TJPE - 0009131-05.2019.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUZIA DUDA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0009131-05.2019.8.17.2420 AUTOR(A): LUZIA DUDA DA SILVA RÉU: ROBERTO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191773364, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por LUZIA DUDA DA SILVA em face de ROBERTO LOPES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que: (i) foi casada com o réu sob regime de comunhão parcial de bens desde 07/12/1994; (ii) dedicou-se exclusivamente aos cuidados do lar e da família por mais de 20 anos; (iii) o réu deixou o lar conjugal há cerca de dois anos, passando a conviver com terceira pessoa; (iv) não possui fonte de renda própria para sua subsistência; (v) o réu possui condições financeiras por ser proprietário de barbearia.
Requereu a fixação de alimentos no valor de um salário mínimo mensal.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo certidão de casamento.
Citado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação alegando impossibilidade financeira de arcar com o valor pleiteado, por não possuir emprego formal e realizar apenas trabalhos eventuais, além de ter constituído nova união estável com companheira desempregada.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, considerando que a autora é maior e capaz. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à verificação do direito da autora à percepção de alimentos e, em caso positivo, a fixação do quantum devido, considerando o binômio necessidade-possibilidade.
O direito a alimentos entre ex-cônjuges deriva do dever de mútua assistência decorrente do casamento (art. 1.566, III, do CC).
Entretanto, trata-se de medida excepcional, que somente será fixada quando comprovada a impossibilidade de manutenção própria por um dos ex-consortes.
No caso em análise, embora a autora tenha se dedicado aos afazeres domésticos durante a constância do casamento, observa-se que possui 41 anos de idade, não tendo demonstrado qualquer impedimento para exercer atividade laborativa remunerada.
A dependência econômica entre ex-cônjuges não pode se perpetuar indefinidamente, especialmente quando o pretenso alimentado possui plena capacidade para prover seu próprio sustento.
A fixação de alimentos nessas circunstâncias poderia configurar enriquecimento sem causa e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, em sua vertente da autonomia individual.
Conforme já fundamentado na decisão que indeferiu os alimentos provisórios (ID 86791362), os documentos que instruem a inicial não demonstram que a requerente não possui condições de exercer atividade remunerada para fins de prover seu próprio sustento.
Ademais, o réu comprovou, através de documentos juntados com a contestação, sua atual situação de trabalho informal e instável, o que impossibilita a fixação da verba alimentar no patamar pretendido, sob pena de inviabilizar sua própria subsistência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)" CAMARAGIBE, 27 de fevereiro de 2025.
JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/02/2025 20:06
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/12/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 20:02
Juntada de Petição de parecer (outros)
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26/10/2024 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 17:51
Alterada a parte
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17/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 15:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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29/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:36
Expedição de intimação.
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11/05/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 07:20
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 19:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/02/2022 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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09/02/2022 12:00
Expedição de citação.
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09/02/2022 11:51
Expedição de intimação.
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01/02/2022 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2020 14:55
Conclusos para decisão
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07/02/2020 14:32
Juntada de Petição de outros (petição)
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30/01/2020 13:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/01/2020 - 11:30hs 2ª vara cível.
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30/01/2020 13:02
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 30/01/2020 13:02 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe.
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24/01/2020 15:47
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 30/01/2020 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe.
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24/01/2020 15:46
Audiência continuação de instrução e julgamento cancelada para 30/01/2020 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe.
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24/01/2020 15:46
Audiência continuação de instrução e julgamento designada para 30/01/2020 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe.
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10/01/2020 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/07/2019 10:51
Conclusos para decisão
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05/07/2019 10:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
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18/06/2019 16:06
Declarada incompetência
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14/06/2019 13:31
Conclusos para decisão
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14/06/2019 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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