TJPE - 0001956-37.2024.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2025 00:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2025.
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15/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0001956-37.2024.8.17.2370 AUTOR(A): KEROLAYNE LARISSA DA SILVA JERONIMO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório: Consta da inicial: Trata-se de ação proposta por Kerolayne Larissa da Silva Jeronimo em face de Nu Financeira S.A., sob alegação de que foi vítima de fraude bancária por meio de golpe de engenharia social, resultando em dívida indevida e prejuízos financeiros.
A autora afirma que é cliente da instituição ré e possui conta com cartão de crédito e débito.
No dia 15 de janeiro de 2024, por volta das 15h, recebeu ligação telefônica do número (81) 97603-0625, informando sobre uma suposta tentativa de compra, no valor de mais de R$ 2.000,00, nas Casas Bahia.
Durante a ligação, foi instruída a pressionar uma tecla do telefone conforme reconhecimento da operação.
Após indicar que não reconhecia a transação, foi encaminhada para um suposto atendente do Nubank, que disse estar protegendo sua conta e orientou o envio de um Pix para uma chave identificada como “PROTEÇÃO DE CRÉDITO”.
A autora, confiando nas instruções recebidas, inseriu a chave PIX no aplicativo e autorizou o envio no valor de R$ 1.550,00, que acabou sendo cobrado no cartão de crédito no valor total de R$ 1.637,47, com vencimento em 18/02/2024.Em seguida, um outro atendente, apresentado como “supervisor”, informou que havia tentativa de contratação de empréstimo fraudulento em seu nome, orientando-a a seguir outro procedimento de “proteção”.
Nesse contexto, a autora contratou um empréstimo no valor de R$ 4.999,00, parcelado em 48 vezes, o qual, com juros, somaria o montante total de R$ 18.243,39.
O valor contratado foi transferido para terceiro identificado como Yuri Danilo da Rocha Santana (PagSeguro).
Na sequência, o mesmo suposto supervisor informou sobre nova tentativa de fraude por meio do “Open Finance”, orientando nova transferência por Pix, no valor de R$ 1.154,00, sob pretexto de proteger contas bancárias vinculadas ao CPF da autora.
A autora narra que não forneceu senha bancária nem dados pessoais sensíveis, e que os golpistas utilizaram termos e aparência compatíveis com o atendimento legítimo da ré, o que a levou a acreditar se tratar de comunicação oficial do banco.
Ao final do expediente de trabalho, percebeu ter sido vítima de golpe e imediatamente entrou em contato com o atendimento oficial do Nubank, narrando os fatos e solicitando providências, como estorno das operações e cancelamento do empréstimo.
Contudo, a instituição negou o pedido.
Aduz que o prejuízo material totaliza R$ 3.004,00, somando os valores das duas transferências via Pix.
Requer a devolução desse valor, com juros e correção monetária, bem como a desconstituição da dívida oriunda do empréstimo de R$ 4.999,00, evitando cobrança futura.
Alega, ainda, ter sofrido intensos prejuízos emocionais e transtornos psicológicos, com crises de ansiedade, insônia e sentimento de insegurança, razão pela qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Formulou os seguintes pedidos: Concessão de justiça gratuita; Deferimento de tutela de urgência para suspensão da cobrança do empréstimo, sob pena de multa diária; Julgamento procedente da ação; Condenação da ré a indenização por danos morais (R$ 10.000,00); Condenação da ré a indenização por danos materiais (R$ 3.004,00); Determinação para que a ré cesse definitivamente toda e qualquer cobrança relacionada ao empréstimo fraudulento, com desconstituição do débito respectivo; Prova por todos os meios admitidos em direito.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 13.004,00.
A tutela de urgência foi indeferida, sob fundamento de que as operações foram voluntárias, realizadas com uso de aparelho autorizado e senha pessoal, sem demonstração de falha do sistema da instituição financeira.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando: Que todas as operações foram realizadas pela própria autora; Que o empréstimo foi contratado e confirmado via aplicativo com senha pessoal e foto em tempo real; Que os Pix foram autorizados pela usuária.
Que não houve falha no serviço prestado e que a autora foi vítima de golpe externo; Requereu a improcedência da demanda e apresentou documentos comprobatórios.
A inicial não concedida a tutela conforme doc Num. 163750698- Pág. 1 e seguintes.
Contestação do réu, conforme doc Num. 172634322- Pág. 1 e seguintes...
A instituição financeira sustenta que não é parte legítima para responder pela suposta fraude, por não ter qualquer envolvimento com os autores do golpe, tratando-se de ato praticado por terceiro estranho à relação contratual.
Alega que todas as transações contestadas pela autora foram realizadas voluntariamente, por meio de dispositivo previamente autorizado (aparelho celular cadastrado), com uso de senha pessoal e intransferível e envio de foto em tempo real, como etapa de verificação de segurança do aplicativo.
A ré argumenta que o sistema da instituição é dotado de múltiplas camadas de segurança, incluindo: Certificação digital, Autorização de dispositivo, Senha de 4 dígitos para operações sensíveis, Sistema de bloqueio cautelar do Pix, conforme Resolução BCB nº 147/2021.
Assim, alega que não houve qualquer invasão, falha no sistema ou acesso indevido externo, tendo sido todas as operações originadas diretamente pela usuária.
A ré contesta a narrativa da autora de que teria sido induzida ao erro por supostos prepostos da instituição.
Informa que, ao receber a reclamação da autora, foi imediatamente aberto procedimento pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, mas não foi possível recuperar os valores, pois as contas de destino já estavam sem saldo.
Argumenta que as transferências Pix e a contratação do empréstimo foram realizadas sem qualquer coação, a partir de ações tomadas pela própria usuária, com ciência dos valores envolvidos e sem interferência da instituição.
Sustenta que a autora autorizou conscientemente todas as operações, e que o mero arrependimento ou alegação de golpe externo não gera dever de indenizar.
Reafirma que não há nexo de causalidade entre a atuação da ré e os danos alegados, não sendo razoável imputar-lhe responsabilidade por erro exclusivo da consumidora ao confiar em terceiros desconhecidos.
Diante dos argumentos apresentados, a ré requer: O reconhecimento da ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); Caso ultrapassada a preliminar, a total improcedência dos pedidos, afastando: Suspensão e cancelamento do empréstimo; Devolução de valores transferidos via Pix; Indenização por danos morais ou materiais; Indeferimento da justiça gratuita, se comprovada capacidade econômica da autora; Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, junta aos autos documentos que incluem: comprovantes das transações, telas do aplicativo Nubank, contrato de empréstimo, comunicação por e-mail com a autora e demonstrações dos fluxos de segurança do sistema bancário.
Audiência de conciliação, sem acordo, conforme doc Num. 172859573 - Pág. 1. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação: Transferência realizada voluntariamente pelo autor, que identificando o número de sua conta bancária e utilizando de sua senha individual e secretara, repassou valores para outra conta via pix ou transferência bancária.
Culpa exclusiva da vítima e dolo exclusivo de terceiro.
Tendo cumprido com os requisitos normais para realizar a transferência bancária, não há como a instituição financeira impedir que seu correntista promova a transferência para outra conta bancária, através de transferência bancária ou pix.
A instituição financeira não pode impedir tal transferência sob pena de deixar de cumprir com o seu mister, que é cumprir as ordem financeiras de seu correntista.
Operação de estorno.
Realizada na medida da possibilidade: A instituição financeira deve realizar operação bancária inversas, o esterno do lançamento, retirando o mesmo valor da conta de destino e devolvendo a conta de origem, desde que o consumidor noticie imediatamente o fato ocorrido à instituição financeira e que haja valores na conta de destino.
Se não houve valores, a instituição financeira não poderá externar valores.
Assim, haverá possibilidade de responsabilização da instituição financeira se esta, acionada em tempo hábil, não adotar medidas para providenciar o esterno dos valores.
Neste aspecto, observa-se que a instituição financeira não se responsabiliza por erro ou negligência EXCLUSIVA do autor, vítima da fraude.
Também não se responsabiliza pela falta de diligência do autor em perceber que se trata de manobra fraudulenta.
Nesta situação, há culpa exclusiva do autor por negligência ou imprudência e dolo exclusivo de terceiro, que se tratam-se de caso fortuito externo que é causa de excludente de responsabilidade da instituição financeira.
Neste sentido, vejamos: TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 10245301920208260562 SP 1024530-19.2020.8.26.0562 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 11/04/2022 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CLONAGEM. "GOLPE DO WHATSAPP".
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Autora que transferiu um total de R$ 10.800,00 à conta bancária indicada por estelionatário, que se passou por seu filho, com número diverso do conhecido, e que pediu que ela fizesse uma transferência de valor por mensagem do aplicativo "Whatsapp", indicando os dados da conta bancária receptora daquela quantia em nome de terceiro.
Culpa exclusiva da vítima.
Inexistência de falha na prestação dos serviços das Instituições Financeiras requeridas.
Falta de nexo causal entre o prejuízo da autora de os serviços prestados pelos bancos.
Golpe que foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou a transferência de valores sem antes verificar o seu destinatário e a legitimidade dos dados bancários que lhe foram indicados.
Reforma da sentença de primeiro grau.
DADO PROVIMENTO aos recursos das rés.
TJ-PR - Recurso Inominado: RI 186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão) Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 14/03/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000220227425001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 18/11/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GOLPE DO WHATSAPP - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - FALHA BANCÁRIA - INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Não há cerceamento quando a instrução probatória é encerrada em virtude de manifestação da própria parte, que declara o seu desinteresse em produzir outras provas além daquelas que já constam nos autos - A invocação da relação de consumo, por si só, não faz operar os institutos da proteção específica relativa à inversão do ônus da prova.
Para tanto, deve haver o apontamento do objeto da prova a se recair a inversão, bem como a comprovação de hipossuficiência da parte em realizar a determinada prova - A instituição financeira não pode ser responsabilizada por Pix realizados a terceiros por correntistas de forma livre e por espontânea vontade, utilizando-se de senha pessoal, ainda que o correntista tenha sido vítima de estelionatário (golpe do whatsapp).
Hipótese em que ainda não estava vigente o Mecanismo Especial de devolução de dinheiro instituído pelo Bacen para minimizar os riscos de golpes através de transferências por PIX.
V .V.
Evidenciada relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC .
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC .
Constatada falha na prestação de serviços, respondem os fornecedores de forma solidária, e objetiva, por danos morais causados, impondo ainda, o ressarcimento do valor objeto da transação fraudulenta.
Inteligência do artigo 14 , caput do CDC .
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 27/05/2022 Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E.
STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14 , § 3º , incisos I e II , do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido.
A instituição financeira será responsabilizada se houver solicitação imediata de esterno pelo correntista.
Neste sentido, vejamos: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10043076320218260577 SP 1004307-63.2021.8.26.0577 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 30/09/2021 *APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Transferência Bancária – Mensagem recebida pelo Whats App – Sentença de parcial procedência – Insurgência das partes – Autora vítima do golpe do WhatsApp – Transferência solicitada por pessoa se passado por amiga da autora – Transferência efetuada pela própria autora após o horário bancário – Solicitação ao banco de bloqueio da transação, em decorrência do golpe, na mesma data e minutos depois da transferência – Inércia do banco – Falha na prestação do serviço configurada – Dever de restituir o prejuízo material suportado pela autora – Dano Moral – Inocorrência – Fatos narrados que não ultrapassam o mero aborrecimento – Sentença mantida – Apelos desprovidos* TJ-PR - 200936720218160182 Curitiba Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 25/05/2023 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GOLPE DO WHATS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões – contratações que ocorrem por desídia exclusiva do consumidor – o banco não arca com os prejuízos: Na situação em que se constata a desídia do autor correntista, vítima de fraude por terceiro que agiu dolosamente (via comunicação por whats up, email ou outra), tendo o autor, na perspectiva da instituição financeira, comparecido voluntariamente ao ambiente bancário, e, adentrando no ambiente de sua conta bancária, acessando sua conta bancária e utilizando de sua senha individual e secreta, realizando, voluntariamente, transferência de valores para outras contas bancárias situadas no mesmo banco ou em outros bancos, o que se concluiu é que não é exigida conduta diferente da instituição financeira, que não praticou nenhum ato ilícito.
A instituição financeira está somente cumprindo determinações de seu correntista.
Desídia do correntista: Ocorrendo os fatos desta forma, agindo a instituição financeira tão somente como mandatária do correntista, a causa determinante do prejuízo (além do conduta dolosa praticada por terceiro), é a própria conduta desidiosa do correntista que não procurou, pelos meios que estão acessíveis ao mesmo, se certificar que o negócio era verdadeiro e estava correta a transferência de valores para o terceiro.
Deixar de conferir a origem da mensagem recebida e, voluntariamente, utilizando de sua conta e senha, transferir valores a terceiros é o que produziu o seu prejuízo financeiro.
Não é exigido que a instituição financeira proceda com conduta diversa.
Exige-se da instituição que cumpra as ordens do usuário.
O cumprimento do banco das ordens emendas do correntista não foi o que permitiu a ocorrência do prejuízo.
Observe-se que a instituição financeira nenhum ato ilícito praticou, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pelo correntista.
Conclusões: Não sendo constatada conduta ilícita da instituição financeira e nem o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo autor, o pedido de responsabilização da instituição financeira (de indenização por perdas e danos) deve ser julgado improcedente.
Neste caso concreto, a autora relata que foi vítima de um golpe aplicado por terceiros que se passaram por representantes do banco réu, por meio de ligação telefônica realizada no dia 15 de janeiro de 2024, oriunda do número (81) 97603-0625.
Durante a chamada, foi informada de uma suposta tentativa de compra fraudulenta com seu cartão, no valor de mais de R$ 2.000,00, junto às Casas Bahia.
Na sequência, ao selecionar a opção de que não reconhecia a transação, a ligação foi direcionada a um suposto atendente do “Nubank”, que afirmou estar tomando providências para proteger seu crédito.
Instruída a abrir o aplicativo do banco e realizar um Pix para uma chave com a nomenclatura "PROTEÇÃO DE CRÉDITO", a autora realizou uma transferência no valor de R$ 1.637,47, a qual foi debitada no cartão de crédito.
Posteriormente, foi novamente instruída por outra pessoa, identificada como “supervisor”, que informou sobre tentativa de fraude relacionada à contratação de empréstimo.
A autora então realizou, dentro do próprio aplicativo do Nubank, um empréstimo de R$ 4.999,00, que, parcelado em 48 vezes, resultaria na soma total de R$ 18.243,39, conforme informado nos autos.
O valor foi transferido para a conta de terceiro, Yuri Danilo da Rocha Santana, por meio do PagSeguro.
Ato contínuo, ainda sob a falsa premissa de proteção de outras contas bancárias por meio do sistema Open Finance, a autora realizou nova transferência via Pix no valor de R$ 1.154,00.
Assim, somadas as duas transferências, o prejuízo material total alegado é de R$ 3.004,00, sem considerar o valor do empréstimo.
Importante frisar que todas as operações foram realizadas diretamente pela autora, em seu próprio aparelho celular, previamente autenticado no sistema da instituição financeira, com uso de senha pessoal de quatro dígitos e confirmação facial (selfie em tempo real), conforme demonstrado nos documentos anexos pela ré.
Ou seja, a autora não teve seus dados bancários expostos ou vazados e tampouco houve acesso indevido ao sistema bancário por terceiros.
As transações foram executadas com base em informações falsas repassadas por golpistas, mas foram validadas pessoalmente pela própria autora, com todas as etapas de segurança do aplicativo respeitadas. É possível observar, inclusive, que a cada transação realizada (Pix ou contratação de empréstimo), os valores e os destinatários estavam claramente identificados na interface do aplicativo.
Mesmo diante desses alertas visuais, a autora seguiu com os procedimentos sem qualquer verificação direta junto ao banco, seja por aplicativo, telefone oficial ou outro canal legítimo.
A autora só percebeu que havia sido vítima de um golpe após o término do expediente, ao consultar o extrato de sua conta, momento em que comunicou o banco, o qual prontamente realizou contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Contudo, não foi possível o estorno dos valores, em razão da ausência de saldo nas contas recebedoras.
Nesta situação, constata-se que o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta desatenta da própria autora, ao seguir comandos de terceiros, sem buscar confirmar a veracidade das informações diretamente com a instituição bancária.
Nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como claramente se verifica nos autos.
Além disso, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, o dever de indenizar exige a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Neste caso, embora haja o dano, não há ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo suportado pela autora.
Em outras palavras, não se pode exigir conduta diferente da instituição financeira, que não teve qualquer ingerência sobre os atos da autora, tampouco falhou na proteção de seus sistemas.
O nexo causal está rompido, pois o dano decorreu de ação dolosa de terceiro e de conduta negligente da vítima, e não de omissão ou erro do banco.
Por essas razões, não há elementos que justifiquem a responsabilização da instituição ré, nem devolução de valores, nem cancelamento de empréstimo, tampouco indenização por danos morais.
Dispositivo: Diante do exposto, diante dos fatos apresentados nos autos por ambas as partes, com fundamento no artigo 487, I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedente o pedido.
Custas pela autora, dispensadas na forma do inciso I, do § 1º, do artigo 98, da Lei 13.105/2015.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em função do deferimento da gratuidade de justiça a seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 6 de junho de 2025 Juiz de Direito IHF CMNS -
11/08/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/06/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 05:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001956-37.2024.8.17.2370 AUTOR(A): KEROLAYNE LARISSA DA SILVA JERONIMO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do Ato Judicial de ID 177556881, conforme segue transcrito abaixo: " 3.
Com o transcurso do prazo anterior, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, indicar provas a serem produzidas ou apresentar alegações finais, se entender que não há provas a serem produzidas.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 1 de agosto de 2024 IHF Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 7 de março de 2025.
JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
07/03/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de KEROLAYNE LARISSA DA SILVA JERONIMO em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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19/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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07/06/2024 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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06/06/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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03/04/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:21
Expedição de citação (outros).
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26/03/2024 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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08/03/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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