TJPR - 0002189-23.2018.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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22/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/05/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2024 13:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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19/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/04/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/01/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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12/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/01/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
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27/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:52
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/10/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/10/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:33
Juntada de CUSTAS
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25/09/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/09/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
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25/09/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
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25/09/2023 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/09/2023 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
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25/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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19/06/2023 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
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19/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:13
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2023 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
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16/05/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
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07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
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08/12/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
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08/12/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
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07/12/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 11:46
Recebidos os autos
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24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 21:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2022 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
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04/04/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 18:15
Recebidos os autos
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01/04/2022 18:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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30/03/2022 12:26
Expedição de Mandado
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27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
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16/02/2022 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
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19/01/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/12/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
01/12/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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01/12/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
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01/12/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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01/12/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 12:21
Expedição de Mandado
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31/08/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
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24/08/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 19:08
Expedição de Mandado
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28/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:14
Recebidos os autos
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12/05/2021 14:14
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002189-23.2018.8.16.0155 Processo: 0002189-23.2018.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 21/12/2018 Vítima(s): DEOLINDA MARIA LIMA Réu(s): VALDECIR IRENO DOS SANTOS
Vistos. 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de VALDECIR IRENO DOS SANTOS, vulgo "Nenão", já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c.c § 2°- A, inciso I (feminicídio) e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, nos seguintes termos: Em data de 21 de dezembro de 2018, por volta das 17h30min, no Sítio Lima, localizado no lado esquerdo da estrada do Capim, no Assentamento Dom Helder Câmara, no Município e Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, o denunciado VALDECIR IRENO DOS SANTOS, vulgo “Nenão”, com vontade livre e consciente, valendo-se de relações domésticas, tentou matar a vítima Deolinda Maria Lima, sua companheira, desferindo um golpe de facão na cabeça da vítima, e causando-lhe “ferimento corto contuso em região parietal direita de 3cm, com sangramento ativo”, sendo que a vítima somente não veio a falecer por receber o devido atendimento médico no Hospital Municipal de São Jerônimo da Serra (cf.
Relatório Médico de mov. 20.6 e Laudo de Lesões Corporais de mov. 20.2)”.
Segundo consta dos autos, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o denunciado desferiu um golpe na cabeça da vítima com um facão de, aproximadamente, 45 centímetros de lâmina (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), o que dificultou a defesa da vítima.
No mais, o denunciado perpetrou o crime contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que convivia em união estável com a vítima por aproximadamente 2 anos, e, portanto, os fatos são decorrentes de violência familiar.
Oferecida a denúncia (mov. 20.1), esta foi recebida em 06 de janeiro de 2019 (mov. 24.1).
O denunciado foi devidamente citado (mov. 31.1), tendo apresentado resposta à acusação através de defensor nomeado, ocasião em que não arrolou testemunhas (mov. 47.1).
Não sendo notada por este juízo qualquer das possibilidades de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio de 2019 (mov. 49.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada na referida data, foram ouvidas 01 (uma) testemunha de acusação e 01 (uma) informante, bem como interrogado o réu, oportunidade em que também foram impostas ao réu medidas cautelares diversas à prisão (movs. 80.1/80.7).
Foi expedido alvará de soltura (mov. 81.1) e termo de compromisso devidamente assinado pelo acusado (mov. 83.1).
Em audiência de continuação, foi inquirida uma das testemunhas de acusação remanescentes, tendo o Ministério Público desistido da testemunha de acusação Maiara, sendo o pedido homologado pelo juízo (movs. 100.1/100.2).
O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela pronúncia em face do acusado, quanto nos exatos termos da exordial acusatória (mov. 141.1).
A defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, requereu a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Ainda, havendo entendimento diverso por esse juízo, requereu a desclassificação do crime imputado ao réu para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, do Código Penal (mov. 120.1). É o relatório.
Decido. 2.
O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 a 497 do CPP.
A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas à formação do juízo de admissibilidade da acusação.
Já na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri.
Na primeira fase vige o princípio “in dubio pro societate”, razão pela qual o Juiz, ao prolatar decisão de pronúncia, julga apenas admissível que o fato criminoso imputado ao réu na denúncia seja submetido ao Tribunal do Júri.
Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença acerca da materialidade do fato imputado ao réu e da presença de indícios de que este concorreu para o crime, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, ao cabo da primeira fase, possível a conclusão pela ocorrência de crime diverso, na forma prevista nos artigos 74, bem como 418 e 419 do Código de Processo Penal, o que ensejará a desclassificação do delito.
Feitas tais considerações preliminares, passa-se ao exame do caso.
A materialidade do delito restou evidenciada pelos termos de depoimento colhidos tanto na fase de investigação quanto em juízo, bem como pelos elementos informativos acostados aos autos, tais como auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.11), laudo de lesões corporais (mov. 20.2) e relatório médico (mov. 20.6).
Igualmente, há indícios suficientes de autoria.
Entretanto, no que toca à tipicidade da conduta, o teor da prova oral colhida no curso da fase de inquérito e da instrução demonstram ausência de animus necandi, de sorte que a desclassificação para o delito de lesão corporal leve, em contexto de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º, CP) é medida de rigor.
A vítima Deolinda Maria Lima, relatou neste Juízo (mov. 80.2): “Que morava com o réu há 01 ano; que não tem filhos com ele; que a declarante morava com o réu e com um filho de 15 anos; que no dia do fato o filho da declarante estava em casa; que o filho não presenciou nada; que no dia do fato a declarante e o réu estavam tomando pinga desde cedo; que estavam bêbados; que a declarante pegou o facão e correu atrás do réu; que o réu pegou o facão das mãos da declarante e cortou sua cabeça; que correu atrás do réu com um facão porque estava muito bêbada; que o facão era deles; que o facão era de trabalhar; que o réu estava quieto e a declarante começou a xingá-lo e ele não reagiu; que quando o réu levantou a declarante saiu correndo atrás dele; que o réu foi tomar o facão da mão da declarante e desferiu um corte em sua cabeça; que isso ocorreu fora de casa, no terreiro; que apenas Luciana, filha da declarante, viu isso; que a filha da declarante mora no Assentamento Dom Helder e estava na casa da declarante; que Maiara não viu; que depois que o réu tomou o facão a declarante ficou parada e não fez mais nada; que o réu foi tirar o facão das mãos da declarante e acertou a ponta em sua cabeça; que o machucado ocorreu quando o réu foi tirar o facão das mãos da declarante; que foram dados 03 pontos no corte; que não teve mais machucados; que sangrou muito; que o réu ficou desesperado e jogou o facão; (…); que no começo a declarante não recordava de nada, mas lembra que correu atrás do réu; que se o réu quisesse teria matado a declarante; que o réu quis tirar o facão e bateu com a ponta na cabeça da declarante; que continuam juntos; que antes disso não tiveram desentendimentos ou histórico de agressão; que o réu não ameaçou a declarante; que não pediu medidas protetivas contra o réu; que dormiu no hospital e foi embora na manhã do dia seguinte; que beberam o dia inteiro; que o fato ocorreu na casa da declarante; (…); que a Luciana viu a declarante correndo atrás do réu com uma faca.” O policial militar Renato Francisco Costa, ouvido na qualidade de testemunha, declarou (mov. 80.5): “Que não presenciou o fato; que soube do que ocorreu através de ligações de parentes; (…); que se deparou com a vítima caída; que foram com o SAMU; que o SAMU deu os primeiros socorros e a equipe policial foi até a casa da vítima, onde estava o réu, e ficava a 100 m do incidente; que conversaram com o réu; que o réu não reagiu; que confirmada a situação foi dada voz de prisão e a vítima foi encaminhada ao hospital pelo SAMU; que a vítima estava machucada na cabeça; que tinha um facão próximo a vítima; que havia sangue no facão; que não conversou com a vítima; que souberam que era o réu pois as pessoas indicaram; que do local em que estavam dava para ver o réu sentado na casa; que o réu viu toda a situação e não fugiu; que o réu não aparentava estar embriagado; que terceiros informaram que eles estavam bebendo, houve um desentendimento e aconteceu o fato; que não atendeu outras ocorrências do casal; que o réu confessou o fato e disse que era devido a um desentendimento; (…); que a situação foi bem tranquila.” O colega de farda Plínio Livero, também ouvido como testemunha, narrou (mov. 100.2): “Que foram comunicados sobre o fato e foram até o local indicado; que a família do réu estava em outra casa; que o réu estava sozinho na casa dele; que a família estava esperando a equipe na estrada; que chegando lá eles descreveram que o réu, em posse de um facão, tinha acertado a cabeça da vítima; que todos eles diziam a mesma coisa; que a lesão na cabeça da vítima foi por causa de um facão; que não se recorda o motivo do golpe; (…); que o réu não fugiu; que o réu negou que havia dado um golpe; que o réu não reagiu; que não viu o facão; que a vítima e o réu eram conviventes; (…); que não sabe o motivo do fato e não se recorda se atendeu outras ocorrências relacionadas ao casal.” A informante Luciana Pinheiro dos Santos, filha da vítima, relatou (mov. 80.3): “Que no dia dos fatos estava lá; que os dois estavam bebendo; que quando o fato ocorreu a declarante chegou; que a vítima pegou o facão e o réu foi tirar dela e desferiu o golpe na cabeça dela; que na hora saiu sangue; que a vítima pegou o facão, pois estavam bêbados e discutiram; que a vítima foi com facão em direção ao réu, mas não deu um golpe dele; que o réu tomou o facão da mão dela; que a vítima estava mandando o réu embora porque não queria mais ele; que o réu não queria ir embora; que a vítima estava com as mãos para baixo segurando o facão; que a mãe da vítima é destra; que o réu tirou o facão da mãe da vítima e deu um golpe na cabeça dela; que foi um golpe fraco; que acha que o réu quis dar um susto na vítima, pois quando viu se assustou bastante; que quando o réu viu que havia cortado a vítima chegou a ficar amarelo; que o réu não prestou socorro; que se o réu quisesse poderia continuar golpeando a vítima; que conversaram com o réu e pediram para ele parar, pois queria machucar mais a vítima; que a declarante falou 'pelo amor de Deus não faz isso'; (…); que foi difícil de pegar de volta o facão, mas o réu acabou soltando de tanto falarem; que a vítima não ficou desacordada na hora, somente depois; que a vítima ficou 15 dias sem trabalhar; que somente a declarante e seu irmão viram o fato; que a Maiara presenciou o fato; que o réu nunca agrediu a vítima ou a declarante; (…); que no momento do fato o réu estava muito nervoso e agressivo, sendo certo que não queria mais soltar o facão e não bateu mais na vítima; que a vítima continuou acordada falando com o réu; que pararam de brigar; (…); que o réu não deixava ninguém sair.” O acusado Valdecir Ireno dos Santos, em seu interrogatório judicial, narrou (mov. 80.7): “Que não se lembra desse momento; que o fato ocorreu em casa; que moram no assentamento Dom Helder, no sítio Lima; que o terreno é da vítima; que estão juntos há mais de 02 anos; que ainda está com a vítima; que houve uma discussão; que veio na lembrança sobre uma brincadeira; que pegou o facão veio trazer o facão e o declarante puxou; que foi só uma brincadeira, mas acabou machucando a cabeça da vítima; que estavam bebendo 'cachaça'; que a vítima estava com o facão primeiro; que o declarante tentou tomar o facão e acertou a vítima; que foi o início de uma brincadeira e acabou se acidentando sem querer; que o declarante não ficou nervoso; que o declarante puxou o facão para cima e acertou a vítima; que sangrou; que o declarante acabou se assustando e ficou sentado; que estava a filha da vítima junto; que ligaram para a ambulância; que quando a polícia chegou o declarante estava em casa; que o facão era velho; que a intenção do declarante não era matar a vítima e nem de machucá-la; que o declarante achou que a vítima ia jogar o facão contra ele; que tomou o facão da vítima e ela segurou firme e acabou acertando nela; que tomou o facão e quando sangrou se assustou; que deixou o facão do lado; que ninguém pediu para o declarante parar; que o declarante não pediu socorro; que o declarante se assustou e ficou sentado; que a vítima saiu em busca de socorro; (…); que nunca havia batido na vítima; (…); que o declarante fez uma brincadeira com a vítima e ela não gostou e por isso pegou o facão.” Da prova coligida aos autos, embora comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria, houve demonstração suficiente da ausência de animus necandi do réu.
Com efeito, consta que réu e vítima encontravam-se embriagados, estando a beber juntos.
Que em determinado momento, iniciou-se uma discussão, com a vítima dizendo que não queria mais o réu na residência, momento em que esta pegou um facão e saiu correndo atrás do acusado.
Consta que, quando a vítima veio na direção do acusado, este pegou o facão de suas mãos e - consoante relato da filha do casal que presenciou os fatos – o réu deu um "golpe fraco" na cabeça da vítima.
Que no momento em que viu sangue, o réu ficou extremamente assustado não desferiu nenhum outro golpe.
Segundo a vítima, o corte em sua cabeça necessitou de três pontos, narrando ainda que o réu apenas pretendeu tirar o facão de suas mãos, pois a própria vítima teria corrido atrás dele com o objeto primeiro.
Saliente-se que a filha do casal, que estava presente, disse "que a vítima foi com facão em direção ao réu, mas não deu um golpe dele; que o réu tomou o facão da mão dela; (...); que o réu tirou o facão da mãe da vítima e deu um golpe na cabeça dela; que foi um golpe fraco; que acha que o réu quis dar um susto na vítima, pois quando viu se assustou bastante; que quando o réu viu que havia cortado a vítima chegou a ficar amarelo;" Além de tais elementos, a indicar a ausência de dolo de matar, a extensão da lesão é compatível com a fala do acusado e testemunhas no mesmo sentido.
De fato, apesar da região em que acertado o golpe, o que ocasionou intenso sangramento, a vítima relatou que não houve gravidade no ferimento.
Conforme laudo de lesões corporais acostado em mov. 20.2, foi atestada apenas uma lesão, sem especificação de suas dimensões ou sequer de sua localização no corpo da vítima.
Já o documento de mov. 20.6 (prontuário médico do atendimento emergencial) refere lesão na região parietal direita de aproximadamente 2cm (relatório do socorrista), com realização da sutura do ferimento.
Ainda, a reforçar a ausência de "animus necandi" a circunstância de que, tão logo viu o sangue, o réu imediatamente cessou a agressão, ficando muito assustado ao perceber o sangramento.
Saliente-se que o relato quanto ao golpe acidental, trazido pelo acusado, não se sustenta, haja vista que a filha da vítima confirmou ter visto o réu desferir o golpe em sua genitora.
Logo, não se trata de caso de absolvição sumária neste momento processual.
Entretanto, como se verifica, não havia dolo de matá-la, considerando a pouca força utilizada e o comportamento do agressor ao perceber a lesão.
Assim, verifico não ter sido demonstrada suficientemente a intenção homicida do denunciado, uma vez que as provas coligidas aos autos não contêm nenhum elemento que aponte para a ocorrência do elemento formal subjetivo da tentativa de homicídio.
Dessa forma, conclui-se que a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal) é imperiosa neste caso, salientando-se que as lesões forem leves, conforme relatório médico encartado aos autos.
Por fim, ao contrário do que sustentou a defesa, a impronúncia do acusado é descabida na hipótese, considerando a não configuração do dolo relativo ao delito de homicídio, razão pela qual rejeitada a tese suscitada.
No mais, considerando que o feito se processou na Vara Criminal, após preclusão da presente decisão, os autos continuarão neste Juízo para análise do novo delito, haja vista que se trata de Juízo Único, não havendo vara especializada.
Entretanto, há de se aguardar a preclusão da presente, com manifestação das partes, na forma assentada pelo E.
TJPR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO.
HOMICÍDIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DECISÃO QUE EM SEDE DE PRONÚNCIA DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E CONCOMITANTE PROFERIU SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE CARACTERIZADA.
JULGAMENTO DO DELITO DESCLASSIFICADO E DO CONEXO QUE, MESMO EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA, NÃO PODE SER REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 410 E 419 DO CPP.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E PREJUDICADO OS APELOS DEFENSIVOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000498-75.2016.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 21.11.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO POR LESÕES CORPORAIS GRAVES.
RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE, NO CASO CONCRETO, OPORTUNIZAR ÀS PARTES MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA.
JUÍZO ÚNICO.
IRRELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 419 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001888-93.2016.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Naor R. de Macedo Neto - J. 13.06.2019). 3.
Por essas razões, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta do delito do art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c.c § 2°- A, inciso I (feminicídio) e artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o art. 129, §9º, do mesmo Códex.
PRIC.
Transitada em julgado, realizadas as anotações e comunicações necessárias conforme o Código de Normas, intimem-se as partes a fim de que informem se há pretensão de produção de novas provas, sendo o silêncio entendido como recusa.
Nessa hipótese, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas.
Anotações e demais diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
11/05/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:30
DESCLASSIFICADO O DELITO
-
18/11/2020 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2020 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/12/2019 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/11/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/10/2019 14:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/09/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/09/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR IRENO DOS SANTOS
-
13/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/07/2019 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2019 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/07/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2019 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2019 15:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/05/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 15:45
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2019 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/05/2019 13:43
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2019 12:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/05/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 18:05
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/05/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2019 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/05/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2019 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 10:46
Recebidos os autos
-
29/03/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2019 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2019 20:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 12:25
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2019 17:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 16:24
Expedição de Certidão GERAL
-
29/01/2019 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 13:36
Expedição de Certidão GERAL
-
15/01/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2019 17:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2019 16:38
Recebidos os autos
-
07/01/2019 16:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2019 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2019 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2019 08:37
Expedição de Mandado
-
06/01/2019 21:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/01/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
06/01/2019 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
06/01/2019 15:36
Recebidos os autos
-
06/01/2019 15:36
Juntada de DENÚNCIA
-
03/01/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2019 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2019 11:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/12/2018 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2018 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2018 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2018 15:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/12/2018 15:05
Expedição de Mandado
-
23/12/2018 14:26
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
23/12/2018 10:48
Conclusos para decisão
-
22/12/2018 22:52
Recebidos os autos
-
22/12/2018 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2018 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2018 15:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/12/2018 15:53
Recebidos os autos
-
22/12/2018 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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