TJPR - 0011416-21.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2025 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2025
-
23/07/2025 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:37
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2025 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/06/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/12/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 10:26
Expedição de Carta precatória
-
25/09/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2022 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:40
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
31/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0011416-21.2020.8.16.0170 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$4.985,46 Autor(s): MARIANA DE OLIVEIRA (RG: 40973982 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*33-68) Rua Albino Scariot, 1595 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-420 Réu(s): Katiane Maria da Conceição (RG: 2046982 SSP/MS e CPF/CNPJ: *03.***.*04-00) Rua Germano Pizetta, 675 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-400 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Mariana de Oliveira, qualificada na inicial, moveu a presente ação de despejo com pedido liminar em face de Katiane Maria da Conceição, também qualificada, alegando (em apertada síntese) que celebraram entre si contrato de locação do imóvel situado na Rua Germano Piazetta, nº 675, casa 01, nesta Comarca, por prazo determinado de 12 (doze) meses, a iniciar-se em 11/02/2020 e a findar-se em 15/02/2020, com preço de aluguel no valor de R$550,00.
Todavia, a parte Ré teria adimplido tão somente o primeiro mês do aluguel, e metade do segundo, assim como não pagou nenhuma das faturas de água, cujo montante soma R$1.123,26.
Outrossim, alegou que a Ré quebrou a porta da residência em uma briga familiar, causando um dano de R$312,20.
Ao final, requereu o despejo da Ré – inclusive em sede de liminar – e a condenação da mesma ao pagamento dos aluguéis e acessórios no valor total de R$4.985,46.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, conforme seq. 12.
A tutela antecipada foi deferida pela decisão de seq. 17.
A Ré foi devidamente citada, conforme certidão de seq. 21.
Na seq. 28 a parte Autora noticiou a desocupação voluntária do imóvel.
A Ré não apresentou defesa, havendo declaração de revelia na seq. 43.
A parte Autora requereu o julgamento antecipado.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Rescisão contratual, cobrança dos alugueis e dos acessórios: Nos autos estão presentes o contrato de locação celebrado entre as partes (seq. 1.6), de onde se constata que este foi firmado, inicialmente, para o período de 12 meses, com termo a quo em 11/02/2020.
Vislumbra-se, também, que o valor inicial do aluguel pactuado foi de R$ 550,00, com vencimento no dia 11 de cada mês.
A notificação, in casu, é desnecessária, já que o débito tornou-se incontroverso ante a falta de prova pela Ré da quitação dos alugueis exigidos, isso sem levar em consideração que a mora é “ex re”, já que o contrato previa data certa para os pagamentos – “Dies interpellat pro homine”.
De outro lado, a parte Ré tornou-se revel pela ausência de resposta ao pedido, o que enseja a aplicação da disposição contida no artigo 344 do Código de Processo Civil, ou seja, reputam-se como verdadeiros os fatos afirmados pela parte Autora.
Vale lembrar, ainda, que a Lei nº 8.245/91 permite a cumulação, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel, do pedido de rescisão da locação com a cobrança de alugues e acessórios da locação, conforme art. 62[1].
Quanto ao valor pleiteado na inicial, em virtude da revelia, deve ele prevalecer, pois incontroverso.
Desse modo, a parte Ré deverá pagar à Autora a quantia de R$4.985,46, mais correção monetária pelo INPC, contado da data da propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contado da data da citação.
Tudo isso sem prejuízo do recebimento de eventuais alugueis que se venceram no transcorrer processual, até a efetiva desocupação (denunciada primeiramente na seq. 28, em data de 19/11/2020). – Sucumbência A parte Autora obteve êxito total em seu pleito, restando à parte Ré a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, ambos do CPC.
Assim, considerando o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é razoável e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 3 – DISPOSITIVO: Isto posto, com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/91, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: declarar a rescisão do contrato de locação estabelecido entre as partes; condenar a parte Ré ao pagamento de R$4.985,46, mais correção monetária pelo INPC, contado da data da propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; condenar a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente à 10% da condenação; confirmar os efeitos da medida liminar deferida na seq. 17.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação [...]. Toledo, 03 de maio de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/01/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
13/01/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/12/2020 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 08:52
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 12:23
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2020 10:14
Recebidos os autos
-
27/10/2020 10:14
Distribuído por sorteio
-
25/10/2020 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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