TJPR - 0000073-92.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/04/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/04/2023 16:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 11:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/11/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
29/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/08/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 12:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
18/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 14:24
Distribuído por sorteio
-
10/06/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 20:03
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/11/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:22
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
07/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-92.2020.8.16.0181 DECISÃO 1.
Ludes Durante Pereira ajuizou ação declaratória de nulidade de reserva de margem c/c pedido de dano moral em face do Banco BMG S/A, ao argumento de que teve, de forma ilegal, parte de sua margem reservada para garantir o pagamento de cartão de crédito do contrato nº 13859013, com inclusão em 05/2018, no valor de R$ 1.285,00, com limite reservado de R$ 51,67 mensais.
Esclareceu que nunca solicitou ou contratou os serviços de cartão de crédito.
Pretende a declaração da ilegalidade da cobrança da margem consignável e a indenização por danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.6).
Recebida a inicial, deferiu-se o direito à justiça gratuita e ordenou-se a citação da ré (mov. 8.1).
Em contestação, alegou que houve a contratação pela parte autora mediante instrumento contratual devidamente assinado com a ciência inequívoca da autora.
Argumentou que por se tratar de cartão consignado é descontado o mínimo do cartão em folha de pagamento.
Informou que a autora autorizou a reserva de margem consignável.
Juntou documentos (movs. 15.2 a 15.5).
Impugnação ofertada no movimento 23.1.
Instadas a especificar provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (movs. 28.1 e 30.1).
O réu comunicou sobre eventual ocorrência de fraude (mov. 32.1). É, em síntese, o relatório. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, está devidamente configurada a relação de consumo entre a parte ré (fornecedora) e a autora (consumidor), vez que as atividades desenvolvidas pela primeira se inserem no conceito de prestadora de serviços, sendo a parte autora consumidora, destinatária final, de tais serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, deve ser aplicada ao caso dos autos a teoria da responsabilidade sem culpa do fornecedor, ou da responsabilidade objetiva, que somente pode ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa (artigo 14, “caput” e parágrafos, da Lei 8.078/90).
E, restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível é a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º da Lei n° 8.078/90 vemos que cabe ao Juiz decidir pela inversão do ônus da prova quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Importante é salientar a necessidade de ambos os requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
O segundo, no entanto, não se caracteriza apenas pela situação econômico-financeira e, sim, pela vulnerabilidade e capacidade de produção de provas do consumidor.
A hipossuficiência do consumidor, in casu, se revela sob os aspectos técnicos, eis que o réu é o detentor integral das bases do contrato, tipicamente por adesão, bem ainda, dos sistemas internos de reclamação e bancos de dados.
Outrossim, sob o aspecto da capacidade financeira, indubitável ocupar o autor posição desprivilegiada frente à requerida, conhecida e respeitada prestadora de serviços bancários de nível mundial.
Na mesma banda, a plausibilidade das alegações da autora decorre da juntada do extrato de cobrança consignada junto benefício da parte autora a partir de 04/2018 (mov. 1.6).
Assim, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a necessidade de assegurar que as partes se desincumbam adequadamente do ônus que lhes foi atribuído após a inversão operada nesta decisão, de rigor sejam novamente intimadas para que digam as provas que pretendem produzir ou mesmo se concordam com o julgamento antecipado do mérito. 3.
Ante o exposto, digam as partes as provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Em idêntico prazo, com fundamento no poder geral de cautela, determino que a autora junte aos autos procuração atualizada, haja vista que aquela que instrui a petição inicial foi assinada ainda em 2019 e, mais importante, cerca de 01 (um) ano antes da propositura da demanda.
Trata-se de exigência autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A propósito: “(...) NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO ORIGINAL – EXIGÊNCIA ADMITIDA EM FUNÇÃO DO LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRENTE DESDE A OUTORGA ORIGINAL – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0027885-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 26.10.2020) Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 09:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:57
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2020 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 02:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:44
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2020 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021539-73.2017.8.16.0044
Alessandro Aparecido Begalli
Cocamar Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Sandro Bernardo da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2021 09:15
Processo nº 0005166-55.2016.8.16.0026
Lyara Anelise Carlesso
Lysandro Jurimar Costa
Advogado: Silvio Seguro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2021 16:15
Processo nº 0009845-70.2018.8.16.0045
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Gelson Pereira de Souza
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 12:00
Processo nº 0024114-84.2020.8.16.0000
Ahmad Chakib Abdul Hamid
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danilo dos Santos Dias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2021 08:00
Processo nº 0007003-84.2019.8.16.0174
Ivone Tereska
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jonatas Fernandes Neves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2021 12:00