TJPR - 0022305-02.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/08/2022 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2022 21:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/06/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
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10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FADUA RACHID
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01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 08:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/04/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/04/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/03/2022 12:21
Recebidos os autos
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31/03/2022 12:21
Juntada de CUSTAS
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31/03/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/03/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/02/2022 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AUTOS: 0022305-02.2020.8.16.0019 AÇÃO REVISIONAL AUTORA: FADUA RACHID RÉU: CREFISAS/A RÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional movida por FADUA RACHID em face de CREFISAS/A RÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora alega que realizou dois contratos de crédito pessoal não consignado, o primeiro contrato n° *91.***.*27-12 no valor de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais) com o réu, o qual foi pago em oito parcelas de R$ 653,08 (seiscentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
O segundo contrato de n° *91.***.*27-18 no valor de R$ 3.009,69 (três mil e nove reais e sessenta e nove centavos) com o réu, o qual foi pago em doze parcelas no valor de R$ 701,26 (setecentos e um reais e vinte e seis centavos).
Todavia, assevera houve a incidência de juros acima da taxa média de mercado (987,22% ao ano e 22,00% ao mês, para ambos os contratos) tornando abusiva.
Pretende, assim, a revisão do contrato, bem como a repetição do indébito, a condenação da requerida a título de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ danos morais e ainda a concessão da tutela de urgência para determinar liminar para a suspensão imediata dos descontos na folha de aposentadoria da autora, referente ao segundo contrato.
Concedido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 32.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 58.1), alegando, preliminarmente que não estão presentes os pressupostos necessários para a concessão de antecipação de tutela.
No mérito, em síntese, alegou a impossibilidade de revisão contratual, visto que as partes contrataram livremente.
Defende a ausência de abusividade na taxa de juros aplicada.
Afirma que, a média divulgada pelo BACEN possui caráter meramente informativo, não vinculando as instituições financeiras, de modo que não há que se falar em onerosidade excessiva.
Ao final, impugna o pedido de repetição de indébito, assim como os cálculos apresentados pelo autor.
A audiência de mediação foi realizada, mas não encontraram o consenso (mov. 60.1).
Houve impugnação à contestação (mov. 64.1).
Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 69.1/71.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário onde o autor alega que a instituição financeira ré teria cobrado juros abusivos.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais já encartadas no processo.
Ademais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo ao julgamento. - Do mérito a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários está fundamentada na interpretação do artigo 3º, § 2º, e artigo 29, ambos da Lei nº 8.078/90.
A proteção ao consumidor advém do próprio Constituinte Originário, inteligência do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República, cuja regulamentação adveio em 1990.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 2.591-1, assentou, com efeitos erga omnes, a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras.
Não é em sentido diverso o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297.
In casu, reconhecida a abusividade na relação contratual, impõe-se a sua revisão judicial, em observância às normas do Código Consumerista, que são de ordem pública e interesse social, de teor protetivo, conforme o comando constitucional.
Outrossim, é de se ver que o resultado desta lide, que diz respeito à revisão de contratos bancários, cujos instrumentos encontram-se juntados aos autos, dispensa a produção de qualquer outra prova além daquelas existentes, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ possibilitando ao julgador a adequada análise da controvérsia, independentemente da inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a exemplo do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO EM 20.12.2007 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA - PROVA DOCUMENTAL - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA EXPRESSA E CLARA - COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG - SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING - SÚMULA 293 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO QUE NÃO PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS CAPITALIZADOS - CONTRATO ENTABULADO ANTES DA RESOLUÇÃO Nº 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E SUAS DIVERSAS DENOMINAÇÕES COM MESMO FATO GERADOR - CONTRATOS ANTERIORES A 30/04/2008 - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É despicienda a inversão do ônus da prova no caso, tendo em vista a análise da pretensão revisional de acordo com a prova documental carreada. 2.
Sendo o juiz o destinatário das provas a serem produzidas, cabe-lhe, sempre que necessário, a dispensa (ainda que tácita) de dilação probatória meramente protelatória, que não irá contribuir para o deslinde do feito, sem que tal ato configure cerceamento de defesa. […] (TJPR, 17ª C.Cível, AC nº GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1234309-8, Curitiba, Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin, julgado em 15.07.2015). b) Dos juros remuneratórios Inicialmente, importante consignar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura.
Na espécie, aliás, incide a Súmula 596 do STF: ”As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A Lei n.º 4.595 de 1964, por sua vez, em seu artigo 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros.
Com efeito, a limitação judicial da taxa de juros remuneratórios por conta da aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso, que não se caracteriza somente pelo fato da pactuação ter sido em percentual superior a 12% ao ano.
Esse é o sentido da Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Este, a propósito, é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais brasileiros a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias.
Em referido julgamento restou decidido que a alteração dos juros pactuados, só se admite quando se mostrem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ORIENTAÇÃO Nº 1, adotada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, posta nestes termos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Consequentemente, apenas quando restar demonstrada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençados pelas partes contratantes.
Essa abusividade pode ser verificada através da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Sobre o tema colaciona-se parte da decisão da Relatora Rosana Amara Girardi Fachin do Tribunal de Justiça do Paraná publicada em 10/04/2019: “Sabido é que a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado.
Se o momento é de crédito abundante, sobrando dinheiro para empréstimo, a taxa tende a ser menor, e se o momento é de falta de dinheiro, de pessimismo, a taxa será maior.
São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação.
Nesse sentido, oportuno é o excerto do voto proferido pela GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom – no q u a d r o X L V I I I d a n o t a a n e x a ; o u http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros)” (TJPR. 17ª Câmara Cível.
Comarca de Londrina.
Relatora: Girardi Fachin do Tribunal de Justiça do Paraná publicada em 10/04/2019).
Tem-se, portanto, que a média de mercado é utilizada como referencial, posto que seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições.
Ressalte-se que, como se trata da média, não se pode exigir que todos os contratos estejam vinculados a essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Diante disso, cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito.
Neste aspecto, tem sido considerado abusivas taxas superiores ao dobro GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) da média, contudo, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados aos autos, denota-se que, em 26/09/2018, o autor firmou com a instituição financeira ré dois contratos de financiamento, o primeiro contrato sob o n° *91.***.*27-12 (movs. 1.5), no valor de R$ 3.009,69 (três mil e nove reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em doze parcelas de R$701,26 (setecentos e um e vinte e seis centavos).
Extrai-se que as taxas – mensal e anual – contratada foram as seguintes: Todavia, em consulta ao endereço eletrônico do banco Central (www.bcb.gov.br) resta demonstrada a abusividade, porquanto o valor contratado extrapola o dobro da taxa divulgada, vejamos: Taxa Média mensal e anual – operações de crédito com recursos livres; pessoas físicas; crédito pessoal não consignado – período 18/07/2019: O segundo contrato sob o n° *91.***.*27-18 (movs. 138.7), no valor de R$ GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), a ser pago em doze parcelas de R$653,08 (seiscentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
Extrai-se que as taxas – mensal e anual – contratada foram as seguintes: Todavia, em consulta ao endereço eletrônico do banco Central (www.bcb.gov.br) resta demonstrada a abusividade, porquanto o valor contratado extrapola o dobro da taxa divulgada, vejamos: Taxa Média mensal e anual – operações de crédito com recursos livres; pessoas físicas; crédito pessoal não consignado – período 14/10/2019: Evidente, pois, que a taxa de juros contratada é deveras abusiva e, portanto, deve ser limitada à taxa média de mercado.
Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA. - Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios que excedam ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato, devendo ser promovida a limitação.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
FORMA SIMPLES.
Caracterizado o abuso na estipulação de encargos contratuais, devida é a restituição ou compensação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira. (TJPR. 18ª Câmara Cível.
Relator: Péricles Belusci de Batista Pereira.
Julgamento em 08/07/2017). c) Da readequação e restituição Consequência lógica da limitação da taxa de juros é a readequação do valor das parcelas.
Além disso, deverá o banco réu proceder à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação mediante apresentação de meros cálculos ante a baixa complexidade destes. d) Dos danos morais No que se refere aos danos morais, conforme veem decidindo nossos tribunais, mormente o STJ e o TJPR, não se operam in re ipsa, mormente ante a ausência de inscrições restritivas nos órgãos de proteção ao crédito, como aqui.
Ou seja, caberia à parte autora demonstrar um fato do qual derivasse mácula em sua imagem, sua honra, o que não aconteceu.
Neste sentido: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR, POR SI SÓ, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVER DE A PARTE AUTORA COMPROVAR OS EFETIVOS ABALOS SOFRIDOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL – CASO EM CONCRETO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADAS AS OFENSAS À HONRA DO AUTOR - TESE REJEITADA. 2.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇAS INDEVIDAS QUE ESTAVAM PAUTADAS EM CONTRATO BANCÁRIO – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES – PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO – OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível - Apelação Cível 0006909-76.2018.8.16.0173 da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama – Relator: Desembargador Fernando Antônio Prazeres – Data do julgamento: 5 de junho de 2019). e) Da tutela de urgência Considerando o julgamento definitiva lide resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência (embora não apreciada quando do recebimento da inicial).
Logo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar ilegal a cobrança da Taxa de Juros contratada devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pelo BACEN para a mesma modalidade de contrato e mesmo período.
De modo que condeno a parte ré a readequar o valor da parcela mensal e restituir, de forma simples, à autora os valores pagos a maior no que toca aos juros remuneratórios, corrigidos monetariamente pela variação do INPC desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, conforme disposição do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema.
Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA -
16/02/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/01/2022 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022305-02.2020.8.16.0019 Processo: 0022305-02.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.349,58 Autor(s): Fadua Rachid Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento O feito comporta julgamento antecipado, ante a ausência de requerimento de produção de provas. Portanto, tornem conclusos para sentença.
Ponta Grossa, 17 de janeiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito -
17/01/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
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20/12/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 22:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/10/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 15:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022305-02.2020.8.16.0019 Processo: 0022305-02.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.349,58 Autor(s): Fadua Rachid Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) e extrato de pagamento atestando que esta percebe aposentadoria por invalidez (mov. 1.9).
Além disso, em consulta ao site da Receita Federal[1], é possível observar que esta não apresentou declaração nos últimos dois anos.
Confira-se: Diante disso, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF), reconsidero a decisão de mov. 22.1 e concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as penalidades do parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora acostou aos autos somente o instrumento contratual nº029160027418 (mov. 1.5). contudo, não juntou aos autos o contrato n° *91.***.*27-12.
Destaca-se que o extrato acostado ao mov. 1.7 não demonstra a taxa de juros praticada pela ré.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, para o fim de acostar aos autos o contrato n° *91.***.*27-12 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação ao referido instrumento contratual.
Frisa-se que a Súmula 50 do Tribunal de Justiça do Paraná prevê que “é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão." 3.
Após, tornem para decisão inicial. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta [1] http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp#pgSituacao -
06/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022305-02.2020.8.16.0019 Processo: 0022305-02.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.349,58 Autor(s): Fadua Rachid Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Reitere-se a intimação do autor para que promova o recolhimento das custas processuais no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. 2.
Em caso de inércia, promova-se o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem necessidade de nova conclusão. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:31
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FADUA RACHID
-
27/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/12/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FADUA RACHID
-
11/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 12:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/08/2020 10:52
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:52
Distribuído por sorteio
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07/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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