve ampla oportunidade de defesa, configurando-se ato administrativo devidamente constituído, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar erro na constituição do débito por ele declarado.
A decisão agravada, ao suspender a exigibilidade do crédito sem a devida dilação probatória, violou tal presunção e impôs indevido ônus ao Estado de Pernambuco, comprometendo a arrecadação tributária e frustrando a execução da dívida ativa.
Nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário só pode ser suspensa em hipóteses taxativamente previstas, dentre as quais não se inclui a mera alegação de ilegitimidade da cobrança sem a devida comprovação documental.
Assim, impedir o Estado de Pernambuco de executar um crédito regularmente constituído, sem a certeza de que a tributação é indevida, configura medida temerária, em afronta aos princípios da eficiência da Administração Pública e da indisponibilidade do crédito tributário.
Além da ausência de probabilidade do direito, verifica-se a ocorrência de perigo de dano inverso, pois a suspensão do crédito tributário pode comprometer a arrecadação estatal e dificultar a efetiva cobrança do tributo devido.
Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, determinando a imediata revogação da decisão agravada, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado, até o julgamento definitivo do mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se esta decisão ao Juízo da causa por Malote Digital.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, ao Ministério Público.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 05 de março de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11 -
10/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:18
Expedição de intimação (outros).
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05/03/2025 12:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/02/2025 18:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 23:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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