TJPR - 0049611-73.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:26
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO FAVARETI
-
26/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 19:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 12:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 19:00
-
23/04/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 17:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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26/08/2022 17:20
Declarada incompetência
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19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
04/07/2022 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Diante do contido no DESPACHO Nº 7304628-P-GP-DG-DA proferido pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná no SEI nº 0137448-07.2021.8.16.6000, o qual tomei ciência em 03/03/2022, às 18h58min, que reconheceu que esta magistrada deveria se vincular tão somente em 50% dos processos remetidos à conclusão, conforme art. 25 do Decreto Judiciário nº 68/2019-DM, os quais já foram integralmente apreciados, restituo os presentes autos para regularização da conclusão.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DESPACHO Nº 7304628 - P-GP-DG-DA SEI!TJPR Nº 0137448-07.2021.8.16.6000 SEI!DOC Nº 7304628 I - Trata-se de expediente iniciado por consulta formulada pelo Juiz de Direito TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, Titular da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a respeito da interpretação mais adequada para a regra prevista artigo 4°, § 1°, da Resolução nº 297-OE, especificamente sobre a vinculação e/ou possibilidade de devolução dos processos distribuídos a seus substitutos durante o período em que esteve de licença para tratamento de saúde de pessoa da família no ano de 2021 (mov. 7082737).
Prestadas as informações pelo Departamento da Magistratura (doc. 7096688) e pela Supervisora do Centro de Apoio às Turmas Recursais (docs. 7098252 e 7099371, a Consultoria Jurídica do Gabinete da Presidência se manifestou no sentido de que deveriam ser aplicadas as regras da Resolução n.º 297-OE e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Resolução nº 2/2019) para que a vinculação se desse a todos os processos distribuídos, salvo se o substituto estivesse cumulando substituições (Manifestação P-GP-DG- CJ 7222561).
Pela Decisão 7228701 houve acolhimento da Manifestação P-GP-DG-CJ 7222561, no sentido de que o substituto de magistrado licenciado e/ou afastado da Turma Recursal ficaria vinculado a todos os processos distribuídos durante o período da substituição, salvo se cumulasse a substituição de mais de um magistrado da Turma Recursal, momento em que vincularia apenas a 50% (cinquenta por cento) dos processos distribuídos.
No item V foi determinado o envio dos autos ao Departamento da Magistratura para que certificassem se os Juízes Guilherme Cubas Cesar e Caroline Marcela Franciosi Bittencourt cumularam mais de uma substituição na Turma Recursal enquanto substituíam o Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto.
O Departamento da Magistratura certificou que "somente o Dr.
Guilherme Cubas Cesar cumulou mais de uma substituição na Turma Recursal enquanto substituía o Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto" (Informação 7244564).
Pelo Ofício 7255640 a Dra.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt alegou conflito de regras defendendo a aplicação da regra do Decreto Judiciário nº 68/2019, porque "desde o dia 09/02/2021 estou designada para a 19ª Subseção Cível (Portaria nº 1146/2021-DM), na qual atuo em regime de colaboração, recebendo metade do acervo da 19ª Vara Cível de Curitiba, além de designações cumulativas para atender feitos urgente e presidência de audiências de outras varas do Foro Central.
Destaco que quando da designação para substituição na 4ª Turma Recursal não houve prejuízo das demais atribuições as quais já desempenhava.
Sendo assim, como durante o período de substituição não obtive qualquer auxílio da assessoria do magistrado titular, conforme orientação da assessoria da Presidência, restituí, sem vinculação, 50% dos processos a mim enviados, respeitada a antiguidade da conclusão, com fundamento no art. 25 do Decreto 68/2019:"Pelo Despacho 7258979 o expediente foi encaminhado ao Departamento da Magistratura para prestar informações sobre os fatos noticiados no ofício 7255640 e, posteriormente, para a Consultoria Jurídica para se manifestar a respeito do alegado conflito de normas.
Na Informação 7281888 o Departamento da Magistratura confirmou que a Dra.
Carolina a partir de 09/02/2021 foi designada para atuar perante a 19ª Subseção Cível (Portaria n.º 1146/2021 - D.M) e ainda que, no período de 16/09/2021 a 26/09/2021, também foi designada para substituir o Doutor Tiago Gagliano Pinto Alberto, Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal (Portaria nº 8145/2021 - D.M).
A Consultoria Jurídica do Gabinete da Presidência entendeu que não havia conflito de atos normativos, mas omissão legislativa em relação à divisão de trabalho quando o juiz substituto está cumulando substituição de titular na Turma Recursal e nas Varas Cíveis de Curitiba.
Para a solução da questão suscitada, opinou pela interpretação sistemática da Resolução n.º 02/2019, Resolução nº 1/2010 (RITJPR) e Decreto Judiciário n° 68/2019 – DM, concluindo que a vinculação da Dra.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt teria se dado apenas em metade dos processos distribuídos durante a substituição do Dr.
Tiago Gagliano Pinto Alberto.
Com relação ao Dr.
Guilherme Cubas Cesar, referido parecer concluiu que também não houve vinculação a todos os processos, mas apenas a 50% do volume de distribuição de cada substituído, por aplicação da regra do art. 5º da Resolução n.º 297/2021 (Parecer 7298701).
II – Diante do acima exposto, acolho, na íntegra, os termos do Parecer 7298701 da Consultoria Jurídica deste Gabinete da Presidência, para suprir a omissão legislativa suscitada mediante a interpretação sistemática dos atos normativos relativos à divisão de trabalho dos juízes substitutos, quais sejam, Resolução n.º 02/2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais), Resolução nº 1/2010 (RITJPR) e Decreto Judiciário n° 68/2019 – DM, razão pela qual, reconheço que a vinculação da Dra.
CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT se deu apenas em metade dos processos distribuídos durante a substituição do Dr.
Tiago Gagliano Pinto Alberto, uma vez que não recebeu auxílio da assessoria do juiz substituído, bem como porque cumulou períodos de substituição de magistrados de unidades judiciárias distintas.
Com relação ao Dr.
GUILHERME CUBAS CESAR, considerando a existência de cumulação de substituições de membros das Turmas Recursais (Informação 7244564), considero que não houve vinculação a todos os processos recebidos durante a substituição do Dr.
Tiago Gagliano Pinto Alberto, mas apenas a 50% do volume de distribuição de cada substituído, de acordo com a regra do art. 5º da Resolução n.º 297/2021.
III – Ao Departamento da Magistratura e ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para as providências cabíveis.
IV - Intimem-se os magistrados interessados.
Curitiba, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do ParanáDocumento assinado eletronicamente por José Laurindo de Souza Netto, Presidente do Tribunal de Justiça, em 15/02/2022, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 7304628 e o código CRC B364D634. 0137448-07.2021.8.16.6000 7304628v3 -
08/03/2022 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
Tendo em vista o conteúdo da R.
Decisão proferida no 1 SEI de n° 0137448-07.2021.8.16.6000 , devolvo os autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para eventual redistribuição aos MM Juízes Substitutos. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz de Direito 1 IV - Diante do acima exposto, ACOLHO, na íntegra, a Manifestação P-GP-DG-CJ 7222561, para com amparo no normativo que disciplina a matéria, reconhecer que o substituto de magistrado licenciado e/ou afastado da Turma Recursal ficará vinculado a todos os processos distribuídos durante o período da substituição, salvo se o substituto substituiu mais de um Juiz da Turma Recursal.
No período de dupla substituição, a vinculação será de 50% dos processos distribuídos (Res.
OE nº 297/21, art. 5º), observando-se que a vinculação seguirá a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados (Res.
OE nº 297/21, art. 4º, § 2º).
V - Nesta perspectiva, DETERMINO ao Departamento da Magistratura que certifique se os Juízes Guilherme Cubas Cesar e Caroline Marcela Franciosi Bittencourt cumularam mais de uma substituição na Turma Recursal enquanto substituíam o Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto.
VI - Após, com a informação do item V, encaminhe-se ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para encaminhamento/redistribuição (se necessário) dos processos distribuídos aos respectivos Juízes Substitutos que atuaram em substituição ao Juiz de Direito TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, perante a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, observando-se para este fim o período das suas respectivas designações.
Página 1 de 1 -
28/01/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Processo nº: 0049611-73.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): ORLANDO FAVARETI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Diante da negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pelo autor, que impugnava o indeferimento da justiça gratuita (mov. 10.1 do agravo de instrumento), remeta-se o processo às Turmas Recursais para que seja exercido o juízo de admissibilidade em caráter definitivo. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
27/09/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 18:51
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 18:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
17/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 13:51
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO FAVARETI
-
10/09/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO FAVARETI
-
23/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2021 14:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/08/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:11
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
12/08/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:12
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 13:12
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO FAVARETI
-
11/08/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Processo nº: 0049611-73.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): ORLANDO FAVARETI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de movimento 81.1, contudo, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Ademais, em razão do contido no artigo 1.016 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que, no prazo de 48 horas, comprove o cumprimento integral do artigo 1.018 do mesmo diploma legal, em especial a interposição do referido recurso perante a Turma Recursal. 3. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
09/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2021 12:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 17:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Processo nº: 0049611-73.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): ORLANDO FAVARETI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo a sentença de mov. 58.1, proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
07/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/04/2021 13:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/03/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO FAVARETI
-
18/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 23:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO FAVARETI
-
11/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO FAVARETI
-
30/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO FAVARETI
-
07/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO FAVARETI
-
24/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/03/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2020 14:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/02/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO FAVARETI
-
31/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO FAVARETI
-
13/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/11/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2019 13:04
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2019 11:33
Distribuído por sorteio
-
27/11/2019 11:33
Recebidos os autos
-
27/11/2019 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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