TJPI - 0001157-50.2013.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de W F DIAS - ME em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001157-50.2013.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: W F DIAS - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 13 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
13/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001157-50.2013.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: W F DIAS - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de W F DIAS - ME, já qualificados.
O feito tramita há aproximadamente 12 (doze) anos sem efetividade na execução.
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente manifestou-se pela sua inocorrência (id. 47024148).
Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado alegando a incidência da prescrição intercorrente (id. 54001168).
Manifestação da parte exequente pela não incidência da prescrição intercorrente (id. 55126930). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Da análise dos autos, verifico que se trata de execução para o pagamento de valores oriundos de Cédula de Crédito Comercial n° 138.2011.2029.2682, no valor nominal, à época de R$186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), razão pela qual o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo do direito vindicado, que, no caso, é de 3 (três) anos, conforme 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE .
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida .
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso em comento, verifico que houve a citação do executado em 19/05/2014, conforme id. 5187226, p. 38.
Em 09/04/2018, após longo período sem requerimento de diligências para satisfação da ação executiva pelo exequente, fora proferido despacho, a fim de estimular a autocomposição, designando audiência de conciliação (id. 5187226, p. 84), a qual restou infrutífera (id. 5187226, p. 100/101).
O exequente, requereu penhora online apenas em 09/2018 (id. 5187226, p. 107/108), após ser instado pelo juízo a requerer providências (id. 5187226, p. 103).
Ocorre, que, no caso em apreço, já havia se operado a prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu inerte por cerca de 4 (quatro) anos, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito exequendo, inexistindo, inclusive, quaisquer requerimentos voltados a esse objetivo.
Portanto, é evidente a desídia em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2013, se estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva.
Além disso, “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (§ 4º do art. 921 do CPC).
Diante disso, incide o § 5º do art. 921 do CPC, onde, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Importante salientar que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Neste compasso, é o escólio jurisprudencial abaixo transcrito: EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.072284-3/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2011, publicação da sumula em 13/05/2011) Trata-se na origem de execução de título extrajudicial inerente a empréstimo consignado em folha de pagamento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório.
In casu, o Tribunal consignou que há comprovação da intimação pessoal do credor, que foi realizada mediante entrega dos autos, com vista, em 8.1.2010, bem como sua inércia. (STJ – REsp 1646024/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OITIVA DO CREDOR.
Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ – REsp 1589753⁄PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 31⁄05⁄2016) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
Suspenso o processo de execução, não flui o prazo prescricional pelo mesmo período, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente.
Para a retomada do curso do prazo prescricional, faz-se necessária a intimação do credor para diligenciar no processo.
Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 821.983/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016,DJe04/11/2016) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino).
Conforme leciona o doutrinador Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil.
Vol. Único. 2. ed.
São Paulo: Editora Método, 2012. p. 258): É a antiga máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo.
O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem.
Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência.
Pode-se ainda afirmar que a prescrição e decadência estão fundadas em uma espécie de boa fé do próprio legislador ou do sistema jurídico”.
Por tais razões, considerando que a demanda foi ajuizada em 04/12/2013 e até a presente data não houveram diligências frutíferas para a satisfação da pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.924, V, do CPC.
Sem custas processuais finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Declaro sem efeito e determino a baixa de eventual penhora/constrição de bens do executado realizada nestes autos.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (se for o caso) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJPI, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
29/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:37
Declarada decadência ou prescrição
-
28/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:13
Apensado ao processo 0000674-83.2014.8.18.0042
-
16/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 23:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 21:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 21:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 21:33
Distribuído por dependência
-
10/01/2019 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2019 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 13:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2018 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-03.
-
31/08/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2018 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-30.
-
27/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2018 08:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/07/2018 07:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 11:59
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-08-28 11:00 Sala de Audiência do Fórum de Bom Jesus.
-
17/07/2018 11:52
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-07-17 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
21/06/2018 11:02
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 15:15
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2018 12:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-07-17 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
17/04/2018 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 09:45
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2018 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/09/2017 16:36
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2017 17:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2017 16:28
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2017 18:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2016 11:07
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2015 10:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/04/2015 13:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2014 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2014 11:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/09/2014 08:59
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
20/08/2014 10:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/07/2014 17:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/06/2014 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2014 10:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/04/2014 18:03
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2014 16:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/12/2013 07:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2013 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2013 08:21
Distribuído por sorteio
-
04/12/2013 08:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2020 11:50