TJPE - 0015347-02.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:06
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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28/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA DE ARAUJO LIMA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015347-02.2024.8.17.2001 APELANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central APELADA: Adriana Costa de Araújo Lima RELATORA: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE DIALECITIDADE.
REJEITADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de preliminar de contrarrazões, o recorrido postula o não conhecimento do recurso, em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Apesar disso, ao contrário do alegado, verifica-se que as razões do recurso estão relacionadas aos fundamentos da sentença recorrida, tendo o recorrente exposto de forma clara e suficiente os argumentos pelos entende ser ilegal o ato de remoção contra si.
Preliminar rejeitado. 2.
O plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento indicado pelo médico assistente, especialmente em casos de urgência e risco de agravamento do quadro clínico do paciente. 3.
O Rol de Procedimentos da ANS não é taxativo absoluto, mas sim taxativo mitigado, de modo que a operadora não pode recusar a cobertura de tratamento essencial apenas com fundamento na ausência do procedimento na lista da agência reguladora. 4.
Havendo indicação médica expressa, ausência de substituto terapêutico eficaz no rol da ANS e risco de danos irreversíveis ao paciente, a negativa de cobertura é abusiva e contrária à boa-fé contratual, ensejando o dever de custeio integral do procedimento cirúrgico. 5.
A negativa indevida de cobertura impôs sofrimento físico e psicológico à paciente, que permaneceu em estado de vulnerabilidade extrema, configurando o dano moral passível de reparação, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPE. 6.
Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, diante da gravidade da conduta da operadora e dos transtornos causados à paciente. 7.
Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o limite máximo de 20% sobre o valor da condenação. 8.
Preliminar rejeitada.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 11/5 -
07/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 10:51
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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01/10/2024 07:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 07:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/10/2024 07:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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30/09/2024 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 06:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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