STJ - 0010075-34.2010.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 11:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
08/02/2022 11:53
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
01/12/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2021
-
30/11/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
30/11/2021 18:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2021
-
30/11/2021 18:31
Não conhecido o recurso de CARLOS CONSTANT COSTA
-
18/11/2021 13:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
18/11/2021 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
20/10/2021 16:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010075-34.2010.8.16.0000/4 Recurso: 0010075-34.2010.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): CARLOS CONSTANT COSTA Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Inicialmente, promovam-se as anotações necessárias para que as intimações dirigidas à parte Agravada sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LUIZ FELIPE CUNHA, OAB/PR 52.308, tal como requerido no mov. 10.1.
Paralelo a isso: Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 14 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001606-91.2018.8.16.0105
Claudemir da Silva Metais ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jair Antonio Wiebelling
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2022 08:00
Processo nº 0001606-91.2018.8.16.0105
Claudemir da Silva Metais ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2018 16:22
Processo nº 0000175-86.2017.8.16.0095
Rodoghel Transportes LTDA
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Mateus Roque Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 08:45
Processo nº 0001216-46.2020.8.16.0075
Fernando Luiz de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgar Dener Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2020 17:33
Processo nº 0006090-78.2015.8.16.0001
Walter Lacerda de Noronha
Tnl Pcs S/A
Advogado: Joao Francisco Monteiro Sampaio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2015 12:34