TJPR - 0043908-49.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
26/05/2025 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
25/04/2025 12:08
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
25/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/04/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
09/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/04/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
-
19/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2024 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2024 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/01/2024 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 13:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/01/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2024 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 09:11
Expedição de Carta precatória
-
11/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:20
Expedição de Mandado
-
11/01/2024 16:18
Expedição de Mandado
-
04/01/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 07:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
14/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:23
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
21/09/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:50
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:27
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
26/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
-
27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
-
22/07/2021 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:20
Homologada a Transação PENAL
-
20/07/2021 17:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/07/2021 12:41
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 15:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/07/2021 15:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
08/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043908-49.2020.8.16.0014 1.
Em petição de mov. 45.1, a douta Defensora do denunciado apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arguiu legítima defesa quanto a contravenção penal de vias de fato (fato 01), pugnando pela absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal.
Pleiteou, ainda, que o denunciado fosse absolvido com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Por fim, requereu pela remessa dos autos ao Ministério Público, para que oferecesse proposta de transação penal em relação ao delito de desacato (fato 02), uma vez que não houve incidência da lei 11.340/2006. O Ministério Público, por sua vez, em cota de mov. 53.1, aduziu que no tocante a tese de legítima defesa, não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Ainda, em relação ao pleito de absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, salientou que se refere ao mérito, devendo ser analisado durante a instrução penal.
Ao final, ofereceu proposta de transação penal em relação ao delito de desacato (fato 02), ao passo que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. 2.
No que tange a tese de absolvição sumária por legítima defesa, não merece guarida.
Isto porque o Art. 397, CPP, é expresso na redação de que o réu só deverá ser absolvido sumariamente na presença de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato.
Pela análise do processo, não se faz possível, por ora, a constatação deste instituto na conduta do acusado, motivo pelo qual deverá ser aguardada a instrução processual para análise da hipótese.
Destarte, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no Art. 397 do CPP, não há se falar em absolvição sumária do Réu. 3.
Outrossim, salienta-se que as demais questões de mérito serão analisadas em momento oportuno, durante a instrução processual. 4.
No tocante ao oferecimento de transação penal ao acusado em relação ao delito de desacato (fato 02), verifica-se que assiste razão ao agente ministerial, motivo pelo qual designo audiência preliminar para eventual transação penal, a ser realizada por videoconferência, no dia 27 de julho de 2021, às 15h00min. 5. À Secretaria para que crie a reunião e encaminhe o link para as partes. 6.
As intimações poderão ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, whats app, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito -
07/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 12:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/07/2021 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2021 17:08
Alterado o assunto processual
-
29/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:30
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 11:56
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043908-49.2020.8.16.0014 O Ministério Público do Estado do Paraná, em mov. 20.1, ofertou denúncia em desfavor de ADEMIR ANTÔNIO RODRIGUES MOREIRA, inicialmente qualificado, imputando-lhe as práticas das infrações penais de vias de fato (FATO 01) e desacato (FATO 02).
Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui o denunciado legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito traduz-se, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade[2].
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese do acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, o Dr.
Marco Antonio Alves dos Santos, OAB/PR 81.006 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-o da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas.
Atenda-se a cota Ministerial de mov. 20.2, item “2”.
Em relação ao item “4”, será analisado em decisão apartada.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] Consoante julgado no HC nº 95.058, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe-245. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043908-49.2020.8.16.0014 Compulsando os autos, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu, ante o advento do instituto da decadência. A infração penal de ameaça perpetrada em desfavor de Zaine dos Santos Moreira, imputada ao réu no boletim de ocorrência nº 2020/779453 se procede mediante ação penal pública condicionada e o prazo para apresentação da representação é de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 103 do Código Penal. Logo, conforme apresentado pelo Ministério Público, verifica-se transcorrido prazo superior, razão pela qual decaiu o direito de representação. Ante o exposto, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU ADEMIR ANTÔNIO RODRIGUES MOREIRA, em relação ao delito de ameaça perpetrada em desfavor de Zaine dos Santos Moreira, com fulcro nos artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito -
10/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 18:30
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
04/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/04/2021 10:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:29
Juntada de DENÚNCIA
-
02/09/2020 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 14:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2020 17:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2020 10:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 07:53
Recebidos os autos
-
11/08/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 12:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2020 08:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/08/2020 08:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2020 03:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2020 03:49
Recebidos os autos
-
01/08/2020 03:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2020 03:49
Distribuído por sorteio
-
01/08/2020 03:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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