TJPR - 0004760-57.2019.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
26/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO GROSSL
-
05/04/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO GROSSL
-
28/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO GROSSL
-
19/10/2023 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
31/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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25/07/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
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09/05/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO GROSSL
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04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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02/02/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 09:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 22:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
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29/11/2022 22:39
Recebidos os autos
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28/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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27/07/2021 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO GROSSL
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08/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 18:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/05/2021 18:48
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004760-57.2019.8.16.0146 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Sergio Grossl ajuizou ação de aposentadoria especial em face do INSS.
Alega que: a) protocolou perante a autarquia ré o pedido de aposentadoria especial, contudo, conforme parecer em anexo ao processo administrativo, não foi reconhecido direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que a atividade especial dos períodos de 01/08/1986 a 10/12/1990, 02/05/1991 a 03/10/1996, 01/09/1998 a 31/03/2004 e 04/06/2012 a 09/10/2018 não foi reconhecida pela autarquia-previdenciária, mesmo diante do conjunto probatório apresentado pela autora; b) na data do requerimento administrativo – DER (09/10/2018), contava com 29 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço especial; c) logo, indeferido o pedido de aposentadoria pelo INSS e considerando que a parte autora satisfez todas as condições necessárias à sua obtenção desde a data do requerimento administrativo, não resta alternativa senão a busca da tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja satisfeito seu direito.
Requereu o reconhecimento e averbação da especialidade das atividades exercidas no período de 01/08/1986 a 10/12/1990, 02/05/1991 a 03/10/1996, 01/09/1998 a 31/03/2004 e 04/06/2012 a 09/10/2018, e que seja a parte ré condenada a conceder a aposentadoria especial ao autor, com o pagamento das parcelas retidas, desde a data do requerimento administrativo.
Caso não lhe assista direito à aposentadoria especial na data da DER, requereu a reafirmação da DER para a data do ingresso da ação.
Ainda, caso não lhe assista direito à aposentadoria especial, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Caso não lhe assista direito à aposentadoria, pleiteou a averbação do tempo de serviço para futuro requerimento na via administrativa.
No mov. 9 foi determinado que o autor efetuasse a juntada aos autos do PPP completo e laudo técnico ambiental relativos ao labor realizado na empresa Orgi Comércio de Lubrificantes Ltda. – ME, nos períodos não reconhecidos como especiais.
No mov. 12 o autor pleiteou o prazo de 15 dias para dar cumprimento ao determinado.
No mov. 15 o autor juntou os laudos técnicos da empresa referente às funções exercidas pelo autor.
Acolhida a emenda, foi determinada a citação do requerido e deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (mov. 17).
No mov. 22 o requerido efetuou a juntada de documentos.
Citado (mov. 25), o requerido contestou o feito no mov. 27, pleiteando o julgamento de improcedência da ação.
Réplica (mov. 30).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 31), o requerido informou não ter outras provas a serem produzidas além daquelas já pleiteadas em sede de contestação (mov. 36), enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial (mov. 37).
No mov. 39 o feito foi saneado, momento em que: a) foram fixados os pontos controvertidos; b) deferida a produção de prova documental e pericial; c) distribuído o ônus da prova.
No mov. 45 a parte requerida apresentou quesitos.
Designadas data e hora para realização da prova pericial (mov. 48).
Ciência da parte requerida (mov. 58).
Manifestação da parte autora (mov. 61).
Laudo pericial (mov. 66).
Intimadas, a parte requerida manifestou discordância com o laudo e requereu o julgamento de improcedência da ação (mov. 72), enquanto parte autora manifestou concordância pleiteando o julgamento de procedência (mov. 73).
Determinada a intimação do perito para manifestação (mov. 75).
Ciência da parte requerida (mov. 83).
Manifestação do perito (mov. 94).
Intimadas, a parte autora manifestou concordância com o laudo, requerendo o julgamento de procedência (mov. 100), e a parte requerida manifestou discordância com o laudo pleiteando o julgamento de improcedência da ação (mov. 101). É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do tempo de serviço especial Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 01/08/1986 a 18/12/1990, 02/05/1991 a 03/10/1996, 01/09/1998 a 31/03/2004 e 04/06/2012 a 09/10/2018 laborados nas empresas Walfrit Schreiner e Orgi Comércio de Lubrificantes Ltda.
ME., supostamente em atividades especiais.
O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Com efeito, enumero os seguintes parâmetros: I - Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995 - admite-se o reconhecimento da especialidade por meio de dois critérios: (a) pela atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, em relação às quais presumia-se a existência de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde; II - Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.
III - Após o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, exige-se laudo técnico comprobatório da atividade especial, não bastando apenas a apresentação de simples formulário.
IV - Inexiste limite temporal para a conversão do tempo de atividade especial em comum.
Nesse sentido é a atual orientação do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido. (REsp 1010028 / RN; Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; DJ 07.04.2008, p. 1) V - O fator de multiplicação a ser utilizado deve ser extraído em operação matemática, comparando-se o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial e aquele necessário ao deferimento do benefício de tempo de contribuição.
Com isso, mantém-se a proporção necessária à conversão.
Assim, se a atividade permitir aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, o fator a ser utilizado para conversão em tempo comum é de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres; se possibilitar aposentadoria com 20 anos, o fator será de 1,75 para homens e 1,50 para mulheres; e se autorizar aposentadoria com 15 anos de atividade, o fator deverá ser de 2,33 e 2,00, para homens e mulheres, respectivamente.
Dadas as considerações, passo à análise de eventual especialidade. 1.1.
Do tempo de serviço especial – Trabalho com exposição a ruído Pretende o autor averbar o período trabalhado nos períodos de 01/08/1986 a 10/12/1990, 02/05/1991 a 03/10/1996 e 01/09/1998 a 31/03/2004 laborados na empresa Walfrit Schreiner, supostamente exposto a agente nocivo – ruído.
Destaque-se que a exposição aos agentes prejudiciais à saúde (efetiva ou presumida) será analisada com base no regramento vigente à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É o que estabelece o § 1º, do artigo 70, do Decreto 3.048/99, com redação que lhe deu o Decreto 4.827/2003.
Desta forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Ressalte-se que, revogada a súmula 16 da TNU, tornou-se plenamente possível, mesmo após a data de 28/05/1998, a conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo comum.
Confira-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
FRENTISTA.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO. 1.
A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. (...). (TRF4, APELREEX 2006.71.07.004320-1, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010). Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, consoante se ilustra: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05-03-1997 1.
Anexo do Decreto n. 53.831/64; 2.
Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79. 1.
Superior a 80 dB; 2.
Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999 Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original.
Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 Superior a 85 dB. Em relação ao período de 01/08/1986 a 10/12/1990, conforme se constata do laudo pericial apresentado no mov. 66 (complementado no mov. 94), o nível de ruído era na ordem de 91,03d(A), limite superior ao estabelecido no anexo do Decreto n. 53.831/64, justificando a insalubridade desenvolvida, pelo agente físico ruído.
No tocante ao período de 02/05/1991 a 03/10/1996, verifica-se do laudo pericial apresentado nos autos no mov. 66 (complementado no mov. 94) que o nível de ruído era na ordem de 92,02dB(A), limite superior ao estabelecido no anexo do Decreto n. 53.831/64, justificando a insalubridade desenvolvida, pelo agente físico ruído.
Por fim, em relação ao período de 01/09/1998 a 31/03/2004, verifica-se do laudo pericial apresentado nos autos no mov. 66 (complementado no mov. 94) que o nível de ruído era na ordem de 92,02dB(A), limite superior ao estabelecido no anexo do Decreto n. 53.831/64, Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003, justificando a insalubridade desenvolvida, pelo agente físico ruído.
Consequentemente, é devem ser reconhecidas como especiais as atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 01/08/1986 a 10/12/1990, 02/05/1991 a 03/10/1996 e 01/09/1998 a 31/03/2004. 1.2.
Do tempo de serviço especial – Trabalho com exposição a agentes químicos Neste ponto, pretende o autor seja reconhecido como especial o período de 04/06/2012 a 09/10/2018 laborado na empresa Orgi Comércio de Lubrificantes Ltda.
ME., supostamente exposto a agentes químicos.
Quanto aos agentes químicos, são caracterizados pela avaliação qualitativa, assim os riscos ocupacionais gerados independem da análise quantitativa de sua concentração ou da intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
De modo contrário ao que ocorre com alguns agentes agressivos que exigem sujeição a determinados patamares para ser configurada a nocividade do labor (como calor, frio, ruído ou eletricidade), no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADES ESPECIAIS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CONVERSÃO PARCIAL.
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.
A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2.
A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4.
Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5.
Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6.
A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos.
Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010). No laudo pericial juntado aos autos no mov. 66, o Sr.
Perito discorreu que: “10.1.2 AGENTES QUÍMICOS: 11.1.2.1 Contatos com ÓLEOS MINERAIS, GRAXAS, DILUENTES E LUBRIFICANTES.
A NR 15, Anexo nº 11 – AGENTES QUÍMICOS cuja insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no local de trabalho, enfoca na coluna “ ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE “, onde estão identificados os agentes químicos que podem ser absorvidos por via cutânea que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos.
Ocorrem contatos em serviços de lavagens de veículos; troca de óleo e lubrificantes, principalmente quando da reposição/completar o nível, procedimentos de abastecimento junto as bombas de combustível e serviços de limpeza no ambiente laboral.
As atividades exercidas pelo autor como FRENTISTA em contato habitual com óleos minerais e demais derivados do petróleo, quando do acionamento de bombas de combustíveis, substituição de filtros e engraxamento de veículos, caracterizam o ambiente como insalubre referenciado no anexo 13 – Agentes Químicos da NR 15.
Nas atividades do autor evidenciam-se exposições que caracterizam o ambiente laboral como insalubre.” E da conclusão: “11.
CONCLUSÃO Nas funções de SERVENTE (período de 01.08.1986 a 10.12.1990) e de OPERADOR DE MÁQUINAS (períodos de 02.05.1991 a 03.10.1996 e 01.09.1998 a 31.03.2004) na empresa WALFRIT SCHREINER - ME e como FRENTISTA (período de 19.08,2008 a 30.05.2012) na empresa ORGI COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. - ME, NÃO COMPROVOU-SE a utilização EFETIVA dos Equipamentos de Proteção Individual, pois os ambientes encontram-se de maneira inadequada ao processo produtivo.
Levando-se em consideração a concentração dos agentes ambientais presentes nos locais de trabalho, a freqüência de exposição aos mesmos, os equipamentos de proteção individual sem a comprovação efetiva de fornecimento e uso correto, as proteções coletivas deficientes ( enclausuramento do motor/ruído, sinalização sonora e luminosa, ventilação e exaustão deficitárias, manutenções preventivas e preditivas falhas principalmente referenciando-se aos períodos temporais requisitados na presente ação previdenciária ), e principalmente o estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho: “Atividades e Operações Insalubres”, o autor executava atividades ou operações em ambiente nocivos à sua saúde, estando exposto à agentes insalubres de maneira habitual e permanente sem a comprovação efetiva das devidas proteções.
Portanto, há motivos técnicos que justifiquem a atividade insalubridade desenvolvida diariamente pelo Autor nos ambientes laborais inspecionados, identificando a condição especial apontada em relação aos períodos laborais solicitados na ação previdenciária, pelo agente físico RUÍDO e agente químico GRAXAS, ÓLEOS E SOLVENTES AROMÁTICOS/CARBONADOS.” Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 04/06/2012 a 09/10/2018, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos. 2.
Da soma do tempo laborado em atividade especial Feitas essas considerações, tem-se que ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS deverão ser acrescentados os períodos conforme planilha de contagem de tempo.
Veja-se: Período que deve ser reconhecido como tempo especial pelo INSS Soma dos períodos reconhecidos judicialmente com os períodos reconhecidos na via administrativa Os períodos supra acarretam uma soma de 41 anos, 7 meses e 28 dias laborados em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, na forma da fundamentação: a) DETERMINAR à parte requerida que averbe os períodos de 01/08/1986 a 10/12/1990, 02/05/1991 a 03/10/1996, 01/09/1998 a 31/03/2004 e 04/06/2012 a 09/10/2018 laborados pelo autor em condições especiais (agentes nocivos ruído e químico); b) DETERMINAR que a parte requerida implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da DER (09/10/2018 – mov. 1.7); c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados, com incidência de juros moratórios e a correção monetária, conforme entendimento consolidado pela 3ª Seção do e.
TRF4ª Região (Apel.
Cível nº 5000456-40.2016.4.04.7117 de 28/02/2018), da seguinte forma: c.1) CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IPCA-E a partir de 30/06/2009.
Frise-se que a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, com repercussão geral, onde foi determinada a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADI’s nº 4.357 e 4.425; c.2) JUROS DE MORA: Os juros de mora devem incidir a partir da citação, devendo ter incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ainda serem calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz); d) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais (TRF4, AC 200970990037465, D.E. 12/05/2010) e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Efetue-se o pagamento dos honorários periciais nos termos determinados no mov. 39.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Não há de se falar em remessa dos autos ao TRF da 4ª Região conforme inciso I do art. 496 do NCPC, por ser evidente que o valor da condenação não ultrapassa o teto do inciso I, §3º do referido artigo.
Transitada em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, não havendo requerimentos (prazo de 15 dias) após o trânsito em julgado, arquive-se.
Rio Negro, 10 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
11/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ILTON JOSE RECHETELLO
-
27/01/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
12/01/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ILTON JOSE RECHETELLO
-
26/11/2020 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ILTON JOSE RECHETELLO
-
20/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO GROSSL
-
12/11/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 08:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2020 16:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/08/2020 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ILTON JOSE RECHETELLO
-
12/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO GROSSL
-
06/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ILTON JOSE RECHETELLO
-
31/07/2020 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ILTON JOSE RECHETELLO
-
30/07/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2020 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2020 00:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2020 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO GROSSL
-
13/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO GROSSL
-
02/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:11
Despacho
-
04/02/2020 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:29
Recebidos os autos
-
31/10/2019 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2019 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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