TJPE - 0008275-63.2022.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:35
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:34
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0008275-63.2022.8.17.3090 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): ERALDO BERNARDO DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de proferida em ação de desconstituição de débito c/c indenização, onde foi declarada inexistente a dívida e fixada indenização de 3 mil reais a título de danos morais.
Há nos autos termo de acordo celebrado entre as partes (id. 43922174), onde a Neoenergia se compromete a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários sucumbenciais, além de desconstituir a fatura no valor de R$ 256,28,93 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), com vencimento para 06/08/2021.
Ambas as partes reconheceram nada mais haver a reclamar em relação ao objeto da presente lide.
O termo de acordo foi assinado eletronicamente pelos causídicos das partes, tendo sido apresentado comprovante de pagamento nos valores acordados (id. 44482941).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo em questão, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ficando prejudicado o apelo interposto (art. 932, III, do CPC), autorizando a expedição de alvará em favor da parte autora, nos termos indicados na petição id. 44751523.
Publique-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Recife, data conforme a certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? -
21/02/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:24
Expedição de Alvará.
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17/02/2025 14:58
Homologada a Transação
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12/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 20:31
Recebidos os autos
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03/11/2022 20:31
Conclusos para o Gabinete
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03/11/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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