TJPE - 0000470-35.2024.8.17.2170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alianca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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30/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000470-35.2024.8.17.2170 AUTOR(A): SEVERINO DIAS CORREIA RÉU: GLAZIELI DA SILVA ALVES, ASTROPAY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 191169054, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Do cotejo dos autos, vejo que a peça inicial ainda não pode ser recebida.
Veja-se que, em que pese a causídica justificar que solicitou inscrição complementar junto ao órgão de classe, de uma analise acurada dos documentos acostados, nota-se que a referida solicitação ocorreu na OAB do Estado do Espírito Santo (ID 177202837) e não na OAB/PE, como solicitado no despacho retro (ID 175250697).
Mas não é só isso.
O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Nestes termos, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse trilhar, seguem julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP 1059924; Relator: RAUL ARAÚJO; Quarta Turma, STJ, DJE 03/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por servidores públicos estaduais, nos autos de habilitação na execução de sentença do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado contra a Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra decisão, especificamente na parte que excluiu da execução a verba honorária e indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelos autores. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, inadmitindo a fixação dos honorários advocatícios (considerando a "inexistência, por hora, de impugnação por parte da FESP"), e indeferiu o benefício de assistência judiciária (devido "a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência"). 3.
De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Cabível, portanto, no caso em apreço. 4.
O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 5.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 6.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em âmbito especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP - 1740156; Relator: Herman Benjamin; Segunda Turma, STJ, DJE: 11/10/2019 ) Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou Assistência Judiciária Municipal; (III) ser o autor servidor público efetivo.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente, deverá, em 15 dias, comprovar os requisitos para fazer jus a esse benefício.
Para tanto, poderá juntar os seguintes documentos: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Por outro lado, no mesmo prazo, deverá juntar ainda: a) Prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE ou da declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono, seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano.
Consigno que, não cumprida a determinação supra, o processo será extinto sem resolução do mérito, sem nova intimação.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Despacho com força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Aliança/PE, data da assinatura eletrônica.
FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito" ALIANÇA, 26 de fevereiro de 2025.
THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
26/02/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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