TJPR - 0043410-69.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2024 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 23:07
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
11/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:40
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2023 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2023 09:01
Processo Reativado
-
21/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
20/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
08/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:41
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 11:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:12
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 22:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
19/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:08
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:54
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
19/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
20/04/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
27/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/02/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
10/02/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
03/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
22/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
16/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA
-
21/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA
-
20/07/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
19/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:26
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:26
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LACRIS CHIPILOVSKI SILVA
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos 43410-69.2019 Embargante: JORDANI MOREIRA Embargada: MARIÁ LACRIS CHIPILOVSKI SENTENÇA 1- RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução em que figura como parte embargante JORDANI MOREIRA e embargada MARIÁ LACRIS CHIPILOVSKI.
Aduz a embargante, em síntese que o título extrajudicial é inexistente e, para tanto, argumenta que há dúvida quanto à eficácia do título, haja vista que o contrato foi assinado em 31/10/2011, por sua genitora, JOANITA MACENHAM MOREIRA, em nome próprio, a partir de procuração que lhe fora outorgada pela embargante dez anos antes, em 14/11/2000, cujo mandato não conferia poderes para constituir advogado.
Alega que as circunstâncias em que se deu a revogação do mandato ensejam a discussão acerca da executividade do título, vez que a revogação teria se dado por culpa da embargada.
A fim de evidenciar a iliquidez do título, destaca que o estipulado acerca dos honorários foi um percentual entre 10% e 20% do valor acordado da causa e não do proveito econômico, bem como que a revogação do mandado antes da conclusão do processo acarretaria o direito do recebimento dos honorários somente de forma proporcional.
Recebidos os embargos sem a concessão de efeito suspensivo, foi deferida a gratuidade de justiça à embargante (mov. 9.1).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A embargada apresentou impugnação ao embargos, oportunidade em que, preliminarmente, arguiu a sua intempestividade.
Ainda em sede preliminar, apontou a inépcia dos embargos em razão da alegada natureza protelatória dos fundamentos trazidos pela embargante sob o argumento de que, na sentença proferida nos autos em que atuou como causídica da embargante, seus poderes teriam sido reconhecidos em razão do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor.
Por tais razões, requereu a rejeição liminar dos embargos.
No mérito, ratificou a alegação quanto ao caráter protelatórios dos embargos.
Destacou que a verba executada possuí natureza alimentar.
Ao final, requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pugnou também pela manutenção de penhora no rosto dos autos de n.º 0019670- 19.2018.8.16.0019 (mov.13.1).
A embargante manifestou-se sobre a impugnação apresentada pela embargada, oportunidade em que refutou a alegada intempestividade.
Ressaltou que a embargada deixou de adentrar às demais questões levantadas pela embargante quanto à iliquidez do título.
Assim, requereu a improcedência da impugnação.
Subsidiariamente, em caso de admissão de impugnação, pugnou pela produção de prova oral (mov. 16.1).
Ao mov. 17.1, juntou documentos.
Em fase de especificação de provas, a embargante apontou os pontos que entende controvertidos.
Informou interesse em acordo e apresentou proposta de arbitramento dos honorários que constituem a verba executória no percentual de 5% no valor do crédito estampado no precatório.
Requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 25.1).
Na sequência, a embargante juntou aos autos documentos a fim de demonstrar a apresentação dos Embargos à Execução perante o juízo deprecado (mov. 26.1).
A embargada informou desinteresse na conciliação (mov. 27.1).
Ao mov. 33.1, a embargada manifestou-se pela inexistência de pontos controvertidos.
Além disso, juntou cópia do termo de acordo nos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ autos 18055-28.2017.8.16.0019, perante a 2.ª Vara de Família desta Comarca, e de requisição de crédito objeto de precatório (mov. 33.2; 33.3).
A embargada ratificou desinteresse no acordo (mov. 43.1).
Ao mov. 45.1, determinou-se a intimação da embargante para a juntada de cópia integral dos autos 0018055-28.2018.8.16.0019, bem como para esclarecimento sobre o que se tratam os autos o de nº 0014044- 87.2016.8.16.0019, apensado ao processo de Abertura de Testamento.
Com a juntada de cópia integral dos autos e esclarecimentos pela embargante (mov. 47.1), sobreveio manifestação da embargada (mov. 53.1).
Anunciado o julgamento antecipado (mov. 55.1), às partes foi oportunizada a se manifestarem e não se opuseram à decisão (mov. 60; 61). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que as questões podem ser comprovadas documentalmente. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 INTEMPESTIVIDADE Extrai-se do mov. 43, dos autos principais, que no dia 30/07/2019, foi certificado nos autos da carta precatória o cumprimento do mandado de citação da executada (mov. 43.5 p. 29).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sendo que, antes da certificação quanto ao cumprimento do mandado de citação, foram apresentados embargos à execução perante o juízo deprecado (mov. 43.1 p. 31 a 44).
Frise-se que a oposição de embargos à execução perante o juízo deprecado encontra previsão expressa no art. 914 §2.º do CPC.
Ao mov. 74.1 dos autos principais, por determinação do juízo, certificou-se a tempestividade dos embargos à execução apresentados perante o juízo deprecado.
Com isso, em 22/10/2019, ao mov. 76.1 dos autos principais, determinou-se que os embargos à execução fossem autuados de forma apartada e em apenso aos autos de execução.
Em cumprimento à referida determinação, ao mov. 83.1 dos autos principais, certificou-se a autuação em apartado dos embargos à execução, tendo ocorrido a sua distribuição em 10/12/2019 (vide mov. 1.1 dos presentes autos).
Pelo exposto, os embargos à execução se mostram tempestivos, razão pela qual afasto a preliminar aventada pela embargante. 2.1.2 INÉPCIA A embargada sustentou que a inicial se mostra inepta em razão do suposto caráter protelatório das alegações trazidas pelo embargante.
No tocante à inépcia da inicial, dispõe o art. 330, inciso I e §1.º do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não se verifica, in casu, nenhuma das hipóteses acima elencadas, vez que a peça inicial contém pedidos expressos e determinados, não incompatíveis entre si, bem como a narração dos fatos se mostra lógica e coesa.
Ademais, da análise da peça inicial, denota-se que os presentes embargos se mostram instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos do art. 914 §1.º do CPC.
Cumpre destacar que os pedidos iniciais se amoldam aquilo que prevê o art. 917 em seus incisos I e VI: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Destarte, descaracterizado o caráter protelatório, afasto a preliminar de inépcia suscitada pela embargada. 2.2 DO MÉRITO A execução ora embargada se funda em título executivo extrajudicial (mov. 1.3 autos principais), consubstanciado em contrato de honorários firmado em 31/10/2011, em que Joanita Macenham Moreira - genitora da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ embargante - e a embargante, Jordani Moreira, figuraram como outorgantes e a embargada, Mariá Lacris Chipilovisk Silva, como outorgada.
O contrato tem por objeto a prestação dos serviços advocatícios em ação de indenização por perdas e danos em face da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa.
Depreende-se dos autos principais a existência de procuração outorgada pela embargante à sua genitora, em que foram conferidos poderes em relação ao imóvel de matrícula n.º 18.129, registrado junto ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa.
Por essa razão, o contrato de honorários foi assinado somente pela outorgante Joanita Macenham Moreira, genitora da embargante.
Referida procuração data do ano de 2000 (mov. 14 e 1.5 dos autos principais).
Com isso, firmou-se o mandato de mov. 16 dos autos principais, por meio do qual Joanita Macenham Moreira outorgou poderes à embargada para “promover medida indenizatória do imóvel matrícula n.º 18129 do 2º CRI em face da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa”.
Com isso, a causídica promoveu o ajuizamento de ação de indenização por perdas e danos em face da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa sob o n.º 34301-12.2011.8.16.0019, cuja sentença foi proferida em 30/08/2017 (mov. 1.16 autos principais).
Em consulta aos autos nº 34301-12.2011.8.16.0019, verifica-se que em 24/03/2017, juntou-se cópia de comunicação de revogação de mandato assinada pela embargante e encaminhada à embargada, via CORREIOS.
No entanto, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (mov. 105.4 autos n.º 34301-12.2011.8.16.0019).
Verifica-se, também, que em fase de cumprimento de sentença, foi habilitado novo causídico (mov. 151.1 autos n.º 34301-12.2011.8.16.0019), sendo que o trânsito em julgado se deu em 06/08/2019.
Consta ainda, nos autos principais, que em 23/10/2017 a causídica foi efetivamente comunicada quanto à revogação do mandato (autos principais - mov. 43.4, p 2 e 3).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No tocante ao contrato de honorários executado, verifica-se que foi firmado nos seguintes termos (mov. 1.3 autos principais): Da cláusula segunda, depreende-se que os honorários advocatícios foram estipulados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado da causa, com pagamento antecipado de R$ 1.000,00 (mil reais) e as demais até o final do processo.
A cláusula quarta dispõe sobre a possibilidade de exigência integral do valor, na hipótese de cassação do mandato, sem culpa do profissional.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contudo, cumpre observar, na comunicação de revogação do mandato, consta que a razão da revogação foi a quebra de fidúcia (mov. 105.4 autos n.º 34301-12.2011.8.16.0019; autos principais - mov. 43.4, p 2 e 3;) a respeito do que foi notificada a embargada em 23/10/2017.
Assim, a hipótese mencionada na referida cláusula quarta, não se configura de pronto, haja vista discussão entre as partes quanto a motivação da revogação do mandato.
De todo modo, embora a embargada tenha atuado nos autos 34301- 12.2011, desde o ajuizamento da ação até a prolatação da sentença, o mandato foi revogado antes de finalizado o processo, com a satisfação do débito, sendo que a parte constituiu outro procurador nos referidos autos, sob a alegação de quebra de fidúcia.
Nesse contexto, em que pese a atuação da embargada nos autos 34301-12.2011, assiste razão à embargante quanto à iliquidez do título, vez que, quantia eventualmente devida ao patrono há que ser mensurada em ação própria, a partir de percentual a ser estabelecido, considerando a proporcionalidade aos serviços prestados até o momento em que houve a revogação do mandato, bem como a alegada culpa da embargada, que teria ensejado a revogação do mandato e teria obrigado à parte embargante a constituir novo procurador.
Em casos semelhantes o E.
Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela iliquidez do título, senão vejamos APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO 85, § 2º, DO CPC. 3.
HONORÁRIOS RECUSAIS.
CABIMENTO. 1.
A renúncia prematura aos poderes de representação acarreta a iliquidez do título, porque o valor dele constante não corresponde aos serviços efetivamente prestados, necessitando de apuração e arbitramento em via própria, razão pela qual, mostra-se descabida a utilização da via executiva para a cobrança dos honorários pactuados entre as partes. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0014385-65.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.10.2020) (TJ-PR - APL: 00143856520198160001 PR 0014385-65.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 28/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (HONORÁRIOS CONTRATUAIS).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO DIANTE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
ADVOGADO QUE ATUOU NA DEMANDA POR 4 MESES.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem análise aprofundada, situação constatada no caso dos autos, pois da própria inicial da execução se extrai a condição levantada pela excipiente que resulta na iliquidez do título, qual seja, o não cumprimento integral do contrato, situação aferível, portanto, de plano que dispensa a oposição de embargos à execução.
RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0026098- 06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020) (grifei) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE A ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARCIALMENTE PRESTADOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PERCENTUAL INTEGRAL RELATIVO À CLÁUSULA DE ÊXITO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA SE PROCEDER O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - NECESSÁRIA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL ARBITRADO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR - ART. 85, § 2º, I, II, III, IV, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1656117- 2 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 10.05.2017) (grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO INDEPENDENTEMENTE DA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS.TÍTULO ILÍQUIDO.
CONVERSÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.ACOLHIMENTO.
PLEITO DE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.1.
O contrato de honorários de advogado vale como título executivo quando houve seu cumprimento integral.
Tendo o mandato sido revogado, impedindo o exaurimento da prestação de serviço, falta liquidez ao pacto, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento para a apuração do valor dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados.2. [...].
RECURSO (1) PROVIDO.RECURSO (2) PROVIDO EM PARTE. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1582146-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 30.11.2016) Assim, diante da iliquidez do título, é de se concluir que a via executiva não se mostra adequada para o pleito de recebimento dos honorários advocatícios, sendo que as questões debatidas pelas partes deverão ser apreciadas em processo de conhecimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 485, IV do CPC, por falta de título contendo obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais da execução e dos embargos e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa, com base no art. 85 do CPC, ficando revogado os honorários advocatícios fixados provisoriamente na execução.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se as seguintes disposições: a) translade-se cópia da presente decisão para a execução em apenso; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) promovam-se o levantamento de eventuais bloqueios, penhoras e arrestos existentes nos autos de execução; e c) cancele-se eventual inscrição do nome da parte ré/executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4°, do CPC).
Ponta Grossa, data da inserção no sistema.
Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA -
12/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 06:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
01/03/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
09/12/2020 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA FERREIRA
-
01/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA
-
14/05/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JORDANI MOREIRA
-
06/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 12:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 11:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/12/2019 11:43
APENSADO AO PROCESSO 0037610-94.2018.8.16.0019
-
11/12/2019 16:59
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:59
Distribuído por dependência
-
11/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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