TJPI - 0838758-68.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:38
Baixa Definitiva
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18/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838758-68.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
09/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:49
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:49
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838758-68.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
30/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:25
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838758-68.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO E MARIA LUIZA RODRIGUES MENEZES, menor representada por sua genitora, a primeira requerente, objetivando levantamento do saldo de FGTS e saldo em conta deixado por ARESSIO VAL DE MENEZES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos em epígrafe.
Expuseram que o falecido era casado com a primeira requerente, tendo este deixado saldo de FGTS e valores em conta a receber.
Relataram ainda, que o falecido deixou como herdeiras as requerentes, viúva e filha deste, não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, conforme se vê da certidão de ID 62372440.
Juntaram documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de óbito, documentos pessoais das herdeiras e do falecido.
Decisão de ID 62499833 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a realização de pesquisa SISBAJUD sobre eventual existência de saldo de FGTS, PIS e/ou Abono Salarial e valores em conta em nome do falecido.
Informações juntadas nos ID's 70624577e 75341000, confirmando a existência de valores.
Manifestação das autoras concordando com os valores, requerendo a expedição do alvará no ID 68499230, e do Ministério Público, no ID 74410295, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO: Verifica-se que as autoras demonstraram a legitimidade para o pedido de alvará judicial, pois são viúva e filha do falecido, não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, conforme se vê da certidão de ID 62372440.
Ademais, consta nos autos a demonstração da existência dos valores referentes ao saldo do FGTS e saldo em conta em nome do extinto.
Em se tratando de verbas decorrentes FGTS, não há necessidade de abertura de inventário, aplicando-se a regra do artigo 1º da Lei 6.858/80, conforme abaixo: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ainda, quanto aos valores estabelece o art. 2º da lei 6.858/80: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Assim, considerando que a legitimidade restou demonstrada, bem como havendo comprovação sobre a existência de crédito em favor do requerente, não havendo bens sujeitos a inventário e não superando o valor as 500 ORTNS, não há óbice à expedição do alvará judicial também em relação a esses valores.
Ante o Exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 74410295, na forma do artigo 487, I do CPC, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e por consequência julgo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, autorizando a expedição de alvará judicial em favor de ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO E MARIA LUIZA RODRIGUES MENEZES, para o saque/recebimento dos valores referentes a FGTS e saldo em conta bancária em nome do falecido ARESSIO VAL DE MENEZES DE OLIVEIRA, devendo os valores referentes à menor serem de livre administração da genitora, a qual poderá realizar seu levantamento e uso em favor da filha menor.
Expeça-se o alvará, que deverá ser instruído com cópia desta sentença.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
27/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:23
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838758-68.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os documentos de id's 70625093, 70625094, 70625095 e 70625096, referem-se a pessoa estranha aos autos, motivo pelo qual determino que a Secretaria exclua os referidos documentos, a fim de que o processo tramite de forma regular.
Dando continuidade ao feito, procedo à juntada correta dos documentos referentes à consulta de saldos de FGTS e PIS realizada em nome de ARESSIO VAL MENEZES OLIVEIRA, determinando a intimação da parte autora para conhecimento e manifestação no prazo de 05 dias.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 04:21
Decorrido prazo de ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA KAROLINE RODRIGUES CARNEIRO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:30
Deferido o pedido de
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26/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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