TJPR - 0006435-88.2008.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Marcondes Leite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2024 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FERREIRA MULLER
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO DE PAULA E SILVA
-
05/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2024 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 16:00
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03/05/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-88.2008.8.16.0001 Processo: 0006435-88.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$75.157,66 Exequente(s): ARNALDO FERREIRA MULLER Executado(s): EDIVALDO DE PAULA E SILVA Vistos e examinados. 1.
Defiro o pedido de suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 174), forte no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, consoante determina o § 1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, devendo o processo aguardar a manifestação do exequente no arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado. 3.
Ciência à exequente que findando o prazo do “item 2”, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 921, do atual diploma adjetivo. 4.
Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º). 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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