TJPE - 0084618-98.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ALBERTO ENIS NICOLETTI em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 05:15
Decorrido prazo de GLEICE MARIA MATOS HORTA em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:15
Decorrido prazo de WILIAM MARTINS HORTA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 07:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/04/2025 07:38
Expedição de Mandado (outros).
-
14/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 08:35
Alterada a parte
-
09/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
04/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0084618-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WILIAM MARTINS HORTA, GLEICE MARIA MATOS HORTA RÉU: ALBERTO ENIS NICOLETTI, MARCIA RODRIGUES NICOLETTI DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de id 195120749, insurgindo-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que se faz necessária a intimação dos réus para comprovação da hipossuficiência financeira defendida.
DECIDO.
Não vislumbro a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum vergastado.
Pelos elementos contidos nos autos, o juízo entendeu por bem deferir a gratuidade da justiça em favor dos demandados, sendo evidente o inconformismo da parte autora com a decisão, o qual, porém, não pode ser veiculado por meio de embargos.
Pelas razões expostas, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Ante a certidão de id 198408072, determino de logo a expedição de mandado para desocupação compulsória, ficando autorizado desde já o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso se faça necessário.
Certifique a Diretoria Cível acerca do decurso do prazo para a parte ré indicar provas a produzir.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito ** -
01/04/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES NICOLETTI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ALBERTO ENIS NICOLETTI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ALBERTO ENIS NICOLETTI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES NICOLETTI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
24/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084618-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WILIAM MARTINS HORTA, GLEICE MARIA MATOS HORTA RÉU: ALBERTO ENIS NICOLETTI, MARCIA RODRIGUES NICOLETTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195120749, conforme segue transcrito abaixo: "Análise dos pedidos de Id 189360215, formulados pelos demandados.
Primeiro, defiro a gratuidade da Justiça em favor dos réus, tendo em vista o teor do § 3º do art. 99 do CPC/15, não se podendo olvidar que a parte autor anão trouxe prova de que os demandados possuem condições de pagar as despesas do processo.
Segundo, os réus pretendem que se reconheça a prejudicialidade externa em decorrência da ação judicial que objetiva a anulação do leilão que deu origem a arrematação do imóvel pelos ora acionantes, motivo pelo qual os demandados pedem a suspensão do presente feito.
Sucede que o debate relativo a execução e a relação negocial existente entre o primitivo adquirente e o credor é assunto estranho aos acionantes da ação em que se pede a imissão de posse, razão pela qual não vejo como acolher o pedido de suspensão.
Aliás, sobre a matéria, convém transcrever: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NULIDADE DA SENTENÇA – Cinge-se o recurso ao pedido de nulidade da sentença por ter desconsiderado a prejudicialidade externa em razão de ação judicial tramita perante a 19ª Vara Federal de São Paulo, autuada sob n. 5022264-36.2020.4.03.6100" – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO – Impossibilidade de reunião das Demandas, por envolverem partes diversas - Regra de competência absoluta estabelecida no art. 109, inc.
I, da CF, que não pode ser prorrogada – DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – No processo n° 0011446-33.2008.403.6100, que tramitou perante a Justiça Federal, já se reconheceu a legalidade do leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, já que "os mutuários foram devidamente notificados, bem como foi publicado em jornal de grande circulação o edital de leilão do imóvel, carecendo de qualquer fundamento a assertiva dos autores quanto ao descumprimento dos requisitos previstos no procedimento executivo previsto no aludido decreto [Decreto-Lei n. 70/66]".Inclusive, tal assertiva já se tornou imodificável, em razão do trânsito em julgado ocorrido em 05/07/2021.
Dessa forma, ainda que haja prejudicialidade externa em relação ao processo nº 5022264-36.2020.4.03.6100, no qual o requerido pleiteia a nulidade do leilão por ausência de notificação, mencionado feito está fadado à improcedência, de modo que não há necessidade de suspensão deste processo – Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – Os documentos que instruem a inicial comprovam que os autores adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 325.834 do 11º Registro de Imóveis da Capital.
O artigo 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os§§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
O réu arguiu nulidades que teriam sido praticadas pelo credor fiduciário.
No entanto, eventuais nulidades no procedimento de execução extrajudicial não podem ser opostas contra os autores, que adquiriram de maneira legítima a propriedade do imóvel, nos termos do art. 1245 do Código Civil ("Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.").
Cabe salientar que E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou Súmula a respeito do tema: "Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário." (Sumula nº 5 do E.
TJSP).
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1062425-45.2020.8.26.0002; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022).
De resto, cumpra-se integralmente a decisão de Id 186040717.
Recife, 12 de fevereiro de 2025.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito".
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 09:56
Outras Decisões
-
20/01/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 10:49
Conclusos 5
-
27/11/2024 13:27
Decorrido prazo de WILIAM MARTINS HORTA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 21:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
04/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
01/11/2024 10:20
Mandado devolvido Citação por Hora certa
-
01/11/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084618-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WILIAM MARTINS HORTA, GLEICE MARIA MATOS HORTA RÉU: ALBERTO ENIS NICOLETTI, MARCIA RODRIGUES NICOLETTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186040717, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos...
Creio que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar postulada.
Explico.
Pelo que entendi houve o procedimento de execução extrajudicial com base na Lei 9.514/97, tendo sido consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário (cf. parte final da certidão de Id 177971760 - Pág. 2) e este, por sua vez, alienou o imóvel para os autores da presente ação (Id 177971760 - Pág. 3).
Em virtude disso, os acionantes postulam a imissão de posse na condição de proprietários, conforme pode ser constatado na certidão de Id 177971761 - Pág. 1.
Pois bem.
Estabelece o art. 30 da Lei 9.514/97: “É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Logo, a partir da leitura do art. 30 da lei supracitada, é possível concluir que enquanto a posse direta não ocorrer, a ação de reintegração prevista do dispositivo em referência poderá ser ajuizada pelo credor fiduciário ou por quem dele foi adquirida a propriedade, não se podendo esquecer que na hipótese houve notificação extrajudicial para desocupação do imóvel – Id 177971762.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino que os réus sejam intimados para que desocupem, no prazo de 60 dias, o imóvel mencionado na peça de ingresso, sob pena de desocupação compulsória.
Expeça-se mandado de imissão de posse.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para replicar em quinze dias.
Após, intimem-se as partes para, no mesmo prazo (prazo comum), especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso não manifestem interesse na produção de provas a serem realizadas em audiência de instrução e julgamento, retornem os autos conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, que uma cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Recife, 22 de outubro de 2024.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª Vara Cível – Seção A".
RECIFE, 29 de outubro de 2024.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/10/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 07:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/10/2024 07:16
Expedição de citação (outros).
-
29/10/2024 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:23
Decorrido prazo de GLEICE MARIA MATOS HORTA em 11/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:50
Decorrido prazo de WILIAM MARTINS HORTA em 11/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:36
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
23/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
23/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
13/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:48
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2024 01:15
Decorrido prazo de GLEICE MARIA MATOS HORTA em 29/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:15
Decorrido prazo de WILIAM MARTINS HORTA em 29/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
06/09/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
29/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:46
Conclusos para o Gabinete
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:52
Conclusos para o Gabinete
-
07/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 23:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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