TJPR - 0000595-42.2001.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA
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10/10/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/10/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/08/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/08/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/06/2024 14:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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06/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2024 20:14
OUTRAS DECISÕES
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02/04/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2024 01:11
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/03/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/10/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2022 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA
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26/05/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 14:25
Declarada incompetência
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14/03/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/08/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 02:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0000595-42.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$221.006,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 03.07.2001, pela UNIÃO em face de pessoa jurídica MIROLATO COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com vistas à cobrança de débitos de tributários.
Despacho inicial (mov. 1.3) proferido em 19.07.2001.
Retorno (mov. 1.5, pág. 02) negativo do mandado de citação e de arresto de bens.
A exequente requereu (mov. 1.7) a citação da ré em nome de sua representante legal, MARIA CARLIM DOS SANTOS, o que foi deferido (mov. 1.8).
Retorno (mov. 1.11) positivo, em 27.03.2002, da carta de citação.
Certificou-se (mov. 1.12), em 20.05.2002, o transcurso, in albis, do prazo da parte executada.
Em 27.03.2003, a parte executada apresentou (mov. 1.13) exceção de pré-executividade e juntou documentos (mov. 1.15/1.23, pág. 21, bem como mov. 1.24, pois incluído fora de ordem pela Secretaria do Juízo).
A exequente impugnou (mov. 1.23, pág. 25/53 e mov. 1.25, pág. 01/60) a exceção de pré-executividade e juntou documentos.
Determinou-se (mov. 1.25, pág. 62), em 22.03.2004, a intimação da parte executada a se manifestar quanto aos documentos juntados.
Intimada (mov. 1.26), a executada se manifestou (mov. 1.27) em 20.05.2004.
Avocou-se (mov. 1.29, pág. 01) os autos, em 14.07.2006, tendo em vista que o Escrivão Titular da Vara havia sido afastado das funções, e determinou-se a verificação de existência de petições para eventual juntada, vez que os autos se encontravam paralisados em cartório sem qualquer justificativa.
Certificou-se (mov. 1.29, pág. 03) a inexistência de manifestações a serem juntadas.
Os autos foram conclusos em 20.07.2006, sendo devolvidos em 05.03.2008, com despacho determinando (mov. 1.29, pág. 03/04) a intimação da exequente a informar a atual fase processual dos autos n. 20.***.***/1266-89.
Os autos foram remetidos (mov. 1.30), em 26.09.2008, à Justiça Federal, a qual procedeu à devolução dos autos (mov. 1.31) em 12.12.2008.
Em 29.01.2009, determinou-se (mov. 1.32) que se aguardasse decisão a ser proferida no MS 27838-STF, em relação ao Provimento 153 - TJPR.
Em 11.11.2009, revogou-se (mov. 1.33) a decisão anterior (mov. 1.32) e determinou-se a conclusão do feito para análise da exceção de pré-executividade.
A exequente retirou os autos em carga, em 12.11.2009, e devolveu com manifestação, em 04.02.2010, na qual requereu (mov. 1.34, pág. 02/15) a intimação da parte executada para informar se os débitos seriam incluídos no parcelamento da Lei n. 11.941/2009.
Determinou-se (mov. 1.35) a intimação da parte executada a informar se aderiu ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009.
A parte executada informou (mov. 1.36) que aderiu ao parcelamento do programa de recuperação fiscal (REFIS), estabelecido na Lei n. 11.941/2009, conforme recibo de pedido de parcelamento (mov. 1.42), e que requereu, nos autos n. 0012668-17.2000.4.03.6100/SP, à conversão em renda, para União, de valores consignados naquele processo, bem como requereu a suspensão da presente demanda, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do débito.
Juntou documentos (mov. 1.39/1.42).
Determinou-se (mov. 1.43) a intimação da exequente.
A exequente requereu (mov. 1.44, pág. 02) a suspensão do feito, tendo em vista que a parte executada aderiu ao parcelamento.
Determinou-se (mov. 1.46) a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Com o transcurso do prazo (mov. 1.47, pág. 01), intimou-se a exequente a dar andamento ao feito.
A exequente juntou (mov. 1.48) demonstrativo de consulta de débitos.
Determinou-se (mov. 1.49) a intimação da exequente a informar se os débitos foram parcelados.
A exequente requereu (mov. 1.50/1.51) a penhora no rosto dos autos n. 2000.61.00.012668-9 da 15ª Vara Cível de São Paulo/SP.
A parte executada retirou (mov. 1.52) os autos em carga e devolveu sem manifestação.
Em 25.03.2015, rejeitou-se (mov. 1.53) a exceção de pré-executividade e determinou-se a expedição de carta precatória para penhora no rosto dos autos.
Os autos foram digitalizados (mov. 1.54) em 12.05.2015, com inclusão (mov. 1.0) no sistema PROJUDI em 07.07.2015, sendo as partes intimadas da digitalização e da decisão anterior (mov. 1.53) somente em 04.10.2016 (mov. 2.1).
Intimou-se (mov. 5.1) a exequente a apresentar cálculo atualizado do débito, a fim de possibilitar a expedição de carta precatória para penhora de bens.
A parte executada requereu (mov. 10.1) o cancelamento de eventual penhora ocorrida no rosto dos autos n. 0012668-17.2000.4.03.6100 da 15ª Vara Cível de São Paulo/SP e a suspensão do feito até o pagamento integral do parcelamento.
A exequente requereu (mov. 11.1) a suspensão do feito por 12 (doze) meses.
Determinou-se (mov. 13.1) a intimação da exequente quanto ao requerimento de mov. 10.1.
A exequente concordou (mov. 20.1) com o requerimento de cancelamento da penhora no rosto dos autos e suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento do débito.
Determinou-se (mov. 23.1) o cancelamento da penhora no rosto dos autos em trâmite perante o MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de São Paulo/SP e a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo em vista o parcelamento do débito.
A executada apresentou (mov. 38.1) manifestação, informando adesão ao PERT instituído pela Lei n. 13.496/2017.
Determinou-se (mov. 42.1) a intimação da exequente.
A exequente requereu (mov. 45.1) a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo em vista o parcelamento do débito.
Suspendeu-se (mov. 46.1), em 26.04.2018, o feito pelo prazo de 02 (dois) anos.
Em 03.10.2020, a parte executada apresentou (mov. 53.1) exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a prescrição intercorrente.
Sem que houvesse intimação, a exequente requereu (mov. 55.1) dilação de prazo para manifestação.
A parte executada requereu (mov. 58.2) a reunião dos processos e a reconsideração das decisões proferidas nos processos enumerados, tendo em vista que nos autos n. 0001203.2002.8.16.0034, o agravo de instrumento interposto pela parte executada foi provido.
A exequente impugnou (mov. 59.8) os argumentos expostos e requereu a rejeição da exceção de pré-executividade.
Em seguida, a exequente apresentou (mov. 60.1) manifestação, refutando os argumentos da manifestação anterior da parte executada (mov. 58.2).
A parte executada apresentou (mov.. 61.1) nova manifestação, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Certificou-se (mov. 64.1) o apensamento das execuções fiscais em face da parte executada. 2.
Da exceção de pré-executividade (mov. 53.1) A parte executada sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que entre o comparecimento espontâneo da executada (27.03.2003) e a adesão ao parcelamento concedido pelo REFIS (26.11.2009), transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
Não lhe assiste razão, tendo em vista que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).
O feito tramitava adequadamente até 20.05.2004, quando a parte executada se manifestou em relação aos documentos apresentados pelo exequente em sua impugnação à exceção de pré-executividade.
Após aquela data (20.05.2004), os autos ficaram paralisados na secretaria até 14.07.2006, quando este Juízo avocou (mov. 1.29, pág. 01) os autos e determinou que fosse verificada a existência de petições aguardando juntada, tendo em vista que o Escrivão Titular da vara havia sido afastado das funções e que os autos estavam paralisados injustificadamente.
Com a juntada de certidão, pela Secretaria, os autos foram conclusos em 20.07.2006, sendo devolvidos com despacho em 05.03.2008.
Ademais, sem que houvesse o cumprimento do referido despacho pela Secretaria, os autos foram remetidos à Justiça Federal em 26.09.2008, a qual procedeu à devolução dos autos em 12.12.2008.
Em 29.01.2009, proferiu-se despacho determinando que se aguardasse a decisão a ser proferida no MS 27838-STF, em relação ao Provimento 153 – TJPR, sendo que em 11.11.2009, revogou-se a decisão anterior e determinou-se a conclusão para análise da exceção de pré-executividade.
Contudo, em 26.11.2009, a parte executada aderiu ao parcelamento concedido pelo REFIS, sendo que a exceção de pré-executividade apresentada em 2003 só foi analisada pelo Juízo em 25.05.2015.
Observa-se, portanto, que o feito tramitou de forma equivocada e com inúmeras paralisações, sem justificativas, por 05 anos e 06 meses.
Esclarece-se, ainda, que durante tal período, as partes jamais foram intimadas das inúmeras decisões proferidas pelo Juízo, conforme consulta ao sistema interno da secretaria (Cível Papel TJPR - em anexo).
Nota-se que a última disponibilização no Diário de Justiça (grifo em amarelo efetuado pelo Juízo) ocorreu em 05.05.2004, quando a parte requerida foi intimada a se manifestar em relação aos documentos apresentados pelo exequente em sua impugnação à exceção de pré-executividade.
Após o período descrito anteriormente, a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa, em razão do parcelamento, de 26.11.2009 a 04.04.2013, quando o exequente requereu (mov. 1.50 – em 04.04.2013) a penhora no rosto dos autos n. 2000.61.00.012668-9 da 15ª Vara Cível de São Paulo – Capital.
Os autos foram retirados em carga pela parte executada em 17.03.2014 e devolvidos, sem manifestação, em 26.03.2014.
Observa-se que os autos foram conclusos, para análise do pedido de penhora, somente em 04.11.2014, sendo devolvidos em 25.03.2015, com decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando a expedição de carta precatória para penhora no rosto dos autos.
Contudo, antes que houvesse o cumprimento da determinação judicial ou intimação das partes, os autos foram encaminhados para digitalização, a qual ocorreu em 12.05.2015, com inclusão no sistema Projudi em 07.07.2015, mas as partes foram intimadas da digitalização e da decisão anterior somente em 04.10.2016.
Com a referida intimação, a parte executada requereu, em 17.10.2016, o cancelamento da penhora e a suspensão do feito até o pagamento integral das parcelas do parcelamento, tendo o exequente concordado, vez que houve parcelamento em 11.01.2014, ou seja, antes da determinação de penhora.
Novamente a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa, em razão do parcelamento, de 11.01.2014 a 03.10.2020, quando a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentado, em síntese, o advento da prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da leitura dos autos, não restou configurada a prescrição intercorrente, vez que o atraso injustificado na tramitação do feito decorreu exclusivamente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo a exequente ser prejudicada ou responsabilizada pela demora no cumprimento dos atos, nos termos da já mencionada Súmula 106 do STJ.
Nesse sentido: É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ) (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018) (AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL, SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal é a data em que a parte exequente toma ciência da não localização do executado ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão do juiz nesse sentido. 2.
Da análise de toda a movimentação processual é possível verificar que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre as datas relevantes do processo.
Ademais a demora no processamento de atos e diligências ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5051196-71.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/03/2021).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (mov. 53.1). 3.
Intime-se o exequente a, em 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito. 4.
Com o cumprimento do item anterior, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores e bens em nome da parte executada. 5.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 11:05
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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20/02/2021 08:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/02/2021 08:24
APENSADO AO PROCESSO 0000673-36.2001.8.16.0034
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21/01/2021 20:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/01/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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08/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/10/2020 12:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2018 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2018 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2018 00:51
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2018 00:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2017 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2017 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 17:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2017 18:11
Conclusos para despacho
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31/10/2017 18:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2017 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2017 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2017 09:50
Conclusos para decisão
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07/04/2017 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2016 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 14:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2016 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2015 12:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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