TJPE - 0001038-88.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 20:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO IVO HENRIQUES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO IVO HENRIQUES em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:56
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001038-88.2015.8.17.2001 APELANTE: ROBERTO IVO HENRIQUES APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO IVO HENRIQUES contra sentença (ID. 36904016) que julgou improcedente a ação movida em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando que os reajustes aplicados ao seu plano de saúde e ao de sua dependente, com fundamento na mudança de faixa etária, são abusivos, desproporcionais e não possuem respaldo contratual claro, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a Cláusula 13.3 do contrato, que prevê a aplicação dos reajustes, não define os percentuais a serem aplicados, permitindo aumentos arbitrários, em afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952.
Requer a nulidade da cláusula e a exclusão dos reajustes praticados desde janeiro de 2011, determinando-se a restituição dos valores pagos nos últimos 4 anos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Em contrarrazões, a Bradesco Saúde S/A sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, alegando que há previsão contratual e que os percentuais foram aprovados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), estando em conformidade com as normas da época da contratação.
Argumenta que os reajustes são necessários para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que sua aplicação não configura prática abusiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Registra-se que o presente recurso foi redistribuído a esta unidade, em 10 de novembro de 2024, em decorrência da criação das 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas, nos termos da Emenda Regimental nº 31/2024, que redefiniu competências no âmbito do TJPE, sendo apenas nesta oportunidade que tive a oportunidade de apreciar o feito.
O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento.
Nos termos do Tema 952 do STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é válido desde que: (a) haja previsão contratual clara; (b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores; e (c) os percentuais aplicados não sejam desarrazoados ou aleatórios, de forma a onerar excessivamente o consumidor.
No caso concreto, trata-se de contrato antigo, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e não adaptado às suas regras.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para esses contratos, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto à abusividade dos percentuais e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS quanto à validade formal da cláusula.
A Cláusula 13.3 do contrato prevê o reajuste por mudança de faixa etária, porém não define os percentuais a serem aplicados, o que compromete a transparência da relação contratual e contraria a exigência de previsibilidade imposta pelo STJ.
O simples fato de haver previsão genérica para os reajustes não autoriza a operadora a aplicar percentuais elevados sem critérios claros e objetivos.
Nos termos da Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O artigo 51, IV, do CDC, estabelece que são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Além disso, presume-se abusiva qualquer cláusula que imponha ônus excessivo ao consumidor (art. 51, §1º, III, do CDC).
No presente caso, a cláusula 13.3 do contrato prevê: "Na ocasião da renovação da apólice, serão consideradas para efeito do cálculo do prêmio as mudanças de faixa etária do segurado e de seus beneficiários dependentes." Faixas etárias previstas: Segurado: Até 59 anos, de 60 a 69 anos, e maior de 70 anos.
Dependentes: Menores de 18 anos, de 18 a 59 anos, de 60 a 69 anos, e maiores de 70 anos.
Além disso, verifica-se que os reajustes aplicados ao autor e à sua dependente atingiram índices expressivos, como 119,5% aos 60 anos e 69,68% aos 70 anos, sem que tais percentuais estivessem previamente fixados no contrato.
O autor também sustenta que o Estatuto do Idoso (art. 15, §3º) veda o reajuste de planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que essa vedação não se aplica automaticamente a contratos anteriores à vigência da norma, exigindo-se uma análise da abusividade concreta dos reajustes.
No caso, verifica-se que os percentuais aplicados foram excessivos e desproporcionais, razão pela qual a revisão judicial se impõe.
Dessa forma, afasto os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao autor e à sua dependente, determinando que os percentuais adequados sejam apurados por meio de cálculo atuarial na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ no REsp 1568244/RJ (Tema 952): “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.” Até que os novos percentuais sejam definidos, ficam afastados os reajustes por mudança de faixa etária.
Os reajustes eventualmente apurados na fase de cumprimento de sentença não terão efeito retroativo, dada a ausência de definição contratual prévia.
No que se refere à restituição dos valores pagos indevidamente, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sendo devida a repetição dos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos definida pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, a repetição dobrada somente se aplica a cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021.
Como os valores discutidos no presente caso são anteriores a essa data, a restituição será feita de forma simples, com correção monetária e juros legais.
Ante o exposto, é que, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para: (a) afastar os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao autor e à sua dependente; (b) determinar que os percentuais adequados sejam apurados por meio de cálculo atuarial na fase de cumprimento de sentença; (c) condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores à propositura da ação, de forma simples e devidamente corrigidos; (d) condenar a Bradesco Saúde S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) -
25/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 20:00
Conhecido o recurso de ROBERTO IVO HENRIQUES - CPF: *19.***.*50-53 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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24/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2024 14:36
Alterado o assunto processual
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27/07/2020 18:55
Recebidos os autos
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27/07/2020 18:55
Conclusos para o Gabinete
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27/07/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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