TJPE - 0000776-06.2025.8.17.4001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 05:47
Conclusos para despacho
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09/09/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 08:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000776-06.2025.8.17.4001 AUTOR(A): ANNA EDUARDA FALCAO PINTO DE LEMOS RÉU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213286241, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
ANNA EDUARDA FALCAO PINTO DE LEMOS, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de SONICO DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, igualmente identificado.
A autora aduz ser cliente da ré, utilizando conta bancária exclusivamente para guardar economias com o objetivo de adquirir sua casa própria.
Tendo surgido oportunidade de adquirir um imóvel, a autora necessitou disponibilizar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento da entrada.
Após contatar via aplicativo o réu com o objetivo de solicitar o aumento emergencial do limite de transferência, a autora foi informada de que o prazo padrão para aumento do limite seria de 24 a 48 horas.
Conforme relata, o prazo não atenderia à urgência requerida, pois havia risco de perder a oportunidade de aquisição do imóvel, caso a transferência não fosse realizada no mesmo dia.
Em inicial, afirma que, não havendo retorno rápido e eficaz, a autora consultou o site RECLAME AQUI, onde encontrou o número (11) 9863-1537, listado como suposta central de atendimento online do réu.
Ao realizar a ligação, o atendente solicitou o CPF e confirmação de dados pessoais.
Segundo a autora, a partir de então teria havido modificação do número telefônico vinculado ao cadastro e alteração do e-mail cadastrado.
Em seguida, outros indivíduos, se passando por funcionários do réu, instruíram a demandante a realizar modificações adicionais em sua conta, incluindo a criação de cartões virtuais, tendo tais modificações comprometido gravemente a segurança da conta da autora.
A demandante narra que não foi acionado nenhum mecanismo de segurança, mas que conseguiu reverter a alteração do e-mail cadastrado, sem obter sucesso para o telefone.
A requerente, então, reportou o ocorrido à ouvidoria da ré no número 0800 202 0019, às 14h37min do dia 19 de fevereiro de 2025, após ter registrado na central de ajuda do aplicativo que estava sob ameaça (protocolo nº 43825678).
Segundo a exordial, um atendente teria informado que tanto a conta quanto os cartões virtuais teriam sido bloqueados preventivamente com o objetivo de impedir movimentações suspeitas e resguardar os recursos financeiros disponíveis.
Conforme a exordial, após a confirmação formal do bloqueio, a autora constatou que houve acesso à conta, desbloqueio dos cartões virtuais e realização de compras indevidas.
Novamente, a demandante teria tentado contatar a ré sem sucesso, sendo a contestação das compras realizada de forma imediata através do aplicativo.
Apesar disso, as transações teriam subtraído o total de R$ 39.655,53 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Na inicial, argumenta ainda que a plataforma deveria ter impedido as movimentações não autorizadas, tendo em vista as devidas notificações e bloqueios preventivos.
A autora junta e-mails, relatando que até o momento não obteve resposta satisfatória do réu.
Segundo a ré, o saldo total apurado seria de R$ 127.037,59 (cento e vinte e sete mil e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Em vista do exposto, pede, em sede de tutela de urgência, que o réu transfira os valores bloqueados na conta, no montante de R$ 66.963,12 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e doze centavos) para conta no Banco Bradesco de titularidade da autora, além da devolução imediata dos R$ 39.655,63 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Subsidiariamente requer que o valor seja depositado em conta judicial, a fim de garantir a segurança patrimonial da autora.
No mérito, pede a confirmação dos efeitos da liminar, a devolução de R$ 39.655,53 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em dobro, assim como a condenação da ré em danos morais.
Inicialmente, o processo foi distribuído para o Juízo do Plantão Judicial Cível, que entendeu que não se trataria de hipótese a ser examinada em sede de plantão (id. 196299734), pelo que houve a redistribuição do feito para este Juízo.
Em decisão do id. 196419993, foi deferido parcialmente o pedido da tutela de urgência.
A tutela foi ampliada no id. 196698816 para determinar, além do desbloqueio dos R$ 66.963,12 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e doze centavos), o desbloqueio de R$ 60.344,47 (sessenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Contestação apresentada no id. 201245571, alegando, preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que inexiste responsabilidade da ré no decorrer dos acontecimentos, tendo a autora sofrido um golpe praticado por terceiros e que o bloqueio realizado seria decorrente de previsão legal expressa.
Réplica apresentada no id. 204532789.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De logo, adianto que eventuais descumprimentos, assim como a discussão quanto à data de cumprimento da tutela deferida, são matérias a serem discutidas em sede de cumprimento de sentença, pelo que deixo de apreciar a petição do id. 206827233.
Passo ao exame da preliminar de ausência de interesse de agir.
O réu argumenta que não foi procurado para resolver o conflito antes do ajuizamento da ação, de maneira que restaria ausente resistência à pretensão autoral.
No entanto, o interesse processual não se caracteriza pela necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis antes de se ingressar na Justiça.
O que caracteriza o interesse de agir é a presença do binômio necessidade-adequação.
No caso em apreço, uma vez que a pretensão autoral está ancorada numa suposta ilegalidade, ou seja, em uma ação/omissão que não deveria ocorrer, a necessidade da prestação jurisdicional já se faz presente.
O fato da autora não ter procurado o réu para resolver o conflito, no caso em tela, não é suficiente para descaracterizar a necessidade da ação.
Ora, se considerados ilegais, os descontos sequer deveriam ter ocorrido.
Seria penalizar duplamente a autora se, além de sofrer com eventual má prestação do serviço, ainda coubesse a ela ter de ir explicar ao réu as ilegalidades de suas condutas.
Não bastasse, ao negar expressamente a pretensão autoral em sede de contestação, o réu confirmou a existência de controvérsia a ser resolvida judicialmente.
Há, finalmente, demonstração de que a autora procurou o réu (id. 196296205) para resolver a questão administrativamente.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A presente ação se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de maior produção probatória, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo com julgamento antecipado do feito.
A lide pretende determinar a responsabilidade da ré diante da fraude sofrida pela autora.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Constata-se que a fraude perpetrada não decorreu inicialmente de falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que o contato da autora com suposto funcionário do réu não foi obtido em site oficial da empresa.
Da mesma forma, o contato consistia em número de celular, não havendo, portanto, o devido cuidado por parte da demandante.
A autora ainda relata ter, ela própria, fornecido e confirmado dados perante os fraudadores, assim como ter feito, sob o efeito de engenharia social, modificações na conta e criado cartões virtuais.
Dessa forma, até este ponto da narrativa, não é possível responsabilizar a empresa ré, pois não houve conduta omissa nem comissiva da financeira para que se configure nexo causal, sendo toda a falha de segurança decorrente de ações da própria demandante.
Todavia, a partir do momento em que a autora contatou a ré através de meios oficiais, a saber o número 0800 202 0019 (ligação feita em 19 de fevereiro de 2025 às 14h37min de duração total de 32min, protocolo nº 43825678) e o réu tomou conhecimento da fraude, deveria ter tomado as medidas necessárias para que não houvesse movimentações posteriores na conta, protegendo as aplicações financeiras da autora.
Destaco que o número em questão (0800 202 0019) é o mesmo que consta no site oficial da RECARGAPAY (https://recargapay.com.br/) e que a autora trouxe print de tela dentro da inicial demonstrando ter feito diversas ligações para tal número, incluindo uma de 32 (trinta e dois) minutos.
Conforme extrato digital trazido no id. 196296196, as compras feitas começaram a ser realizadas a partir de 15h54min do dia 19/02/2025, sendo as de maior vulto, as realizadas às 19h11min (R$ 14.325,55 – quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais cinquenta e cinco centavos) e às 19h19min (R$ 13.200,00 – treze mil e duzentos reais).
Dessa forma, as compras fraudulentas foram feitas após comunicação da autora à ré.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Apesar da fraude ter sido praticada por terceiro, o Banco passou a ser responsável pelos danos causados a partir do instante em que foi devidamente informado da fraude.
A lógica é que, no momento em que a instituição financeira adquire conhecimento do ocorrido, ela pode tomar medidas a fim de impedir a continuidade dos danos, podendo impedir, por exemplo, a realização de compras, assim como bloquear o uso dos cartões virtuais até que a autora retome de forma inconteste o controle de sua conta.
Intimada para demonstrar se havia tomado as medidas adequadas após ser informada da fraude, a ré não demonstrou em nenhum momento as ações efetivadas, deixando de produzir prova que lhe cabia.
Dessa forma, entendo que houve efetiva falha na prestação do serviço pelo, pelo que se deve proceder com a devolução dos valores retirados da conta, a saber R$ 39.655,63 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Destaco que a devolução deve ser feita de forma simples.
Observe-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC é claro ao estabelecer que o consumidor terá direito à repetição de indébito se for cobrado por quantia indevida.
Ocorre que a autora não foi cobrada por parte do réu de nenhuma quantia, já que o valor foi debitado de sua conta a partir de compras ilegalmente feitas perante terceiros, de maneira que a devolução deve ocorrer de forma simples.
Outrossim, sobre o montante bloqueado, tendo em vista que o valor depositado na conta pertence à demandante e ela, portanto, tem o direito de livremente dispor da quantia, deve ser garantido pelo réu os meios necessários para que seja realizada a transferência com a devida segurança, pelo que confirmo os efeitos da tutela deferida, assim como de sua ampliação.
Quanto aos danos morais, dada a narrativa autoral, assim como a conduta reprovável da ré, entendo que o prejuízo extrapatrimonial deve ser reconhecido.
Observe-se que a ré não procedeu com a implementação de medidas para impedir que as compras ocorressem, o que revela efetiva falha na prestação do serviço.
Ainda, a autora comprovou efetivo prejuízo, pois precisaria dos valores para aquisição de um imóvel.
A respeito da fixação do valor da indenização, ensina Rui Stoco: “o quantum a esse titulo há de considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor, sofrimento ou humilhações sofridos, as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Evidentemente, não pode ser fonte de enriquecimento de um em detrimento da subsistência do outro, nem desproporcional a esses parâmetros.
A reparação do dano moral tem caráter compensatório e de desestimulo, de modo que o valor fixado deve cumprir dois objetivos: compensar a vítima ou ofendido pela ofensa a bens imateriais recebida e impedir que o ofensor volte a reincidir” (in Tratado de Responsabilidade Civil, p. 472) Dessa forma, a situação do requerente ultrapassa o mero aborrecimento pelo que entendo serem devidos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral.
Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (súmula nº 326).
Sendo assim, considerando o art. 186 do Código Civil e a súmula nº 479 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais a fim de: confirmar os efeitos da tutela concedida e de sua ampliação (id. 196419993 e 196698816); condenar a demandada à devolução simples de R$ 39.655,53 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), devendo tal quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do Encoge e sobre ela recair juros legais, ambos desde o efetivo desembolso; bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido pela tabela Encoge desde este arbitramento, com incidência de juros legais a contar da citação.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas judiciais, no percentual de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré.
Observe-se o parcelamento concedido no id. 204022341.
Condeno a autora em honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dobra (R$ 39.655,53 – trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor global da condenação, incluindo o ressarcimento e os danos morais.
Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Recife, 18 de agosto de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 26 de agosto de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
26/08/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 05:52
Decorrido prazo de SONICO DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 17:05
Outras Decisões
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14/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 05:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 05:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 30ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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16/04/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por OCTAVIO MACARIO DA SILVA em/para 16/04/2025 10:12, Seção B da 30ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 30ª Vara Cível da Capital)
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07/04/2025 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 10:00, Seção B da 30ª Vara Cível da Capital.
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04/04/2025 05:05
Decorrido prazo de SONICO DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:04
Decorrido prazo de SONICO DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:15
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 16:15
Expedição de citação (outros).
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27/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 19:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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27/03/2025 07:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
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10/03/2025 13:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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10/03/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 20:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000776-06.2025.8.17.4001 AUTOR(A): ANNA EDUARDA FALCAO PINTO DE LEMOS RÉU: SONICO DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196698816, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de id. 196518702 a parte autora requereu o aditamento da inicial a fim de retificar o pedido da tutela de urgência para que conste como valor a ser transferido para conta da autora o montante de R$ 127.037,59 (cento e vinte e sete mil e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Pede ainda a devolução imediata da quantia de R$ 39.655,53 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Passo a decidir.
Uma vez que não foi efetivada a citação do demandado, recebo o pedido de aditamento, nos termos do art. 329, I, do CPC.
Tendo em vista o aditamento da petição, deve constar como valor da causa o montante de R$ 226.348,65 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondentes à soma do pedido da transferência de valores (R$ 127.037,59); do pedido da devolução em dobro (R$ 79.311,06); e dos danos morais (R$ 20.000,00).
Sendo assim, altere-se o valor da causa.
Quanto ao pedido de gratuidade, entendo que, dada a narrativa autoral, o benefício é incompatível com sua condição patrimonial.
Sendo assim, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
Todavia, a fim de viabilizar o acesso à Justiça, e tendo em vista que o patrimônio considerado encontra-se bloqueado, autorizo que o pagamento das custas iniciais seja feito após o cumprimento da liminar de id. 196419993 e desta decisão.
Quanto ao pedido para devolução imediata da quantia de R$ 39.655,53 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), destaco que essa questão já foi devidamente tratada na decisão de id. 196419993, à qual remeto, mantendo o indeferimento do pedido.
Em relação à ampliação dos efeitos da tutela para que abranja, além dos R$ 66.963,12 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e doze centavos) já deferidos, o valor de R$ 60.344,47 (sessenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) transferido para o cartão virtual, entendo pela concessão da ampliação.
Submetendo-se o valor transferido para os cartões virtuais à mesma narrativa dos R$ 66.936,12 (sessenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e doze centavos), o entendimento a ser dado deve ser idêntico, pelo que a fundamentação utilizada no id. 196419993 para o deferimento do acesso aos valores deve se aplicar ao pedido aditado.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA do id. 196419993 para incluir no dispositivo o valor de R$ 60.344,47 (sessenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) além dos R$ 66.936,12 (sessenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e doze centavos) já deferidos.
A fim de não causar confusão quanto ao cumprimento, modifico o dispositivo do id. 196419993.
Assim, na parte em que se lê: Sendo assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a financeira ré conceda à autora acesso seguro ao valor constante em sua conta (segundo a demandante R$ 66.936,12 – sessenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e doze centavos), para que possa livremente dispor da quantia, com a segurança necessária ao seu ramo de atuação, impedindo que terceiros tenham acesso à conta da autora.
Alternativamente, a ré poderá efetuar a transferência imediata dos valores para a conta indicada na inicial pela autora, de sua titularidade, arcando com o ônus da segurança da transação.
Leia-se: Sendo assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a financeira ré conceda à autora acesso seguro ao valor constante em sua conta e em seus cartões virtuais (segundo a demandante R$ 127.037,59 – cento e vinte e sete mil e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), para que possa livremente dispor da quantia, com a segurança necessária ao seu ramo de atuação, impedindo que terceiros tenham acesso à conta da autora.
Alternativamente, a ré poderá efetuar a transferência imediata dos valores para a conta indicada na inicial pela autora, de sua titularidade, arcando com o ônus da segurança da transação.
Intime-se com URGÊNCIA a parte ré para cumprimento desta decisão.
Outrossim, intime-se a parte autora para que tome ciência do indeferimento da assistência judiciária gratuita, ficando ciente de que o pagamento poderá ocorrer após o cumprimento da liminar pela ré.
Ressalto a possibilidade da demandante requerer parcelamento das custas, conforme art. 98, §6º, do CPC.
No mais, mantenho a decisão de id. 196419993, cumpra-se.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 15:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000776-06.2025.8.17.4001 AUTOR(A): ANNA EDUARDA FALCAO PINTO DE LEMOS RÉU: SONICO DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196419993, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
ANNA EDUARDA FALCAO PINTO DE LEMOS, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de SONICO DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, igualmente identificado.
A autora aduz ser cliente da ré, utilizando conta bancária exclusivamente para guardar economias com o objetivo de adquirir sua casa própria.
Tendo surgido oportunidade de adquirir um imóvel, a autora necessitou disponibilizar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento da entrada.
Após contatar via aplicativo o réu com o objetivo de solicitar o aumento emergencial do limite de transferência, a autora foi informada de que o prazo padrão para aumento do limite seria de 24 a 48 horas.
Conforme relata, o prazo não atenderia à urgência requerida, pois havia risco de perder a oportunidade de aquisição do imóvel, caso a transferência não fosse realizada no mesmo dia.
A inicial afirma que, não havendo retorno rápido e eficaz, a autora consultou o site RECLAME AQUI, quando encontrou o número (11) 9863-1537, listado como suposta central de atendimento online do réu.
Ao realizar a ligação, o atendente solicitou o CPF e confirmação de dados pessoais.
Segundo a autora, a partir de então teria havido modificação do número telefônico vinculado ao cadastro e alteração do e-mail cadastrado.
Em seguida, outros indivíduos, se passando por funcionários do réu, instruíram a demandante a realizar modificações adicionais em sua conta, incluindo a criação de cartões virtuais, tendo tais modificações comprometido gravemente a segurança da conta da autora.
A demandante narra que não foi acionado nenhum mecanismo de segurança, mas que a mesma conseguiu reverter a alteração do e-mail cadastrado, sem obter sucesso para o telefone.
A requerente, então, reportou o ocorrido à ouvidoria da ré no número 0800 202 0019, às 14h37min do dia 19 de fevereiro de 2025, após ter registrado na central de ajuda do aplicativo que estava sob ameaça (protocolo nº 43825678).
Segundo a exordial, um atendente teria informado que tanto a conta quanto os cartões virtuais teriam sido bloqueados preventivamente com o objetivo de impedir movimentações suspeitas e resguardar os recursos financeiros disponíveis.
Conforme a exordial, após a confirmação formal do bloqueio, a autora constatou que houve acesso à conta, desbloqueio dos cartões virtuais e realização de compras indevidas.
Novamente, a demandante teria tentado contatar a ré sem sucesso, sendo a contestação das compras realizada de forma imediata através do aplicativo.
Apesar disso, as transações teriam subtraído o total de R$ 39.655,53 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Em inicial, argumenta ainda que a plataforma deveria ter impedido as movimentações não autorizadas, tendo em vista as devidas notificações e bloqueios preventivos.
A autora junta e-mails, relatando que até o momento não obteve resposta satisfatória do réu.
Segundo a ré, o saldo total apurado seria de R$ 127.037,59 (cento e vinte e sete mil e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Em vista do exposto, pede, em sede de tutela de urgência, que o réu transfira os valores bloqueados na conta, no montante de R$ 66.963,12 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e doze centavos) para conta no Banco Bradesco de titularidade da autora, além da devolução imediata dos R$ 39.655,63 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Subsidiariamente requer que o valor seja depositado em conta judicial, a fim de garantir a segurança patrimonial da autora.
Inicialmente, o processo foi distribuído para o Juízo do Plantão Judicial Cível, que entendeu que não se trataria de hipótese a ser examinada em sede de plantão (id. 196299734), pelo que houve a redistribuição do feito para este Juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De logo, examino o pedido de assistência judiciária gratuita.
A autora pede que lhe seja concedida a gratuidade sob o argumento de que as custas totais seriam no total de R$ 1.986,24 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Contudo, considerando a própria narrativa autoral, em que a autora expressamente alega possuir o equivalente a mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em investimentos, há indícios suficientes de que a demandante possui condições de arcar com as custas judiciais, pelo que concedo à autora o prazo de 15 dias para apresentação de documentação a respeito de sua renda e bens para fundamentar o pedido..
Não obstante, tendo em vista a possibilidade de novos danos decorrentes da demora na prestação jurisdicional, passo ao exame da tutela requerida.
Alerto, que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula nº 297 do STJ.
Considerando a narrativa, assim como os números de protocolos trazidos, os e-mails enviados e as ligações efetuadas para o número 0800 202 0019 (número constante no próprio site do réu - https://recargapay.com.br/), entendo pela redistribuição do ônus probatório, a fim de que a ré comprove que, após o contato da autora, tomou as medidas cabíveis para impedir as transações fraudulentas.
A tutela possui duas pretensões: a de que ocorra transferência dos valores bloqueados na conta bancária objeto da lide para outra de sua titularidade (ou, subsidiariamente, para conta judicial); e a devolução imediata da quantia de R$ 39.655,53 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Inicio pela análise do segundo ponto.
Em que pese os argumentos usados, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, exige a conjugação de três requisitos: probabilidade de direito, perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo) e reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela antecedente em caráter de urgência visa a proteger um direito antes do devido processo legal e do contraditório devido à imediatidade do dano que, ou pode ser evitado, ou substancialmente amenizado, não devendo ser usada quando for possível a espera pelo trâmite da ação, sob risco de atentar-se contra garantias processuais.
Nesse sentido, a natureza da tutela não deve ser primeiramente satisfativa, mas antes evitativa.
No caso em apreço, a devolução da quantia de R$ 39.655,53 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) implicaria na satisfação do processo, inclusive porque, conforma a própria autora, há pretensão de utilização do valor para que seja usado como pagamento de entrada na compra de imóvel.
Dessa forma, o pagamento do débito poderia implicar em satisfação do mérito e corre o risco de irreversibilidade, uma vez que o valor poderia ser gasto pela autora na aquisição de imóvel.
A prestação jurisdicional em sede liminar do pagamento de quantia equivale à satisfação de eventual débito, sem, contudo, que a responsabilidade do réu tenha sido estabelecida através do devido processo legal.
Dessa forma, entendo pela impossibilidade de concessão da liminar para a devolução da quantia de R$ 39.655,53 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Passo ao exame do primeiro ponto.
Constata-se que a fraude perpetrada não decorreu inicialmente de falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que o contato da autora com suposto funcionário do réu não foi obtido em site oficial da empresa.
Da mesma forma, o contato consistia em número de celular, não havendo, portanto, o devido cuidado por parte da demandante.
A autora ainda relata ter, ela própria, fornecido e confirmado dados perante os fraudadores, assim como feito, sob o efeito de engenharia social, modificações na conta e criado cartões virtuais.
Dessa forma, até este ponto da narrativa não é possível responsabilizar a empresa ré, pois não houve conduta omissa nem comissiva da financeira para que se configure nexo causal, sendo toda a falha de segurança decorrente de ações da própria demandante.
Todavia, a partir do momento em que a autora contatou a ré através de meios oficiais, a saber o número 0800 202 0019 (ligação feita em 19 de fevereiro de 2025 às 14h37min de duração total de 32min, protocolo nº 43825678) e o réu tomou conhecimento da fraude, deveria ter tomado as precauções necessárias para que não houvesse movimentações na conta, protegendo as aplicações financeiras da autora.
Destaco que o número em questão (0800 202 0019) é o mesmo que consta no site oficial da RECARGAPAY (https://recargapay.com.br/) e que a autora trouxe print de tela dentro da inicial demonstrando ter feito diversas ligações para tal número, incluindo uma de 32 (trinta e dois) minutos.
Conforme extrato digital trazido no id. 196296196, as compras feitas começaram a ser realizadas a partir de 15h54min do dia 19/02/2025, sendo as de maior vulto, as realizadas às 19h11min (R$ 14.325,55 – quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais cinquenta e cinco centavos) e às 19h19min (R$ 13.200,00 – treze mil e duzentos reais).
Dessa forma, as compras fraudulentas foram feitas após comunicação da autora à ré.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Apesar da fraude ter sido praticada por terceiro, o Banco passou a ser responsável pelos danos causados a partir do instante em que foi devidamente informado da fraude.
A lógica é que, no momento em que a instituição financeira adquire conhecimento do ocorrido, ela pode tomar precauções a fim de impedir a continuidade dos danos, podendo impedir, por exemplo, a realização de compras, assim como bloquear o uso dos cartões virtuais até que a autora retome de forma inconteste o controle de sua conta.
Tendo em vista que o valor depositado na conta pertence à demandante e, portanto, tem o direito de livremente dispor da quantia, deve ser garantido pelo réu os meios necessários para que seja realizada a transferência com a devida segurança.
Sendo assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a financeira ré conceda à autora acesso seguro ao valor constante em sua conta (segundo a demandante R$ 66.936,12 – sessenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e doze centavos), para que possa livremente dispor da quantia, com a segurança necessária ao seu ramo de atuação, impedindo que terceiros tenham acesso à conta da autora.
Alternativamente, a ré poderá efetuar a transferência imediata dos valores para a conta indicada na inicial pela autora, de sua titularidade, arcando com o ônus da segurança da transação.
Com base na recomendação n°03/2016-CM do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, esta decisão tem força de mandado.
Intimações em regime de URGÊNCIA.
Outrossim, intime-se a autora para que promova o pagamento das custas ou requeira o entender de direito em 15 (quinze) dias.
Alerto que, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade e não pagamento, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, com a revogação dos efeitos desta tutela.
Por fim, ressalto que o artigo 98, §6°, do CPC estabelece que, conforme o caso, o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais.
Tal dispositivo, portanto, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 99, §3°, do CPC.
Desta forma, em função do princípio da inafastabilidade de jurisdição e da documentação juntada, advirto pela possibilidade de parcelamento das custas, desde que haja pedido expresso.
Em havendo o pagamento das custas ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que caso não tenha interesse na autocomposição, deverá informá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º, I, e § 6º do CPC/2015).
A parte ré poderá apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento (art. 334, § 4º, I e art. 335, incisos, ambos do CPC).
Anote-se, ainda, que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados e que o não comparecimento injustificado de qualquer uma delas à audiência é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e estará sujeito ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/2015).
Designo audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC/2015) para o dia 16/04/2025, às 10h, que será realizada via whatsapp, conforme art. 1º, parágrafo único, I, da Portaria Conjunta Nº 13 do TJPE, de 08 de julho de 2022.
Considerando que a audiência de tentativa de conciliação realizar-se-á via whatsapp, deverão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus telefones e de seus patronos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 24 de fevereiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
24/02/2025 20:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/02/2025 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA EDUARDA FALCAO PINTO DE LEMOS - CPF: *13.***.*66-00 (AUTOR(A)).
-
24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
22/02/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 30ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
-
22/02/2025 14:24
Declarada incompetência
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22/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 10:55
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
-
22/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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