TJPE - 0001215-74.2019.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 13:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 04:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001215-74.2019.8.17.8221 DEMANDANTE: ELIANE MARIA DA SILVA CAVALCANTE DEMANDADO(A): JOAO BATISTA FERNANDES DE SOUZA JUNIOR *72.***.*81-64 DESPACHO Não havendo êxito nas diligências expropriatórias realizadas, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, desde já, que considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, em regra, não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência, por entender que estes são essenciais à sua habitabilidade e, consequentemente, impenhoráveis; não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei 9.099/95; não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte).
Ademais, atento à natureza dos Juizados Especiais, ressalto que as diligências para localização de bens (mandado de penhora, etc.) serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas, ou seja, naquelas que não demande expedição de carta precatória ou atos incompatíveis com a celeridade do procedimento.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 18 de fevereiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:33
Outras Decisões
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16/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/09/2024 07:12
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de AGRON CORREA GONDIM PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES DE SOUZA JUNIOR *72.***.*81-64 em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:22
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/05/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 13:52
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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22/05/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 13:11
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/05/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 13:03
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
18/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:31
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/11/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 15:28
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
26/09/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 09:31
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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21/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 13:00
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:41
Processo Desarquivado
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17/06/2021 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2020 09:43
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2020 12:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2020 12:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 12:00
Transitado em Julgado em 06/03/2020
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22/04/2020 09:48
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:05
Julgado procedente o pedido
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02/12/2019 10:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2019 10:11
Audiência admonitória designada para ... ..
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06/11/2019 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 07:20
Juntada de Outros documentos
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26/09/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 10:06
Audiência una designada para 02/12/2019 10:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/09/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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