TJPE - 0108977-15.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:50
Baixa Definitiva
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26/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ERIVALDO LUPICINIO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0108977-15.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007708-60.2017.8.17.0001 (Desmembrado) JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital APELANTE: Erivaldo Lupicinio da Silva PROCURADOR: Dr.
Aguinaldo Fenelon de Barros APELADO: Ministério Público do Estado De Pernambuco RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INCONFORMISMO DA DEFESA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A alegação da ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos não pode prosperar.
Figurando nos autos duas versões do fato, antagônicas entre si, ao júri é dado decidir em harmonia com qualquer uma delas, não procedendo, então, em qualquer das hipóteses, o argumento de que a decisão haja contrariado a evidência dos autos.
Inteligência da Súmula nº 83 do TJPE.
II - Aplicação da pena equivocada.
Reprimenda-base fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação.
Nova fundamentação da dosimetria e individualização da pena que se impõe.
III – APELO PARCIALMENTE PROVIDO, com o afastamento da análise negativa do comportamento da vítima para a fixação da reprimenda-base e consequente redução da reprimenda definitiva para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantido no mais a sentença do primeiro grau.
IV– Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Criminal nº 0108977-15.2024.8.17.2001, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, com o afastamento da análise negativa do comportamento da vítima para a fixação da reprimenda base e consequente redução da reprimenda definitiva para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantido no mais a sentença do primeiro grau, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Data registrada pelo sistema.
Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora -
27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 19:02
Conhecido o recurso de ERIVALDO LUPICINIO DA SILVA - CPF: *06.***.*85-70 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
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11/11/2024 12:54
Expedição de intimação (outros).
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11/11/2024 12:53
Dados do processo retificados
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11/11/2024 12:53
Alterada a parte
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11/11/2024 12:52
Processo enviado para retificação de dados
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11/11/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:36
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 19:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 09:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
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25/10/2024 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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