TJPE - 0015923-58.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015923-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDA DE PAULA SOUZA MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213642009, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0015923-58.2025.8.17.2001 Vistos, etc.
ITAÚ UNIBANCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença deste juízo, alegando haver omissão/contradição no decisum.
Aduz o embargante que a sentença embargada apresentou omissão/contradição na fundamentação e análise das provas, não acolhendo os argumentos do embargante.
Por fim, requer sejam recebidos e conhecidos os presentes aclaratórios, a fim de sanar as contradições e modificar a decisão.
Em contrarrazões a parte embargada rechaça os termos dos embargos.
Com o breve Relatório.
DECIDO.
Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (arts. 1.023 e 1.026 do NCPC).
Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, além de erro.
De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração também devem resultar da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro do julgado, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante, pois a sentença foi fundamentada na prova dos autos, cabendo ao embargante apelar da decisão se não se conformar com o resultado e não ingressar com embargos de declaração.
Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos de declaração e julgo-os IMPROCEDENTES para manter a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife-PE, 21 de agosto de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 29 de agosto de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/08/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos (outros)
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09/07/2025 06:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015923-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDA DE PAULA SOUZA MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207937603, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1.
Relatório.
EDUARDA DE PAULA SOUZA MARTINS, devidamente qualificada na inicial, por meio de advogado regulamente constituído, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em face da BANCO ITAÚ S.A, qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese: Que é cliente do banco Réu e que em 06/01/2025 dirigiu-se a uma agência para realizar três depósitos em dinheiro em caixa eletrônico, nos valores de R$ 200,00, R$ 300,00 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 1.500,00.
Que os valores eram destinados à aquisição de suplementos para o tratamento oncológico de seu pai e para a compra de uma peça para sua geladeira.
Que no dia seguinte (07/01/2025), ao constatar que os valores não foram integralmente creditados, retornou à agência.
Que o funcionário do banco, Sr.
Vitor Barros, informou que haveria divergência nos valores: no envelope de R$ 1.000,00 constaria apenas R$ 300,00 e no de R$ 200,00 faltariam R$ 20,00.
Que o funcionário se recusou a mostrar as filmagens da abertura dos envelopes, adotando postura hostil, grosseira e falando em voz alta, o que lhe causou constrangimento e humilhação perante outros clientes.
Que após a intervenção da gerente (Sra.
Eva) e muita insistência, o banco realizou depósitos parciais que, somados, totalizaram R$ 1.200,00 (R$ 300,00, R$ 180,00 e R$ 720,00), não atingindo o valor original depositado de R$ 1.500,00.
Que a situação configura apropriação indébita e falha na prestação do serviço, causando-lhe abalo anímico e perda de tempo útil (desvio produtivo do consumidor).
Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação do Réu em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos ids 195675277 a 195675497.
A gratuidade foi deferida em ID 195843952.
Regularmente citada, a Ré contestou a ação, conforme petição id 198104636.
No mérito, afirmou que o procedimento de depósito em caixa eletrônico é seguro e o cliente é informado de que, em caso de divergência, prevalecerá o valor encontrado no envelope; que a conferência dos envelopes é realizada por dois funcionários, garantindo a lisura do procedimento; que não foi possível constatar ordem de serviço ou contestação anterior junto à agência (FQ/SAC/Ouvidoria), indicando ausência de reclamação formal à época; que o ângulo da câmera interna da agência não permite afirmar a quantidade de notas inseridas no envelope.
Aduz, ainda, a ausência de ato ilícito, pois agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, que não enseja indenização; cita a Súmula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência da Bahia, que afasta o dano moral in re ipsa em casos de falha na prestação de serviço bancário, exigindo comprovação de violação a direito da personalidade e impugna o valor pretendido a título de indenização, por considerá-lo desproporcional e apto a gerar enriquecimento ilícito.
Ao final, requereu o reconhecimento da improcedência do pedido e a condenação da Autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos Id’s 198104646 a 198104655.
A parte autora apresentou réplica id 202841605.
Reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados na contestação.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a designação da audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação De início, devo dizer que, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal, entendo não ser necessária.
O CPC, em seu art. 370, dispõe que cabe ao magistrado a condução do processo, podendo indeferir a realização de diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso concreto, entendo que o que a parte ré pretende esclarecer, já foi devidamente exposto na petição inicial, em que a parte autora detalhou os fatos e fundamentos do pedido, sendo desnecessária a realização de audiência para coleta de seu depoimento pessoal.
Além disso, não há nos autos indícios de que a produção da prova requerida traria elementos novos e indispensáveis ao julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte autora e como o processo se encontra com prova documental, preparado para julgamento, passo ao exame do mérito.
Pois bem, a relação travada entre as partes é típica relação de consumo e deve ser solucionada à luz das disposições constantes da Lei nº 8.078/90, devendo a parte demandante apenas provar a existência do ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e o dano, cabendo a parte demandada provar a inexistência de falha na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do ofendido.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
Com efeito, o conjunto probatório constante nos autos revela, com suficiente grau de verossimilhança, que houve falha na prestação do serviço bancário, em especial na condução da conferência dos valores depositados e na ausência de transparência para com a consumidora.
A documentação acostada pela própria Autora, consubstanciada nos comprovantes de depósito (Id. 195675491), nos extratos bancários (Id. 195675490 e Id. 195675495) e nas imagens dos envelopes (Id. 195675489), é coerente com sua narrativa e revela a existência de três depósitos realizados no mesmo terminal e na mesma data, nos valores de R$ 300,00, R$ 200,00 e R$ 1.000,00; os estornos realizados pelo banco nos valores de R$ 200,00 e R$ 1.000,00; a recomposição parcial dos valores, com depósitos fracionados que totalizaram R$ 1.200,00 e posterior crédito complementar de R$ 300,00, realizado apenas após intervenção da Autora junto à gerência.
Ainda que, ao final, o valor total de R$ 1.500,00 tenha sido integralmente creditado, o fato é que tal recomposição somente se deu após a insistência da cliente, que compareceu à agencia, conforme senha de ID 195675497, evidenciando o reconhecimento tácito do equívoco cometido pela instituição bancária.
A falha na prestação do serviço, pois, restou configurada.
A responsabilidade da instituição bancária é objetiva e não se exonera pelo simples argumento de que a conferência de valores é realizada por duplo funcionário, tampouco pela ausência de registros formais de reclamação, notadamente quando a reclamação da Autora foi verbal e presencial (ID 195675497) e a demandada, mesmo instada, não apresenta as filmagens da conferência dos envelopes – prova essa que, com facilidade, poderia ser produzida.
Na verdade, entendo que ao disponibilizar o serviço, o ente assume o risco da atividade, fazendo-se necessária a tomada de precauções para respaldar a sua conduta.
Dessa forma, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, razão pela qual deve ser acolhido o pedido da inicial de dano moral.
A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que falhas na prestação de serviços bancários, quando extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, configuram dano moral presumido (in re ipsa).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDOS NA ORIGEM.
ERRO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE. 1.Cinge-se a pretensão recursal na condenação do ente monetário ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 2 .
Da análise dos autos, constata-se que a sentença recorrida incorreu em evidente erro de julgamento, pois, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, indeferiu o pleito de indenização pelos danos morais. 3.
Como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, pelo se conclui que a dedução realizada no benefício previdenciário do consumidor foi indevida.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais. 4.
Nessa esteira, a conduta lesiva do Banco Bradesco S/A, que levou o autor/recorrente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de indenizar. 5.
Assim, à luz dessas circunstâncias, impõe-se a modificação da sentença recorrida para condenar o Banco/réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. 6.
No capitulo pertinente ao quantum, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 7.
Nota-se que os descontos relacionados à cobrança da tarifa bancária denominada "CESTA B .EXPRESSO4" tiveram início em 2018 e se encerraram em 2022.
Esses valores deduzidos, somados ao desconto referente ao título de capitalização (R$ 40,00), totalizam a quantia de R$ 1.447,45 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e, portanto elevado, para uma pessoa que sobrevive da aposentadoria de 01 salários mínimo, por mês. 8.
Com efeito, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, considerando a extensão do dano e sua gravidade, bem como a conduta do agente, o seu potencial econômico e o caráter pedagógico da indenização. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Nessa esteira, a conduta lesiva do Banco Bradesco S/A, que levou o autor/recorrente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de indenizar.
Com efeito, entende-se que a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, considerando a extensão do dano e sua gravidade, bem como a conduta do agente, o seu potencial econômico e o caráter pedagógico da indenização. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200381-28.2023.8.06 .0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) E mais, do TJPE: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº 0005957-07.2016.8.17 .2480 Apelante (s): Banco Bradesco S/A Apelado (s): Gisleide Almeida da Cruz Gouveia Juízo: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Relator.: Des.
José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
DEPÓSITO VIA ENVELOPE.
CRÉDITO A MENOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1 .
Considerando o risco inerente à atividade, deve recair sobre a entidade financeira o ônus de demonstrar a higidez do crédito de depósito via envelope, sobretudo por ser de sua responsabilidade a abertura e contagem do montante depositado. 2.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de a empresa financeira indenizar os prejuízos causados (Súmula n. 479, STJ), traduzidos nos danos materiais gerados pela operação e nos danos morais, configurados na hipótese. 3.
A indenização fixada na origem para reparar os danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00, revela-se incompatível com os contornos do caso concreto, justificando a sua redução ao valor de R$3.000,00. 4.
Sentença reformada em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0005957-07.2016.8.17.2480, em que figuram como parte recorrente Banco Bradesco S/A e parte recorrida Gisleide Almeida da Cruz Gouveia.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005957-07.2016.8.17.2480, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 17/05/2019, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) A retenção indevida de valores essenciais à subsistência e ao tratamento oncológico do pai da Autora, revela não apenas o transtorno material e emocional, mas verdadeira lesão à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, consagra o direito à honra e à imagem, cabendo reparação àquele que sofre violação a esses bens jurídicos.
Não há dúvida de que, no presente caso, a falha bancária, ainda que sem dolo, integra o chamado “fortuito interno”, inseparável da atividade desenvolvida pela instituição, o que torna irrelevante a discussão acerca da culpa subjetiva dos funcionários.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela autora da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso X da Constituição Federal c/c art. 2º, 3º, 4º, 6º, 14 e 47 da Lei nº 8.078/90, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EDUARDA DE PAULA SOUZA MARTINS para condenar o demandado BANCO ITAÚ S.A a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir desta data, segundo tabela do ENCOGE, com incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado por equidade no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, devido ao ínfimo valor da causa e da condenação.
Por fim, decreto a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
RECIFE, 19 de junho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 7 de julho de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/07/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0015923-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDA DE PAULA SOUZA MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
O feito está na fase postulatória.
Considerando que a defesa não levantou questões preliminares, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que se refere às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelos elementos constate dos autos, enumerando os respectivos documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação aos fatos não comprovados, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Nesse passo, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, faça-se à conclusão.
Cumpra-se.
Recife, 19 de maio de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito -
19/05/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:58
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 04:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EDUARDA DE PAULA SOUZA MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 19:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015923-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDA DE PAULA SOUZA MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195843952 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Desde já, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes nos autos, associada a hipossuficiência econômica da parte autora, resolvo inverter o ônus da prova.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita, em face dos documentos de ID 195675483.
A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC, razão pela qual a admito.
Cite-se o demandado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do Pergaminho Processual Civil.
Deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial.
Cumpra-se.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:58
Expedição de citação (outros).
-
19/02/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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