TJPE - 0048921-27.2022.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:52
Indeferido o pedido de PEDRO RAMOS MENEZES DA SILVA - CPF: *81.***.*76-30 (RÉU)
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12/07/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:12
Expedição de .
-
04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA POLIANA MENEZES CHIU em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS MENEZES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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11/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0048921-27.2022.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA POLIANA MENEZES CHIU RÉU: PEDRO RAMOS MENEZES DA SILVA DESPACHO Maria Poliana Menezes Chiu, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais contra Pedro Ramos Menezes da Silva, igualmente qualificado, sob o argumento de que, por meio do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Posse firmado com a Sra.
Maria de Fátima Carvalho dos Passos, adquiriu a posse do imóvel localizado na Primeira Travessa da Rua Tabira, nº 67, Varadouro, Olinda – PE, CEP 53.020-170, inscrição nº 1.1135.030.01.0027.0000.8 (sequencial nº 1088169.7).
Relatou que, desde 2015, emprestou o referido imóvel para moradia de sua mãe (Fátima Irany Menezes da Silva) e do seu irmão, ora réu, por prazo indeterminado.
Sustentou que, após dois anos e meio, a sua mãe saiu do imóvel, porém o seu irmão nele permaneceu sem o seu consentimento.
Afirmou que, em fevereiro de 2021, o réu foi notificado para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias; mas se recusou a receber a notificação e a desocupar o imóvel.
Aduziu que o réu está inadimplente com as faturas de energia e o IPTU relativos ao imóvel em questão, o que gerou uma dívida no importe total de R$ 43.415,24.
Pugnou, então, pela concessão de liminar, a fim de ser reintegrada na posse do imóvel objeto da presente ação.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a reintegração definitiva na posse do imóvel e condenação do réu ao pagamento das dívidas do IPTU e de energia, bem como ao pagamento de aluguéis até a efetiva desocupação.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, entre eles Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Posse (Id nº 103758993 e seguintes) e notificação extrajudicial (Id nº 103759004).
Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Id nº 103813161), a autora juntou novos documentos, os quais instruíram a petição de Id nº 104709052.
Postergada a apreciação do pedido liminar, foi proferido despacho inicial ao Id nº 107455653.
Citado (Id nº 109612173), o réu apresentou contestação ao Id nº 111299938, instruída com documentos, na qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, o réu afirmou que reside no imóvel objeto desta ação há mais de 10 anos e que a autora nunca foi proprietária do imóvel; defendeu que adquiriu a posse sobre imóvel, mas, no momento das tratativas com antiga proprietária, a autora e seu marido incluíram o nome dela no instrumento particular de cessão dos direitos de posse; alegou que está em dia com o pagamento do IPTU.
Requereu, então, a improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id nº 119645096 Indeferido o pedido liminar em decisão proferida ao Id nº 125406761, oportunidade em que foi determinada a produção de provas (Id nº 125406761).
Respostas das diligências determinadas por este Juízo aos Ids nº 138631368, nº 142588693 e nº 161861649, sobre as quais as partes se manifestaram aos Ids nº 163831901 e nº 164510738.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais, que tem por objeto o imóvel localizado na Primeira Travessa da Rua Tabira, nº 67, Varadouro, Olinda – PE, CEP 53.020-170, inscrição nº 1.1135.030.01.0027.0000.8 (sequencial nº 1088169.7), cuja posse a autora cedeu gratuitamente a sua genitora e ao seu irmão, ora réu; todavia, o último se recusou a desocupá-lo.
I.
Da reintegração de posse: Como se sabe, a posse é a exteriorização de um dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, que se materializa pelo exercício de fato sobre a coisa, não se olvidando que o possuidor deve possuir o objeto em nome próprio, com animus domini, pois caso contrário não haveria posse, mas sim mera detenção.
O art. 560 do Código de Processo Civil prevê que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Na ação de reintegração de posse incumbe à parte a prova dessa e de ter havido esbulho, sua data, e a continuação ou prática de atos que justifiquem uma concreta perda da posse, requisitos insculpidos no art. 561 do CPC.
Registro, inicialmente, que a discussão acerca da existência de imóveis distintos com a mesma numeração foi esclarecida pela Prefeitura de Olinda aos Ids nº 138631368 e nº 138631370: “foi identificado a existência dos dois imóveis na mesma rua com a mesma numeração, porém localizados em área diferentes (quadras diferentes) como atesta planta quadra anexa.
Assim, não se trata de mesmo imóvel, mas de imóveis distintos.” É indubitável, portanto, que o imóvel descrito na ficha da municipalidade de Id nº 110393492, apresentada pelo réu, com de inscrição nº 1.1135.027.03.9004.0000.9 e sequencial nº 1088150.6, não é o mesmo imóvel indicado pela autora na petição inicial, conforme demonstra a planta de situação apresentada pela Prefeitura ao Id nº 138631370.
Registradas as premissas acima e feita a identificação do imóvel objeto da lide, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Olinda, data da assinatura eletrônica.
Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito -
10/03/2025 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0048921-27.2022.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA POLIANA MENEZES CHIU RÉU: PEDRO RAMOS MENEZES DA SILVA DESPACHO Maria Poliana Menezes Chiu, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais contra Pedro Ramos Menezes da Silva, igualmente qualificado, sob o argumento de que, por meio do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Posse firmado com a Sra.
Maria de Fátima Carvalho dos Passos, adquiriu a posse do imóvel localizado na Primeira Travessa da Rua Tabira, nº 67, Varadouro, Olinda – PE, CEP 53.020-170, inscrição nº 1.1135.030.01.0027.0000.8 (sequencial nº 1088169.7).
Relatou que, desde 2015, emprestou o referido imóvel para moradia de sua mãe (Fátima Irany Menezes da Silva) e do seu irmão, ora réu, por prazo indeterminado.
Sustentou que, após dois anos e meio, a sua mãe saiu do imóvel, porém o seu irmão nele permaneceu sem o seu consentimento.
Afirmou que, em fevereiro de 2021, o réu foi notificado para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias; mas se recusou a receber a notificação e a desocupar o imóvel.
Aduziu que o réu está inadimplente com as faturas de energia e o IPTU relativos ao imóvel em questão, o que gerou uma dívida no importe total de R$ 43.415,24.
Pugnou, então, pela concessão de liminar, a fim de ser reintegrada na posse do imóvel objeto da presente ação.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a reintegração definitiva na posse do imóvel e condenação do réu ao pagamento das dívidas do IPTU e de energia, bem como ao pagamento de aluguéis até a efetiva desocupação.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, entre eles Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Posse (Id nº 103758993 e seguintes) e notificação extrajudicial (Id nº 103759004).
Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Id nº 103813161), a autora juntou novos documentos, os quais instruíram a petição de Id nº 104709052.
Postergada a apreciação do pedido liminar, foi proferido despacho inicial ao Id nº 107455653.
Citado (Id nº 109612173), o réu apresentou contestação ao Id nº 111299938, instruída com documentos, na qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, o réu afirmou que reside no imóvel objeto desta ação há mais de 10 anos e que a autora nunca foi proprietária do imóvel; defendeu que adquiriu a posse sobre imóvel, mas, no momento das tratativas com antiga proprietária, a autora e seu marido incluíram o nome dela no instrumento particular de cessão dos direitos de posse; alegou que está em dia com o pagamento do IPTU.
Requereu, então, a improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id nº 119645096 Indeferido o pedido liminar em decisão proferida ao Id nº 125406761, oportunidade em que foi determinada a produção de provas (Id nº 125406761).
Respostas das diligências determinadas por este Juízo aos Ids nº 138631368, nº 142588693 e nº 161861649, sobre as quais as partes se manifestaram aos Ids nº 163831901 e nº 164510738.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais, que tem por objeto o imóvel localizado na Primeira Travessa da Rua Tabira, nº 67, Varadouro, Olinda – PE, CEP 53.020-170, inscrição nº 1.1135.030.01.0027.0000.8 (sequencial nº 1088169.7), cuja posse a autora cedeu gratuitamente a sua genitora e ao seu irmão, ora réu; todavia, o último se recusou a desocupá-lo.
I.
Da reintegração de posse: Como se sabe, a posse é a exteriorização de um dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, que se materializa pelo exercício de fato sobre a coisa, não se olvidando que o possuidor deve possuir o objeto em nome próprio, com animus domini, pois caso contrário não haveria posse, mas sim mera detenção.
O art. 560 do Código de Processo Civil prevê que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Na ação de reintegração de posse incumbe à parte a prova dessa e de ter havido esbulho, sua data, e a continuação ou prática de atos que justifiquem uma concreta perda da posse, requisitos insculpidos no art. 561 do CPC.
Registro, inicialmente, que a discussão acerca da existência de imóveis distintos com a mesma numeração foi esclarecida pela Prefeitura de Olinda aos Ids nº 138631368 e nº 138631370: “foi identificado a existência dos dois imóveis na mesma rua com a mesma numeração, porém localizados em área diferentes (quadras diferentes) como atesta planta quadra anexa.
Assim, não se trata de mesmo imóvel, mas de imóveis distintos.” É indubitável, portanto, que o imóvel descrito na ficha da municipalidade de Id nº 110393492, apresentada pelo réu, com de inscrição nº 1.1135.027.03.9004.0000.9 e sequencial nº 1088150.6, não é o mesmo imóvel indicado pela autora na petição inicial, conforme demonstra a planta de situação apresentada pela Prefeitura ao Id nº 138631370.
Registradas as premissas acima e feita a identificação do imóvel objeto da lide, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Olinda, data da assinatura eletrônica.
Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito -
26/02/2025 20:33
Dados do processo retificados
-
26/02/2025 20:33
Expedição de .
-
26/02/2025 20:32
Alterada a parte
-
26/02/2025 20:31
Processo enviado para retificação de dados
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
16/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS MENEZES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/02/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:34
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
02/02/2024 11:34
Expedição de Mandado (outros).
-
02/02/2024 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 04:11
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS MENEZES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:29
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
28/08/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
22/07/2023 04:13
Decorrido prazo de VALDEMAR SOARES YUAN em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:13
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Rodrigo Pimentel Bastos em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 20/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:50
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
13/06/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 21:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 21:25
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
12/06/2023 21:25
Expedição de ofício\ofício (outros).
-
12/06/2023 20:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 20:55
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
12/06/2023 20:55
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
12/06/2023 20:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/02/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 19:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/10/2022 12:30
Expedição de intimação.
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01/08/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 20:14
Juntada de Petição de outros (petição)
-
20/07/2022 10:21
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS MENEZES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 13:02
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
09/06/2022 13:02
Expedição de citação.
-
09/06/2022 12:54
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição em pdf
-
25/04/2022 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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