TJPR - 0001893-13.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO PIOVEZAN
-
20/02/2025 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2024 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2024 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2024 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2024 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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06/03/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/06/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/04/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/01/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 10:34
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/07/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001893-13.2015.8.16.0185 Processo: 0001893-13.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.196,83 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): REINALDO PIOVEZAN I.
A parte exequente requereu a busca de bens por meio do INFOJUD para consulta das últimas três declarações de imposto de renda (IR) e três declarações de operações imobiliárias – DOI, via INFOJUD. Da análise do trâmite processual verifica-se a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens, o que restou infrutífero. Assim, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). II.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: II.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. II.2. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. II.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. II.3.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. III.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. IV. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. V.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 08 de março de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
11/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/03/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO PIOVEZAN
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:59
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
08/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/01/2021 11:45
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/01/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 22:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2018 13:42
Recebidos os autos
-
07/04/2018 13:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/03/2018 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2018 13:08
Recebidos os autos
-
26/02/2018 13:08
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 16:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO PIOVEZAN
-
20/10/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2016 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2016 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2015 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2015 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 12:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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19/05/2015 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2015 11:52
Recebidos os autos
-
05/05/2015 11:52
Distribuído por sorteio
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04/05/2015 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2015 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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