TJPR - 0004738-46.2019.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2024 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/05/2023 13:07
PROCESSO SUSPENSO
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03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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04/04/2022 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:30
PROCESSO SUSPENSO
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28/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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11/03/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 15:36
Recebidos os autos
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10/11/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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10/11/2021 15:36
Baixa Definitiva
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10/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/11/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
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02/10/2021 00:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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31/08/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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23/08/2021 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 06:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 06:57
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004738-46.2019.8.16.0098 Processo: 0004738-46.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.987,44 Autor(s): Edna Custódio Brandão (CPF/CNPJ: *50.***.*32-80) Rua 13 de maio, 529 - Bairro Aeroporto - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Rua Mostardeiro, 266 - Moinhos de Vento - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-000 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação revisão contratual e indenização por danos morais formulada por EDNA CUSTÓDIO BRANDÃO, em face de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados.
Relata a parte autora que firmou contrato de empréstimo pessoal com a empresa ré.
Tendo em vista os juros abusivos, o autor promove a presente ação no Judiciário a fim de solucionar seu problema, com redução para os juros de mercado e restituição em dobro na forma do artigo 42 do CDC.
Citada a requerida, apresentou contestação em evento 23.1, pugnando pela total improcedência do pedido.
Houve impugnação à contestação em seq. 32.1 e o feito foi saneado em decisão de seq. 33.1.
Intimadas a apresentarem provas, a parte Autora requereu a produção de prova oral (seq. 44.1) e a Requerida quedou-se inerte (seq. 46).
Em seq. 120.1 a Autora desistiu da produção de prova oral.
Em despacho de seq. 121.1 encerrou-se a instrução processual.
Vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO MÉRITO: Taxa de juros remuneratórios Relativamente à taxa de juros remuneratórios, destaca-se que, consoante o entendimento consolidado pela Súmula 382 do c.
Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, em contratos bancários, por si só, não indica abusividade.
No mesmo sentido, conforme orientação firmada nas Cortes Superiores, as instituições ligadas ao Sistema Financeiro Nacional possuem disciplina própria, não se sujeitando à regra geral do art. 591 do Código Civil ou ao limite de juros de 12% imposto no Decreto 22.626/33, mas tão somente às normativas do Banco Central e às oscilações de mercado.
Acerca da temática, destaca-se o seguinte enunciado de súmula: Súmula 596 STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesta perspectiva, confira-se, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp no 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009).
Outrossim, no precedente indicado, a Corte asseverou que somente é admitida a revisão do contrato em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade ante às peculiaridades do caso concreto.
Significa dizer que, além de afastado o limite máximo de 12% para a estipulação de juros remuneratórios previsto na Lei de Usura, a taxa fixada somente será objeto de revisão quando evidenciada sua inequívoca abusividade.
No caso em apreço, a situação de abusividade restou evidenciada.
Da análise do contrato, verifica-se que as partes pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 15,66% ao mês e 473,06% ao ano, ultrapassando consideravelmente a média de mercado estabelecida para o período.
Logo, os juros remuneratórios devem ser fixados conforme a taxa média de mercado à época da contratação e os valores pagos a maior devem ser restituídos ao autor, em dobro. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O autor pleiteou fosse reconhecido a cobrança indevida dos juros ABUSIVOS, sendo que isto foi reconhecido no caso, com a consequente restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Pois bem. É necessário entendermos a redação do artigo 42 e seu parágrafo único, posto que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa.
Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor.
Assim, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Exemplifico, para uma melhor assimilação: suponha-se que uma Companhia Estadual de Saneamento envie ao cliente/consumidor uma fatura relativa aos serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água, cobrando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quando, na realidade, o valor cobrado deveria ser o de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Desapercebido, o consumidor efetua o pagamento da fatura.
Posteriormente, nota o erro e ingressa no judiciário requerendo a repetição do indébito do que foi pago indevidamente.
Diante disso, terá direito a receber o valor de quanto? Simplesmente, o dobro do que pagou em excesso, ou seja, se pagou indevidamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), terá direito ao montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Há que se ressalvar, entretanto, que nem sempre a fórmula mágica "cobrança indevida + pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado" gerará o direito de ser indenizado em dobro. É preciso levar em consideração a circunstância do "engano justificável".
Mas, como se aferir a existência de engano justificável? Com a palavra, o Prof.
Leonardo de Medeiros Garcia: Para aferição do "engano justificável" é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor.
Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor.
Código Comentado e Jurisprudência. 5ª ed.
Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 260).
Desse modo, é preciso estar atento para o fato de que não basta apenas o pagamento em excesso aliado à cobrança indevida, para que seja dado ao consumidor o direito da devolução em dobro.
Além desses dois requisitos, o aplicador da norma deverá observar a ocorrência, ou não, da hipótese de engano justificável.
No caso de existir, o consumidor receberá tão-somente a quantia paga em excesso; e, na hipótese, de inexistência de engano justificável a indenização em dobro se fará necessária.
No caso dos autos, conforme restou demonstrado em audiência de instrução e julgamento, a Autora pagou apenas duas parcelas de ambos os contratos.
Assim sendo, a Autora possui débito em face da Requerida, não tendo valores a receber a título de danos materiais.
No entanto, ao realizar o cálculo do valor devido pela Autora, deverá ser abatido o percentual cobrado a mais nas parcelas já quitadas. QUANTO AOS DANOS MORAIS Em que pese os argumentos lançados pelo autor, entendo que no caso não restou evidenciado ocorrência de danos morais.
O fundamento para ressarcimento de danos morais, pelo autor, foram os transtornos e aborrecimentos causados pelo requerido, ante o defeito na prestação de seu serviço, a cobrança de juros abusivos.
O dano moral se caracteriza pelo significativo abalo espiritual e psicológico da vítima.
Fala-se de uma impactante e intensa sensação negativa desencadeada pela conduta do ofensor, ‘que exacerba a naturalidade dos fatos da vida’.[1] Pequenos contratempos, ordinárias frustrações, decepções que fazem parte do dia-dia de qualquer pessoa não tem aptidão para produzir dano moral.
Acerca do tema, são lapidares as lições do Des.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, mais uma vez incorporadas pela jurisprudência: “...nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no meio familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (TJRS, 5º Câm.
Ap. *00.***.*10-12, rel.
Des.
Ana Maria Scalzilli, j. 11/08/2005, RT 845/378; citação da p. 381-382). Aos olhos da jurisprudência, mero dissabor não caracteriza dano moral.
No caso em tela ao que ficou demonstrado o autor adquiriu um empréstimo com juros abusivos, mas para isso há previsão legal da aplicação da regra do artigo 42 do CDC.
Entretanto, fora isso, não vejo configurado lesão ou abalo emocional a ponto de reconhecer lesão ao patrimônio de personalidade para reconhecimento de indenização.
Tal afirmação é corroborada com o depoimento pessoal da parte Autora (seq. 93.2), uma vez que a demandante sequer tem conhecimento da taxa de juros contratada ou aplicada, sendo certo que não restou demonstrado qualquer ofensa a sua moral.
O pedido de indenização por danos morais, assim, não merece procedência, uma vez que em momento algum nos autos foi colacionada qualquer prova de prejuízo que o autor veio a perceber em razão dos fatos discutidos nos autos. 3- CONCLUSÃO: Com fulcro nos artigos 355 e 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão contratual, para reconhecer ocorrência de cobrança de juros abusivos e portanto, deverá ser feito novo cálculo com base na taxa média de mercado na época da confecção do contrato.
O que foi pago a maior pelo novo cálculo a ser efetuado, deverá ser abatido em dobro (art. 42 do CDC) no valor da dívida da Autora.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora de 1% a.m., contados desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), devidamente comprovado.
JULGO IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS.
Em face da sucumbência RECIPROCA, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais referentes à 50% do valor e CONDENO a requerida ao pagamento dos 50% remanescentes.
Condeno o autor a pagar a importância de 10% sobre o valor pedido a título de dano moral.
Condeno a requerida a pagar a importância de 10% sobre o valor da condenação.
De tudo, será observado, entretanto, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito [1] STJ, 4º T., REsp. 403.919, rel.
Min.
Cesar Rocha, j. 15.05.2003, não conheceram, v.u., DJU 04.08.2003. -
10/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:06
Conclusos para despacho
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26/01/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/01/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/01/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/11/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 08:48
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 09:40
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 09:43
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 10:48
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/05/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2020 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:36
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2020 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/04/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/03/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/02/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDNA CUSTÓDIO BRANDÃO
-
23/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 09:42
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2019 09:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2019 00:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/11/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDNA CUSTÓDIO BRANDÃO
-
15/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
31/07/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2019 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2019 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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