TJPR - 0001627-43.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
21/09/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
21/09/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
21/09/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR DA SILVA CAMARGO
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
15/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/07/2022 16:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/07/2022 16:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 17:47
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/09/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 11:20
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 17:45
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
02/09/2021 17:45
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
30/08/2021 13:21
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 14:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 15:59
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
02/06/2021 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:37
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 00:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001627-43.2021.8.16.0079 Processo: 0001627-43.2021.8.16.0079 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): VALMOR DA SILVA CAMARGO Vistos e examinados.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de VALMOR DA SILVA CAMARGO, já qualificado, por ter cometido, em tese, os crimes previstos nos artigos 306 e 309 da Lei n° 9.503/97.
A prisão em flagrante foi homologada por este juízo (cf. decisão de mov. 8.1).
Sequencialmente, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória em favor do investigado (mov. 11.1). É o relato do necessário.
DECIDO.
Tendo em conta os princípios constitucionais da inocência (art. 5º, LVII), da liberdade (art. 5º, LXI e LXV) e da proporcionalidade (extraído do art. 5º, LIV), os quais, diga-se, foram valorizados desde a entrada em vigor da Lei n° 12.403/11, a prisão cautelar do indiciado ou acusado, dada a sua natureza de medida cautelar e excepcional, passou a constituir a última ratio.
Com efeito, de acordo com a nova disciplina do tema, inaugurada pelo diploma legal supracitado, na hipótese de risco de afetação dos interesses tutelados por meio da ação penal, antes da decretação da prisão preventiva, o Magistrado deverá avaliar se não é possível substituí-la por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Seguindo essa linha intelectiva, o art. 282, § 6º, do CPP estabelece que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No mesmo sentido, o art. 310, II, do CPP estipula que a conversão da prisão em flagrante em preventiva somente ocorrerá quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Não se pode olvidar, ademais, que, conforme consta no art. 282 do CPP, “as medidas cautelares (...) deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Pois bem.
Considerada a disciplina normativa trazida acima, bem como as particularidades do caso concreto, sobretudo o fato de que o investigado não apresenta, até o momento, periculosidade tal a justificar o encarceramento como forma de se garantir a ordem pública, reconheço que a prisão preventiva, além de descabida, visto que o somatório das penas máximas cominadas aos crimes por ele praticados não ultrapassa 4 (quatro) anos, revela-se desnecessária e inadequada, porquanto há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, capazes de neutralizar os riscos de violação dos interesses resguardados por meio do processo penal.
Registro, a propósito, que, além de devidamente identificado, o investigado apresentou endereço onde poderá ser encontrado no curso do processo penal, pelo que eventual risco para a aplicação da lei penal pode ser superado mediante aplicação de medida cautelar alternativa.
Não obstante, deve-se sopesar que o investigado é tecnicamente primário.
Dentre as medidas cautelares previstas no CPP, certifico que, in casu, a liberdade provisória com fiança revela-se a mais apropriada e suficiente para assegurar a efetividade do processo, ficando o investigado vinculado às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP, consoante prevê o art. 350 do CPP.
Não obstante, devem ser cumulativamente aplicadas as medidas cautelares pessoais previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao investigado VALMOR DA SILVA CAMARGO, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), bem como aplico-lhe as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (art. 319, I, do CPP), de proibição de se ausentar da Comarca ou mudar de endereço sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP) e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP).
Recolhida a fiança e subscrito o termo de compromisso, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Não havendo recolhimento da fiança no prazo de 10 (dez) dias, tornem os autos conclusos para deliberações.
Havendo necessidade, as medidas poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 02 de maio de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
02/05/2021 22:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 22:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/05/2021 20:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
02/05/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 10:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2021 08:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 21:29
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 19:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/05/2021 19:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/05/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/05/2021 19:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 19:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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