TJPI - 0836694-61.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836694-61.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Plano de Saúde ] REQUERENTE: SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA REQUERIDO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:09
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 06:10
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836694-61.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Plano de Saúde ] REQUERENTE: SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA REQUERIDO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836694-61.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Plano de Saúde ] REQUERENTE: SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA REQUERIDO: HUMANA SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – HUMANA SAÚDE, objetivando o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela requerida, sob alegação de falta de pagamento.
A autora alega que é usuária do plano de saúde oferecido pela ré desde 12/05/2017, sob o contrato nº 074384338, e que sempre arcou com suas mensalidades.
Informa que sofreu um AVC isquêmico, necessitando de tratamentos periódicos com fisioterapeuta e fonoaudióloga.
Em razão da condição de saúde, esqueceu de pagar a mensalidade do mês de novembro/2019 e, ao tentar regularizar o pagamento, foi surpreendida com o cancelamento do plano.
Afirma que não recebeu notificação prévia e pessoal do cancelamento do plano de saúde, tomando conhecimento do fato apenas quando tentou efetuar o pagamento da mensalidade em atraso.
Alega que a ré teria informado o envio da notificação, apresentando prints do rastreio dos Correios, mas a autora assevera nunca ter recebido tal comunicação.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratuais anteriores.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
A tutela de urgência foi deferida, determinando o restabelecimento imediato do plano de saúde da parte autora.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Em contestação (ID 8760043), a requerida sustenta que a autora não apenas deixou de pagar a mensalidade de novembro/2019, como também a de setembro/2019, e que sempre efetuou seus pagamentos com considerável atraso.
Alega ter cumprido rigorosamente a legislação ao enviar notificação prévia em 21/08/2017, quando a autora contava com 43 dias de atraso, recebida por funcionária da autora, Sra.
Maria Zulina.
Afirma ainda ter encaminhado mais duas notificações complementares quando a inadimplência já alcançava 159 e 197 dias, respectivamente, alertando sobre a possibilidade de cancelamento conforme previsto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Informa que, em 03/12/2019, enviou aviso formal de cancelamento devido à inadimplência superior a 60 dias nos últimos 12 meses de vigência contratual.
Argumenta que o cancelamento observou estritamente a cláusula 14.1 do contrato e os dispositivos legais aplicáveis, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta.
Por fim, informa que reativou o contrato em cumprimento à liminar concedida.A contestação veio instruída com cópia do contrato, demonstrativo de pagamentos, comprovantes de notificações enviadas, aviso de cancelamento e jurisprudência correlata.A requerida pugna pela improcedência total da demanda, com revogação da liminar concedida e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Houve a apresentação do pedido principal ao Id 10144523.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, não tendo sido obtido acordo entre as partes.
Na oportunidade, foram ouvidas as partes e testemunhas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – HUMANA SAÚDE, por meio da qual busca, em síntese, o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora sob alegação de inadimplência, bem como pleiteia a condenação da ré em indenização por danos morais.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, sob a alegação de inadimplência da parte autora, ora demandante, pela requerida, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – HUMANA SAÚDE.
Com efeito, a requerente SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA aduz que é usuária do plano de saúde desde 12/05/2017, vinculado ao contrato nº 074384338, e que, por ocasião de sua condição de saúde — tendo sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico — esqueceu-se de realizar o pagamento da mensalidade referente ao mês de novembro de 2019.
Ao tentar regularizar a pendência, foi surpreendida com o cancelamento do plano, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia pessoal, conforme exige o art. 13, § único, II da Lei nº 9.656/98.
Por sua vez, a requerida sustenta que a autora vinha reiteradamente inadimplente com suas obrigações contratuais, mencionando que, além do mês de novembro de 2019, deixou de adimplir também a mensalidade de setembro do mesmo ano, e que havia, inclusive, efetuado diversos pagamentos com atraso considerável.
Argumenta que notificou a contratante por três vezes, sendo uma delas recebida por funcionária da parte autora, conforme comprovação apresentada.
Afirma, ainda, que o cancelamento foi realizado após inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses, nos moldes legais, estando sua conduta amparada pelo artigo 13, II da Lei nº 9.656/98 e pela cláusula 14.1 do contrato firmado entre as partes.
O artigo 13 da Lei nº 9.656/98 dispõe, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifo nosso) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Logo, a legalidade do cancelamento por inadimplemento está condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos: i) inadimplemento superior a 60 dias nos últimos 12 meses e; ii) notificação prévia pessoal e comprovada até o 50º dia de inadimplência.
A análise dos autos revela que a parte requerida logrou êxito em comprovar a existência de inadimplemento superior ao prazo legalmente exigido, eis que demonstrou que a autora não adimpliu duas mensalidades, referentes aos meses de setembro e novembro de 2019.
Entretanto, quanto ao segundo requisito — notificação prévia e pessoal até o quinquagésimo dia de inadimplência —, a prova carreada aos autos é insuficiente para comprovar a devida ciência da parte consumidora.
Com efeito, a notificação apresentada (ID 8886919), datada de 01/10/2019, não guarda pertinência direta com os meses de inadimplemento que motivaram o cancelamento ora questionado (setembro e novembro de 2019), não podendo ser considerada como regular para os fins exigidos pela norma legal.
As demais notificações, ainda que relativas a períodos de inadimplemento posterior, não demonstram com clareza a efetiva ciência da parte autora no prazo legalmente estipulado — até o 50º dia da inadimplência de cada mensalidade específica.
Os prints de rastreio dos Correios, por si só, são insuficientes para comprovar o recebimento pessoal da notificação pela contratante, ou mesmo por seu representante legal devidamente autorizado.
De se ressaltar que o entendimento majoritário é de que é ônus da operadora de plano de saúde comprovar de forma inequívoca o envio e o recebimento da notificação pessoal, nos moldes legais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DA PÓLICE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF .
ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES .
NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário.
Precedentes . 2.
No caso, o pressuposto adotado no acórdão de recorrido, de que a notificação prévia ao cancelamento da apólice foi encaminhada a terceiro, sem relação com o segurado, não foi impugnado pelo recorrente.
Incidência da Súmula 283/STF. 3 .
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2404980 SP 2023/0238196-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO SEGURADO .
RENEGOCIAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde exige notificação prévia, pessoal e inequívoca do segurado, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, e jurisprudência desta Corte . 2.
Constatado que as correspondências não foram entregues pessoalmente à contrante, bem como relatada a posterior negociação e quitação das parcelas vencidas, exsurge a probabilidade do direito vindicado. 3.
O perigo da demora é evidenciado na medida em que a manutenção do cancelamento do plano de saúde significaria evidente prejuízo à parte agravada, porquanto necessita das coberturas contratadas para ter acesso a tratamentos de saúde .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5320581-53.2024.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, ainda que se reconheça a existência de inadimplemento contratual, o cancelamento operado pela requerida mostrou-se viciado por ausência de notificação prévia válida, o que enseja a ilegalidade do ato.
Frisa-se que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações contratuais de plano de saúde, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, mormente quando se trata de pessoa acometida por grave enfermidade e em estado de vulnerabilidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre rejeitá-lo.
Embora a interrupção indevida da prestação de serviços médicos possa, em determinadas hipóteses, configurar afronta à dignidade do consumidor, há de se proceder a uma análise criteriosa do caso concreto, especialmente à luz da consolidada jurisprudência pátria, que orienta no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente reparação por danos extrapatrimoniais.
No caso em tela, não se demonstrou que o cancelamento indevido tenha causado à autora agravamento concreto de seu estado de saúde ou obstado a realização de tratamento médico urgente ou inadiável.
Ressalte-se que, tão logo deferida a medida liminar, o plano foi restabelecido, e não há nos autos qualquer comprovação de interrupção efetiva de terapias essenciais ou agravamento clínico decorrente da suspensão contratual.
Em sentido similar, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA .
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA .
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1 .
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2 .
Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil .2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3 .
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) Assim, ausentes elementos fáticos que demonstrem abalo emocional relevante ou circunstância excepcional apta a configurar dano extrapatrimonial indenizável, improcede o pedido de condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – HUMANA SAÚDE, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde nº 074384338, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, vedado o cancelamento sem a devida notificação prévia, pessoal, e nos moldes do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:19
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 03:19
Decorrido prazo de SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:19
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 01:26
Decorrido prazo de SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
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08/06/2020 15:28
Conclusos para despacho
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08/06/2020 15:15
Juntada de Certidão
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08/06/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 17:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 08:06
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2020 13:55
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 11:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2020 11:43
Juntada de Certidão
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12/02/2020 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2020 12:40
Conclusos para despacho
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13/01/2020 12:39
Juntada de Certidão
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03/01/2020 00:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2019 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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