TJPI - 0800419-96.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:23
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
30/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800419-96.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DOMINGAS SILVA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Domingas Silva De Sousa em face de Banco PAN.
A exequente requereu a execução da obrigação reconhecida em sentença, indicando como devido o montante de R$ 27.421,78 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta reais e trinta centavos).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando, com base em seus cálculos, que o valor correto devido seria de R$ 26.407,45 (vinte e seis mil quatrocentos e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Para garantir o juízo, realizou depósito judicial no montante que julgou correto.
ID 64954612 É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença fundamentou-se na alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, o executado comprovou a existência de divergência nos cálculos apresentados pelo exequente e indicou o montante correto devido, com descritivo de cálculos a partir de cada parcela descontada, como determinado no acórdão ID 52061994.
Assim, tenho que assiste razão o executado, de modo que o cumprimento de sentença é apenas a liquidação dos paramétrios definidos pela sentença ou acórdão.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que as alegações genéricas do impugnante são suficientes para conduzir ao acolhimento de seu pleito.
Ante ao exposto, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$: 26.407,45 (vinte e seis mil quatrocentos e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para expedição de alvarás.
Cumpra-se.
Campo Maior- PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
29/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:22
Juntada de Petição de custas
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 03:04
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 21:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
07/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:04
Juntada de Petição de decisão
-
09/06/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/06/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:14
Juntada de Petição de documentos
-
25/09/2021 00:28
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA DE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 18:38
Juntada de informação
-
27/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801491-14.2023.8.18.0038
Constancia Marques de Lourenco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 13:26
Processo nº 0809005-08.2020.8.18.0140
Maria de Fatima Lopes Marreiros
Hevaldo Alves da Silva
Advogado: Orlane Vieira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2020 16:44
Processo nº 0800688-39.2023.8.18.0100
Marcelo Assis Trindade de Brito
Maria da Guia Ferreira Lima
Advogado: Marcelo Assis Trindade de Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 20:42
Processo nº 0800402-24.2022.8.18.0059
Sebastiao Araujo do Amaral
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2022 12:19
Processo nº 0800419-96.2021.8.18.0026
Domingas Silva de Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2022 09:46