TJPR - 0016354-88.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
18/05/2023 16:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2023 12:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 12:22
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/04/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2023 18:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
10/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/12/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/11/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2022 13:50
Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016354-88.2020.8.16.0031 Processo: 0016354-88.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.410,02 Autor(s): Ivone Ferreira dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito com Pedido de Indenização e Repetição de Indébito ajuizada por IVONE SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra a inicial (mov. 1.1) que a parte autora é beneficiária junto ao INSS e que inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário dirigiu-se ao INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos.
Conta que passou a ter conhecimento que vem sofrendo descontos em seus proventos relativos ao contrato n. 805863521, com início em 02/2016, no valor de R$ 977,62, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 29,71, contrato excluído com 49 parcelas descontadas.
Alega que desconhece completamente a suposta contratação.
Requerer ao final a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento e a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago, determinando a cessação dos descontos.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
A decisão de mov. 8.1 recebeu a inicial e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado (mov. 12.1), o requerido apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 16.1).
Não arguiu preliminares.
No mérito, rebateu os fatos alegados pela autora na inicial, pugnando pela improcedência total da ação.
Impugnação à contestação (mov. 21.1).
A parte requerida postulou pela produção de prova documental (mov. 26.1).
A decisão de mov. 34.1 concedeu prazo para a parte requerida apresentar toda a documentação pertinente ao presente processo.
A parte autora não produziu provas (mov. 28.1).
A parte requerida juntou o contrato no mov. 65.2.
Manifestação da parte autora no mov. 71.1.
Vieram os autos conclusos. 2.
SANEAMENTO 2.1.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre o interesse de agir.
Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.
Assim, declaro saneado o processo, posto que se apresenta totalmente perfeito. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1.
Antes da fixação dos pontos controvertidos e determinação das provas produzidas, faz-se imprescindível delinear o ônus probatória de cada parte.
O pedido da parte requerida de aplicação do Código Consumerista e, consectariamente, de inversão do ônus da prova ainda não foi examinado pelo Juízo, o que se passa a fazer nesse momento.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários está fundamentada na interpretação do art. 3º, § 2º, e art. 29, ambos da Lei nº 8.078/90.
A proteção ao consumidor advém do próprio Constituinte Originário, inteligência do art. 5º, XXXII, da Constituição da República, cuja regulamentação adveio em 1990.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 2.591-1, assentou, com efeitos erga omnes, a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras.
Não é em sentido diverso o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 297.
Reconhecida a abusividade na relação contratual, impõe-se a sua revisão judicial, em observância às normas do Código Consumerista, que são de ordem pública e interesse social, de teor protetivo, conforme o comando constitucional.
De mais a mais, em que pese, via de regra, ações deste gênero não admitirem inversão do ônus probatório por se tratar a matéria analisada meramente de direito, o caso em específico se faz necessário, vez que a parte requerente discute a existência de cobranças indevidas, decorrentes de contratos não pactuados e valores não recebidos.
Pela regra processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, este deve ser atribuído àquela parte com maiores condições de produzi-la.
No caso dos autos, à parte requerida, visto ter maiores condições de provar a existência da relação jurídica entre as partes e o repasse da verba contratada em proveito do autor.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte requerente, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou subsidiariamente a distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.2.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o proveito econômico obtido pela parte autora; c) a existência de vício e a validade do negócio jurídico; d) a existência e extensão dos danos morais; e) a existência e extensão dos danos materiais. 4. ÔNUS DA PROVA 4.1.
Caberá à parte REQUERENTE a demonstração dos itens “c”, “d” e “e” dos pontos controvertidos nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15.
Ao REQUERIDO caberá a demonstração dos itens “a”, “b” e “c” dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
MEIOS DE PROVA 5.1.
INQUIRIÇÃO DA PARTE AUTORA 5.2.
Em que pese as partes não terem pleiteado a produção de prova oral, entendo pertinente inquirir a parte autora, a fim de elucidar os fatos alegados na peça exordial acerca do desconhecimento do firmamento do contrato que originou o desconto objeto da peça inicial e ausência de recebimento de valores decorrentes daquele contrato (art. 139, inc.
VIII, do CPC/15). 5.3.
Foi editado o Decreto Judiciário nº 373/2021 - D.M. que autoriza a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no §2º do art. 4º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1.
Sem prejuízo, designo audiência para o dia 21/junho/2022, às 15h15, oportunidade na qual será ouvida a parte requerente.
Modalidade SEMIPRESENCIAL. 6.2.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º do CPC/15.
Atente-se que o cumprimento da intimação deve ser feito de acordo com os Decretos emanados pelo E.
TJPR.
Caso a parte tenha informado seu telefone particular, deverá ser intimada virtualmente, por videochamada, observando as exigências fixadas nos Decretos emanados pelo E.
TJPR para validade do ato (confirmação de identidade, documento pessoal, etc.). 6.3.
Atentem-se que os procuradores, quando necessário, devem auxiliar seus clientes quanto ao acesso ao sistema eletrônico.
A audiência será realizada por videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams.
O sistema pode ser acessado pelo Navegador ou pelo aplicativo Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/online-meetings).
Para o acesso das partes e de seus procuradores será oportunamente informado o link da reunião.
Eventual dúvida sobre a utilização do sistema também poderá ser tratada com a secretaria deste juízo pelos telefones: (42) 3308-7404 ou (42) 98868-9674 (WhatsApp).
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 23 de fevereiro de 2022.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
23/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 00:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016354-88.2020.8.16.0031 Processo: 0016354-88.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.410,02 Autor(s): Ivone Ferreira dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
Diante da petição e do contrato de mov. 65.1 e 65.2, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 15 de setembro de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
16/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016354-88.2020.8.16.0031 Processo: 0016354-88.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.410,02 Autor(s): Ivone Ferreira dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A parte requerida apresentou manifestação no mov. 55.1 requerendo a concessão do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de toda a documentação pertinente ao presente processo.
Disposições Defiro o pedido da parte requerida formulado no mov. 55.1 e concedo o prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte se manifestar até o fim do prazo independentemente de nova intimação.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 26 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
27/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 22:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 23:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:22
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016354-88.2020.8.16.0031 Processo: 0016354-88.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.410,02 Autor(s): Ivone Ferreira dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A parte requerida apresentou manifestação no mov. 32.1 requerendo a concessão do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de toda a documentação pertinente ao presente processo.
DISPOSIÇÕES 1.
DEFIRO o pedido de mov. 32.1 e concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para que a parte requerida junte aos autos todos os documentos pertinentes ao presente processo. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 10 de maio de 2019.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 18:03
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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07/12/2020 19:03
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:03
Distribuído por sorteio
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03/12/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/12/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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