TJPR - 0026944-86.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 12:26
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
02/09/2022 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
26/10/2021 20:45
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 18:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/06/2021 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026944-86.2021.8.16.0000 Recurso: 0026944-86.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): LEANDRO YANAGUI TEIXEIRA Agravado(s): BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO YANAGUI TEIXEIRA contra a decisão proferida nos autos da ação monitória nº 0006310-76.2015.8.16.0001, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos (mov. 366.1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) trata-se, na origem, de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi citada fictamente, razão pela qual a Defensoria Pública foi designada para intervenção; b) diante da constrição realizada nas contas do recorrente, solicitou-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e pedidos correlatos, cuja pretensão foi rejeitada pela decisão atacada; c) tendo em vista a quantia ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), possivelmente decorre do recebimento de auxílio emergencial, cujo benefício foi instituído pelo Governo Federal para minimizar os efeitos econômicos da pandemia do COVID-19; d) os montantes inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis, independentemente da natureza da conta em que estejam depositados; e) pela ausência de informações acerca das características das contas, indispensável o envio de ofícios, inclusive em razão da proteção dos dados pelo sigilo bancário; e f) estão presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requer a concessão de efeito suspensivo, evitando a transferência dos valores até o trânsito em julgado do decisum e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO O recurso não comporta integral conhecimento, eis que parcialmente inadmissível. O agravante não tem interesse recursal quanto ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras depositárias, vez que tal pretensão restou deferida na origem (mov. 336.1), com as respectivas remessas e respostas (eventos 339.2/3; 352.1; 357.1 e 359.1). Portanto, manifesta a inadmissibilidade do recurso nesse ponto, pois o objetivo pretendido com a interposição do recurso já foi alcançado na primeira instância, resultando a falta de interesse na reforma da decisão. Destaca-se, por oportuno, ser inaplicável o artigo 932, parágrafo único, do CPC, haja vista que as hipóteses de regularização estampadas no dispositivo legal são inerentes aos vícios sanáveis e, no caso em tela, trata-se de defeito irrecuperável, eis que ligado intrinsecamente ao cabimento do recurso. Nesse sentido, importante colacionar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para o qual o texto legal “...só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato da interposição do recurso.
O mesmo se diga do recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC”.[1] Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento na questão referente à expedição de ofícios, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. Entretanto, a avaliação acerca da impenhorabilidade dos valores comporta conhecimento, em razão da referida análise ter sido efetuada pelo Juízo a quo com base nos elementos até então constantes nos autos. Assim sendo, nesse aspecto, defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, § 4º, do CPC, aplicável analogicamente. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, o artigo 833, X, do CPC estabelece que não será objeto de penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, no sentido de que “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”, assim como que “a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC” (STJ.
AgInt no REsp 1795956/SP.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI.
D.J. 13/05/2019.
REP DJe 29/05/2019.
DJe 15/05/2019)[2]. Portanto, considerando que o valor bloqueado (R$535,10) está depositado em contas corrente e de livre movimentação e não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, resta demonstrada a probabilidade de êxito recursal. Do mesmo modo, está evidenciado o perigo de dano, diante da possibilidade de levantamento das quantias em favor da credora, cujo pedido foi efetivado no primeiro grau (mov. 370.1). Dessarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15. Intimem-se, com observância, inclusive, das prerrogativas inerentes à Defensoria Pública (intimação pessoal por meio eletrônico, nos termos do artigo 186, §1º c/c artigo 183, §1º, do CPC), cuja contagem dos prazos deve ser em dobro (artigo 186, caput, do CPC). Curitiba, 10 de maio de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1502. [2].
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1412741 / SP.
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
D.J. 19/08/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1445026 / SP.
Relator Ministro RAUL ARAÚJO.
D.J. 17/09/2019; AgInt no REsp 1427492 / SP.
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES.
D.J. 19/03/2019. -
11/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000500-40.2021.8.16.0186
Bruna Ferrassa
Vara Criminal de Ampere
Advogado: Raquel Slobozuiski Padilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2021 15:01
Processo nº 0002628-93.2012.8.16.0074
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Irmaos Bechlin LTDA. EPP
Advogado: Conrado Luiz Alves Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2016 11:00
Processo nº 0029630-90.2017.8.16.0000
Cristiano Miranda de Oliveira
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2017 00:00
Processo nº 0049022-11.2020.8.16.0000
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Edi de Oliveira Vieira
Advogado: Nancy Gombossy de Melo Franco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2021 08:45
Processo nº 0026944-86.2021.8.16.0000
Leandro Yanagui Teixeira
Bigolin Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2022 08:00