TJPE - 0005189-03.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de agravo interno
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19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 15:43
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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15/03/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00756918-45.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Etelmino Alfredo Pedrosa AGRAVADO: José Antônio Guimarães Lavareda Filho RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Maria Cavalcanti dos Santos e outros, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, nos autos do Procedimento Comum Cível, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos agravantes, no sentido de determinar que a seguradora agravada promovesse o pagamento de aluguel e demais despesas habitacionais, diante da alegação de risco estrutural no Conjunto Residencial Petit Village, em Jaboatão dos Guararapes/PE.
Lide principal: Os agravantes alegam que seus imóveis estão situados em um conjunto habitacional que apresenta risco estrutural elevado (R3 - risco de colapso), conforme laudos técnicos apresentados.
Sustentam que a permanência no local coloca em risco suas vidas e que, diante do caráter securitário do contrato de financiamento habitacional, a seguradora agravada deve arcar com o pagamento de aluguel em outro imóvel seguro, além das taxas de condomínio, tributos e demais encargos do imóvel sinistrado.
Decisão agravada: O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não há laudo da Defesa Civil determinando a desocupação do imóvel, sendo este o requisito necessário para configurar a obrigação da seguradora de arcar com o custeio de moradia alternativa.
Constatou, ainda, que os documentos apresentados pelos autores apenas indicam a necessidade de revisão estrutural do edifício, sem, contudo, afirmar a iminência de desabamento, fator determinante para a concessão da medida pleiteada.
Fundamentos do Recurso: Os agravantes, inconformados, alegam que o risco de desabamento já foi atestado por laudo técnico, justificando a necessidade de evacuação imediata.
Apontam que negativa da tutela coloca os agravantes em situação de risco à vida e à integridade física, violando princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
Requer que seja reconhecido o dever da seguradora em arcar com o pagamento de aluguel quando comprovada a inviabilidade de permanência no imóvel.
Pugna pelo provimento liminar.
Vindo-me os autos conclusos, DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao recurso exige simultaneamente a presença dos seguintes requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Probabilidade de provimento do recurso Após detida análise dos autos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente quanto à necessidade de um laudo da Defesa Civil ou de outro órgão público competente que determine a interdição do edifício.
A tese dos agravantes de que a simples existência de laudos técnicos privados é suficiente para configurar o dever securitário não encontra respaldo na Súmula 57 do TJPE, que dispõe expressamente que o dever da seguradora em arcar com os aluguéis decorre da determinação de desocupação do imóvel por órgãos públicos competentes, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o magistrado de primeiro grau corretamente determinou que a Secretaria de Defesa Civil do Município de Jaboatão dos Guararapes realizasse vistoria técnica no imóvel, demonstrando preocupação com a segurança dos moradores.
No entanto, até o momento da decisão recorrida, não havia qualquer relatório oficial atestando risco iminente de desmoronamento e ordenando a evacuação do prédio, circunstância que impede a concessão da medida liminar pretendida.
Embora os documentos apresentados pelos agravantes possam indicar irregularidades estruturais, eles não possuem força suficiente para afastar a necessidade de um laudo de órgão oficial determinando a interdição, o que é um requisito essencial para a caracterização da obrigação da seguradora.
Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação No que concerne ao periculum in mora, entendo que os riscos alegados pelos agravantes, apesar de relevantes, não foram suficientemente demonstrados para justificar a concessão da tutela recursal.
A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de comprovação técnica oficial do risco iminente de desabamento, situação que poderia configurar a necessidade de medida urgente.
Ainda que se reconheça a necessidade de precaução quanto à segurança dos moradores, o fato de não haver uma interdição oficial do imóvel conduz à necessidade de maior prudência na concessão de medidas que possam impor obrigações onerosas à seguradora antes da devida comprovação da sua responsabilidade contratual.
Importante ressaltar que o juízo de primeiro grau determinou a realização de nova vistoria oficial pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, o que revela que não houve omissão na análise da situação estrutural do imóvel, mas sim a necessidade de maior segurança quanto à concessão da medida pretendida.
Por fim, há que se considerar o princípio da irreversibilidade da tutela provisória, pois, uma vez concedido o pagamento de aluguel, caso se constate posteriormente que não havia necessidade de desocupação, a seguradora dificilmente poderá reaver os valores pagos, gerando um risco processual indevido à parte adversa.
Cabe salientar, no entanto, que nesta fase do agravo de instrumento, em análise de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, os quais não vislumbro presentes neste momento, como mencionado alhures.
Isto posto, indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, certificando-se o decurso do prazo.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Recife, de de Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
10/03/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 22:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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