TJPR - 0004191-74.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 13:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/08/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/07/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2025 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2025 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2025 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:52
Juntada de LAUDO
-
06/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO MARIANO PABIS
-
23/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO MARIANO PABIS
-
22/04/2024 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO MARIANO PABIS
-
02/02/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 23:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
09/05/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
06/04/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 12:19
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
06/12/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
19/11/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004191-74.2020.8.16.0064 Processo: 0004191-74.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$234.816,84 Autor(s): RAIZES GASTRONOMIA CORPORATIVA representado(a) por BARBARA SCOTT ARAUJO GARBRECHT Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESPACHO Ciente da decisão de mov. 104.1, que suspendeu a presente Ação Revisional.
Aguardem os autos em Cartório.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
10/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 07:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/11/2021 22:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/11/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:07
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 22:59
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 14:03
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 14:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
01/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004191-74.2020.8.16.0064 Processo: 0004191-74.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$234.816,84 Autor(s): RAIZES GASTRONOMIA CORPORATIVA representado(a) por BARBARA SCOTT ARAUJO GARBRECHT Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Vistos. 1.
Preliminarmente, ciente do v.
Acórdão de mov. 88.1, o qual negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. 2.
Trata-se de insurgência da parte autora quanto ao valor dos honorários periciais propostos pela Sra.
Perita, por entender que se trata de valor excessivo com relação aos trabalhos a serem realizados (mov. 74.1 e 87.1).
Na petição de mov. 80.1, a Perita nomeada aduz que nenhuma justificativa foi apresentada para que o valor dos honorários fosse revisto.
Decido.
Verifico, pela análise dos autos, que o valor da proposta da Sra.
Perita é condizente com o trabalho a ser realizado, dado o procedimento para perícia e elaboração do laudo pericial.
Neste diapasão, a mera impugnação genérica do valor apresentado, sem efetivo esclarecimento das razões para o inconformismo das partes que deverão supostamente suportá-lo, importa na desconsideração do seu teor.
O fato de achar exorbitante o valor proposto, por si só, não é razão suficiente para diminuição dos valores pedidos pelo perito judicial, isto porque a estimativa de honorários depende da complexidade da perícia e do serviço realizado por cada perito.
Consigno também que a parte autora sequer apontou o valor que entende condizente com o trabalho a ser realizado, tampouco apresentou casos similares que eventualmente ensejassem a diminuição da verba honorária.
Ainda, elenco que o valor proposto pela Expert ao mov. 67.1 é similar aos numerários normalmente propostos em casos de perícias contábeis nesta Vara, de modo que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, a quantia não se mostra elevada.
Diante do exposto, considerando as informações prestadas na manifestação de mov. 67.1 homologo a proposta firmada pela expert, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é consentânea com o trabalho a ser realizado. 3.
Assim, intime-se a parte autora (conforme determinado na decisão de mov. 59.1) para que efetue o recolhimento do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. 4.
Após, intime-se a Sra.
Perita para que dê início aos trabalhos técnicos 5.
Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
29/09/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
03/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
29/07/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
29/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
29/07/2021 15:05
Baixa Definitiva
-
29/07/2021 15:05
Baixa Definitiva
-
29/07/2021 15:05
Baixa Definitiva
-
29/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
20/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 10:47
APENSADO AO PROCESSO 0002937-32.2021.8.16.0064
-
09/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2021 18:28
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
08/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 09:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2021 09:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004191-74.2020.8.16.0064 Processo: 0004191-74.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$234.816,84 Autor(s): RAIZES GASTRONOMIA CORPORATIVA representado(a) por BARBARA SCOTT ARAUJO GARBRECHT Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de "Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual" ajuizada por RAÍZES GASTRONOMIA CORPORATIVA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 2. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe interesse processual, além de estarem preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Assim, declaro saneado o feito. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) possibilidade de revisão dos contratos; b) ilegalidade da capitalização e cobrança de juros; c) cobrança de valores excessivos; e d) legalidade e/ou abusividade dos encargos financeiros aplicados pela instituição financeira.
Diante do caso trazido, reconheço desde logo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É evidente a vulnerabilidade técnica da parte autora, que não possui acesso ao conhecimento especializado da parte ré, a qual atua enquanto fornecedora profissional de serviços.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica e econômica em relação à empresa requerida, que detém todo o conhecimento especializado acerca do tema.
Acrescento, ainda, que no caso de fato do produto ou do serviço, bem como na hipótese de publicidade, a inversão do ônus probatório ocorre ope legis, com fundamento nos artigos 12, §3º, 14, §3º, e 38 do CDC.
Assim, caberá à fornecedora o ônus de comprovar a não-configuração dos pontos “b”, “c” e “d”, acima indicados. À parte autora caberá o ônus de comprovar o item “a”.
Nada obstante, é importante esclarecer que a inversão do ônus da prova não implica a redistribuição da responsabilidade pelo custeio da produção da prova pericial, que seguirá normalmente a regra do artigo 95 do CPC, conforme decide o Egrégio TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO.
OPERADA A PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA.
MANUTENÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA A INVERSÃO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES (CPC, ARTIGO 1.022).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Autos nº 0040200-67.2019.8.16.0000, Publicação no DJe em 11/03/2020) Assim, como em qualquer outra demanda, o custeio da prova deve seguir a normativa do artigo 95, caput, do CPC, que assim dispõe: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 4.
Diante de sua imprescindibilidade para o deslinde da causa, defiro a realização de perícia contábil. 4.1.
Fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos, observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), quando o profissional nomeado não aceitar o encargo ou deixar de se manifestar dentro do prazo da intimação.
Havendo dificuldade em nomear o perito, o cartório deverá certificar o motivo e enviar os autos conclusos, com anotação de urgência. 4.2.
Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). 4.3.
Na sequência, intime-se o(a) expert nomeado(a), a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre a qual deverá falar a parte autora, em igual prazo, salientando-se que a antecipação do respectivo numerário ficará a cargo da autora, nos termos do art. 95 do CPC/15. 4.4.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se a parte interessada para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 4.5.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para, em 30 dias, entregar o laudo. 4.6.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 4.7.
Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Concluída a prova pericial, venham conclusos para sentença. 6.
No que tange à prova documental, somente poderão ser juntados aos autos documentos se possuírem caráter novo, conforme preceitua o artigo 434 do Código de Processo Civil. 7.
Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 8.
Intimações e diligências necessárias. Castro, data e hora da inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
13/05/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
03/03/2021 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
27/11/2020 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2020 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:38
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/10/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 09:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2020 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2020 12:07
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/09/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2020 14:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/09/2020 14:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/09/2020 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000119-35.1996.8.16.0048
Donizete Aparecido Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alexandre Cesar Del Grossi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 09:30
Processo nº 0000413-38.2019.8.16.0127
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Moreira da Silva
Advogado: Joaquim Pedro de Oliveira Volante
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2019 12:38
Processo nº 0002696-91.2019.8.16.0108
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Rubens da Silva
Advogado: Thomaz Jefferson Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2019 12:06
Processo nº 0018974-61.2020.8.16.0035
Anjos &Amp; Silva Construcoes e Incorporacoe...
Mayra Fernanda Shtorache Calixto
Advogado: Joao Batista dos Anjos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 12:25
Processo nº 0000664-43.2015.8.16.0112
Municipio de Mercedes
Joao Carlos Schade
Advogado: Geovani Pereira de Mello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2022 08:00