TJPR - 0005676-05.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2025 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
25/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:52
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/07/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
23/04/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2025 09:50
APENSADO AO PROCESSO 0004234-28.2025.8.16.0131
-
22/04/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/04/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
24/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 03:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 16:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/01/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2024 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:45
Expedição de Mandado
-
08/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
03/10/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2024 10:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
23/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
06/08/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
24/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
13/05/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
23/08/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:29
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
03/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
23/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/05/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/12/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/12/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/11/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 06:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:37
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005676-05.2020.8.16.0131 Processo: 0005676-05.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.570,09 Exequente(s): LATIN AMÉRICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Valdecir Ballan Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar o número do CPF ou CNPJ da parte devedora, bem como memória atualizada do débito, antes da inclusão da minuta.
Certificado o cumprimento do item I, observando a preferência legal (art. 840, I, do CPC), defiro penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC.
Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Conforme preceito do Art. 854, §2º do Código de Processo Civil, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo apresentada impugnação pela executada com fulcro nos incisos "I" e/ou "II" do §3º do Art. 854 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil.
Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito -
12/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2021 01:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
03/11/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005676-05.2020.8.16.0131 Processo: 0005676-05.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.570,09 Exequente(s): LATIN AMÉRICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-89) Rua Caramuru, 684 - centro - PATO BRANCO/PR Executado(s): Valdecir Ballan (RG: 68303478 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*29-80) Rua Algemiro Mari, 517 - Fraron - PATO BRANCO/PR 1.
Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online (art. 854 do Código de Processo Civil), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, “c”, do Código de Processo Civil). 4.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 5.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do Código de Processo Civil). 8.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do Código de Processo Civil), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente.
JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
21/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
07/10/2021 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/09/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
-
14/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LATIN AMÉRICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
14/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
31/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
23/07/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 11:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
24/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005676-05.2020.8.16.0131 Processo: 0005676-05.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$88.500,00 Autor(s): LATIN AMÉRICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): Valdecir Ballan 1.
Devidamente intimadas as partes a se manifestarem quanto às provas a produzir (ev. 57.1), a autora requereu prova oral e documental (ev. 62.1) e o réu deixou o prazo transcorrer in albis (ev. 63). 2.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação do convencimento.
Diante disso, considerando que se trata de matéria unicamente de direito, com documentos já corroborados aos autos e pela desnecessidade de produção de provas em audiência, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. 3.
Sendo assim, dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da determinação de julgamento antecipado da lide. 5.
Oportunamente, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:16
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BALLAN
-
22/02/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2020 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 13:18
Expedição de Mandado
-
12/08/2020 13:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2020 09:49
Recebidos os autos
-
10/06/2020 09:49
Distribuído por sorteio
-
10/06/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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