TJPE - 0000048-56.2025.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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05/04/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000048-56.2025.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA ALINE DA SILVA GUIMARAES RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196570097, conforme segue transcrito abaixo: intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas em audiência, deverá a parte interessada acostar rol de testemunhas para fins de adequação da pauta de audiências.
ALAGOINHA, 27 de março de 2025.
MARIANA SAMPAIO BARBOSA TENORIO VILACA Diretoria Regional do Agreste -
27/03/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000048-56.2025.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA ALINE DA SILVA GUIMARAES RÉU: CLARO S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por Maria Aline da Silva Guimarães em face de Claro S/A, ambas devidamente qualificadas.
Alega, em síntese, que em 11 de novembro de 2024 compareceu às Lojas Americanas para adquirir um aparelho celular por valor menor (subsidiado), em razão da compra em conjunto com um chip de plano pós-pago da Demandada.
Diz que procedeu com o cadastramento do plano/CHIP em seu nome, porém, após verificar o sistema, a loja informou que não seria mais possível oferecer o desconto no aparelho celular, razão pela qual a Parte Autora desistiu de realizar a compra do aparelho celular e solicitou o cancelamento do plano/CHIP.
Esclarece que, mesmo requerendo o cancelamento do plano/CHIP, passou a receber cobranças da Requerida decorrentes de um contrato de telefonia não solicitado.
Que ao entrar em contato com a Requerida para esclarecer a situação e solicitar o cancelamento do plano/CHIP, a empresa de telefonia informou que o cancelamento seria de responsabilidade das Lojas Americanas e que nada poderia ser feito.
Requer a concessão de antecipação de tutela a fim de que a Demandada seja compelida a suspender as cobranças descritas na exordial.
Juntou documentos.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de a beneficiária pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Cite-se a Requerida para, em querendo, contestar o pedido, no prazo legal, com as advertências legais (CPC, art. 344).
Havendo contestação, intime-se a Parte Autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo legal, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas em audiência, deverá a parte interessada acostar rol de testemunhas para fins de adequação da pauta de audiências.
Em havendo pedido de julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Reservo-me a designar audiência de conciliação em momento posterior, caso seja do interesse das partes.
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após a manifestação da Demandada.
Intimações necessárias.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Alagoinha/PE, 25 de fevereiro de 2025.
MARIA FERNANDA CAMPELLO DE SOUZA Juíza Substituta -
25/02/2025 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:29
Determinada a citação de CLARO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RÉU)
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25/02/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALINE DA SILVA GUIMARAES - CPF: *03.***.*17-21 (AUTOR(A)).
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10/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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