TJPR - 0001057-11.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:55
Homologada a Transação
-
04/07/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/06/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2021 12:31
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 12:31
Baixa Definitiva
-
21/09/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2021 19:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 13:30 ATÉ 17/09/2021 19:00
-
15/06/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-11.2021.8.16.0159 Processo: 0001057-11.2021.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.563,54 Exequente(s): JAIR LOURENÇO DE SOUZA Executado(s): José Libero Manenti Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença c/c Reconhecimento de Sucessão Processual proposta por Jair Lourenço de Souza em face de José Libero Manentti, sucessor processual de Lubrificantes Manenti Ltda.
Importante ressaltar, que em sociedades de responsabilidade limitada, os sócios respondem pelo limite de suas quotas.
Art. 1.052.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Ademais, a sucessão processual dependerá da existência de patrimônio líquido positivo e de comprovação da distribuição entre os sócios.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.784.032 - SP (2018/0321900-4)) Diante desse cenário, e do exposto acima, impossível a sucessão processual da parte, porquanto, nas sociedades limitadas, após a integralização social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária.
Diante o exposto, com esteio no art. 485, inc.
IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
11/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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